ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5016452-64.2024.8.08.0000).<br>Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 17/3/2021, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.<br>Neste mandamus, a impetrante alega a ausência de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, destacando que a mera possibilidade de reiteração delitiva não pode ser utilizada como fundamento para a prisão preventiva, pois se trata de conjectura e especulação.<br>Aponta, também, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 4 anos, sem que a instrução criminal tenha sido concluída.<br>Sustenta, ainda, que a prisão preventiva impede o paciente de progredir para o regime aberto, direito já adquirido na execução penal de outro crime, configurando uma medida mais gravosa que a própria pena a ser cumprida.<br>Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, se necessário, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 5/9/2025 (fls. 82/83).<br>Após as informações (fls. 96/204), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 208/212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>No caso, o Magistrado singular, ao decretar a custódia cautelar do paciente, assim se manifestou (fl. 45 - grifo nosso):<br> .. <br>No presente caso, evidencia-se a possibilidade da decretação da prisão preventiva, considerando o atendimento ao inciso I do art. 313, do Código de Processo Penal, posto que a pena dos crimes narrados em tese supera em muito 4 (quatro) anos.<br>No presente caso, trata-se da prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, e organização criminosa.<br>De pronto, verifico a possibilidade da decretação da prisão dos acusados, pois a soma das penas dos crimes a eles imputados é superior a 04 (quatro) anos, bem com a necessidade e adequação, levando em consideração a gravidade concreta do fato, a forma e o local em que os fatos se deram. Além disso, verifico o preenchimento do requisito elencado no art. 313, inciso |, do Código de Processo Penal e a presença do pressuposto do fumus commissi delicti (traduzido na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria).<br>Presentes, ainda, o requisito da garantia da ordem pública, pela gravidade concreta do delito, na medida em que os acusados se dirigiram até o local onde a vítima Charles Xavier Barbosa, vulgo "Peguinha", trabalhava, e efetuaram contra a ela diversos disparos de arma de fogo, motivados pela rivalidade no tráfico de drogas no bairro Nova Esperança.<br>Desvela-se da peça acusatória inicial, que o réu BRUNO, especialista em conseguir Veículos clonados para usar na prática criminosa, adquiriu um dos veículos utilizados pelos - denunciados, o qual foi adquirido posteriormente pelo réu FHYLIP pela quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).<br>Por fim, constato que os fatos vertidos nos autos evidenciam a prática de condutas graves e ndo comportam, por ora, nenhuma medida cautelar menos gravosa a não ser a prisão preventiva.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, sob os seguintes fundamentos (fls. 22/26 - grifo nosso):<br> .. <br>Registro ainda, que o crime ocorreu com concurso de pessoas, mediante diversos disparos de arma de fogo, em pleno dia, em via pública, e enquanto a vítima trabalhava.<br> .. <br>Sob tal perspectiva, válido destacar que é firme o entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o delito foi praticado.<br> .. <br>Em verdade, é certo que as circunstâncias mencionadas na presente decisão evidenciam o efetivo perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, razão pela qual, no presente momento, mostra-se adequada a manutenção da custódia cautelar da mesma, não havendo que se falar em revogação da prisão preventiva, já que a constrição cautelar se encontra amparada em elementos concretos e em decisão plenamente fundamentada.<br> .. <br>Por fim, saliento que adoto o entendimento de que restando demonstrado a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.<br> .. <br>Prosseguindo, em relação ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, saliento que os prazos para encerramento da instrução processual não podem resultar de mera soma aritmética, mas de uma análise realizada à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o retardo abusivo e injustificado.<br>Por oportuno, destaco que os nossos Tribunais Superiores, mediante reiteradas decisões, já procederam a devida flexibilização dos prazos, confirmando o entendimento de que estes servem apenas como parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades específicas de cada processo.<br>Nessa linha intelectiva, sabe-se que, para a configuração do excesso de prazo na instrução criminal é essencial que seja demonstrada a desídia da autoridade judicial na condução do feito, o que não ocorreu na espécie.<br>Analisando as alegações formuladas pela impetrante e os elementos até então amealhados, tenho que não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente, decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.<br> .. <br>No caso sob exame, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração a quantidade de processos existentes na referida Vara e as particularidades da causa.<br>Nessa senda, importante destacar que o feito originário apura a suposta prática do crime de homicídio, ação penal que tramita sob o rito bifásico, previsto para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o que por si só torna mais alongado o seu trâmite processual, e, consequentemente, deve ser apreciado quando da verificação da alegação de constrangimento por excesso de prazo, juntamente com o quantum da sanção cominada em abstrato para o delito imputado ao agente, conforme já delineado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br> .. <br>Também merece ser rememorado, que a primeira fase do Tribunal do Júri está bem perto de ser encerrada, visto que, das informações prestadas pela autoridade judiciária apontada como coatora (id 10644653), é possível observar a audiência de instrução e julgamento para oitiva da última testemunha, e do interrogatório dos réus, está marcada para o dia 29 de abril de 2025.<br>Como  se  vê,  o  periculum  libertatis  do  paciente  foi  evidenciado  pelas  instâncias  ordinárias.  <br>Assim,  observa-se ,  da  análise  dos  trechos  acima,  que  a  constrição  cautelar  está  alicerçada  em  elementos  vinculados  à  realidade  ,  ante  as  referências  às  circunstâncias  fáticas  justificadoras,  com  destaque,  principalmente, ao envolvimento com o crime organizado e  ao  modus  operandi .  Tudo  a  revelar  e  a  justificar  a  manutenção  da  medida  extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo mais de um réu, que apura 2 crimes, mas que tramita de forma regular. Sem contar que, de acordo com os informes enviados pelo magistrado singular, a prisão preventiva foi reavaliada em 25/6/2025 e redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/10/2025 (fl. 103).<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. 208/212).<br>Há  nos  autos  elementos  hábeis  a  recomendar  a  manutenção  da  custódia  preventiva,  não  se  mostrando  suficientes  as  medidas  previstas  no  art.  319  do  Código  de  Processo  Penal.<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.