ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do writ e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Roge rio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA. ART. 654, § 2º, DO CPP. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de José Carlos Luiz e Cristiano Perini da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.24.265016-6/001).<br>Consta dos autos que os pacientes, juntamente com outro, foram condenados pela prática de tentativa de furto qualificado. José Carlos foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 16 dias-multa; e Cristiano, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (fls. 29/46).<br>Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento aos recursos, apenas para readequar as penas dos réus  ..  sem alteração nas penas finais, e arbitrar honorários advocatícios à defensora dativa no valor de R$ 633,88. Mantida, quanto ao mais, a r. sentença (fl. 27).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 95/99).<br>A Defensoria Pública estadual alega a existência de constrangimento ilegal, na medida em que o Tribunal a quo, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às consequências do delito, sem reflexos na dosimetria da pena, o que acarretou afronta ao princípio do ne reformatio in pejus.<br>Requer, assim, o redimensionamento proporcional das penas dos pacientes.<br>Não houve pedido de liminar.<br>Prestadas as informações (fls. 124/125), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício (fls. 146/152).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE RECONHECIDA. ART. 654, § 2º, DO CPP. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL A QUO. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO QUE SE IMPÕE.<br>Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo<br>VOTO<br>Segundo a jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).<br>Contudo, na hipótese, verifico a existência de flagrante ilegalidade há justificar a superação do referido óbice (Art. 654, § 2º, do CPP).<br>Para melhor compreensão da controvérsia, eis os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 22/26 - grifo nosso):<br>Dosimetria da pena<br>- José Carlos<br>Verifica-se que, na primeira fase da dosimetria, o MM. Magistrado considerou desfavoráveis os antecedentes e a conduta social do acusado, bem como as circunstâncias e as consequências do crime, estabelecendo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.<br>Entretanto, no que concerne à conduta social do acusado - entendida como o comportamento perante a sociedade e a interação com seus pares - não constato elementos suficientes a considerá-la desfavorável, sendo certo que o seu envolvimento com atividades criminosas deve ser avaliado na parte referente aos antecedentes criminais, não se ignorando a possibilidade de um criminoso contumaz possuir bom convívio no meio em que vive.<br>De outro lado, os maus antecedentes foram devidamente considerados em seu desfavor. Conforme análise da CAC, o réu possui duas condenações (ações penais 0839207-69.2012.8.13.0145, cujo fim da execução se deu em 10/02/2020, fl. 224, e 4911869-02.2008.8.13.0145, fl. 124, que está em fase de cumprimento de pena).<br>Também se revela adequada a valoração negativa das circunstâncias do crime, na medida em que a qualificadora de uso da chave falsa foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o concurso de agentes serviu para elevar a pena-base, o que está de acordo com o entendimento jurisprudencial.<br>No tocante às consequências, o MM. Juiz meramente mencionou que a conduta do acusado causou risco ao patrimônio da vítima, o que é ínsito ao tipo penal, não podendo ser considerado desfavorável.<br>Logo, na primeira etapa da dosimetria, considerando desfavoráveis os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, deve a pena ser exasperada à razão de dois oitavos sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito, nos termos do entendimento do STJ.<br>Assim, constato que, embora a conduta social e as consequências devam ser consideradas em favor do réu, o MM. Juiz procedeu a fração de exasperação da pena privativa de em 2/8 sobre o intervalo das penas cominadas, o que se mostra proporcional e adequado, de modo que deve a pena-base ser mantida em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.<br>Na segunda etapa, não há reparos a serem feitos, sendo certo que, tratando-se de réu multirreincidente, não há óbice em se considerar uma condenação na primeira fase da dosimetria, para macular os antecedentes, e outra na segunda, para fins de reincidência.<br>Ademais, as investigações revelaram que José Carlos era o coordenador dos demais réus, o que se depreende dos relatórios formulados pelos policiais civis. Logo, não há que se falar em decote das agravantes genéricas, que permitem o aumento da pena em 1/6 (um sexto) por cada uma delas.<br>Todavia, considerando que o MM. Juiz fixou a pena do réu em patamar inferior, mantenho-a, forte no princípio do ne reformatio in pejus. Assim, mantenho a pena intermediária em 04 anos de reclusão e fixo a pena de multa em 24 (vinte e quatro) dias-multa.<br>Por fim na terceira fase da dosimetria incide a causa de diminuição em razão da tentativa. Consoante fundamentado alhures, a causa de diminuição deve incidir em patamar mínimo de 1/3 (um terço), razão pela qual fixo a pena concretizo a pena em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Mantenho o regime semiaberto para inicial cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP. Inviável a concessão dos benefícios dos artigos 44 e 77 do CP, em razão da reincidência.<br>- Alarcon Rodrigues<br>Ao fundamentar a dosimetria de Alarcon, o MM. Juiz considerou desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime.<br>As consequências do crime não podem ser consideradas em desfavor do réu, eis que não houve fundamentação suficiente, não bastando o simples risco infligido ao patrimônio da vítima, o que é inerente ao tipo penal.<br>Correta, entretanto, a valoração das circunstâncias do crime, em razão do concurso de pessoas, qualificadora considerada nesse momento da dosimetria.<br>No caso, apesar de considerar duas circunstâncias desfavoráveis, o MM. Juiz aplicou fração de aumento inferior a 1/8 sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena cominada, o que deve ser mantido, para não incorrer em reformatio in pejus. Logo, mantenho a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa.<br>Na segunda etapa, ausentes agravantes ou atenuantes, a pena se manteve.<br>Na terceira fase, necessária a redução de pena pela tentativa, em seu grau mínimo, tal como definida na sentença, estabelecendo-se a pena final do réu em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, mais 10 (dez) dias multa.<br>Mantenho o regime aberto para inicial cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição, nos termos da sentença, em obediência ao disposto no art. 44 do CP.<br>- Cristiano Perini da Silva<br>O MM. Juiz, na pena-base, considerou desfavoráveis os maus antecedentes e a conduta social do acusado, bem como as circunstâncias e as consequências do crime.<br>De fato, de análise da CAC de fls. 193/200, constata-se condenações transitadas em julgado capazes de macular os antecedentes criminais.<br>Porém, condenações anteriores não podem ser utilizadas para negativar a conduta social, que diz respeito a como ele se porta em sociedade, e, não, à sua vida pregressa e ao seu envolvimento com o crime.<br>Do mesmo modo, não há fundamentação suficiente para considerar desfavoráveis as consequências do crime, que foram ínsitas ao tipo penal.<br>De outro lado, as circunstâncias do crime realmente pesam em desfavor do acusado, em razão do concurso de agentes.<br>Logo, levando em conta a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis - maus antecedentes e circunstâncias do crime -, justifica-se a exasperação da pena do réu no patamar de 2/8 sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima. Levando em conta que o MM. Juiz fixou patamar inferior de aumento, mantenho-a tal como definida na sentença, em 03 (três) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.<br>Ausentes agravantes e atenuantes a considerar, na segunda fase, a pena se manteve.<br>Na terceira fase, considerando a incidência da minorante da tentativa, em 1/3, fixo a pena definitiva do acusado em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa.<br>Mantenho o regime aberto para inicial cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP, bem como a substituição, nos termos da sentença, em obediência ao disposto no art. 44 do CP.<br>Em resumo, percebe-se que o Tribunal a quo, não obstante tenha afastado a negativação de algumas vetoriais - conduta social e consequências para os réus José Carlos e Cristiano, e consequências para o réu Alarcon - manteve inalterada a pena por considerar que já se encontrava no quantum ideal (1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima), para cada circunstância judicial negativada.<br>Nesse contexto, há evidente constrangimento ilegal a ser sanado, sendo de rigor o reconhecimento de indevida reformatio in pejus, uma vez que, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema n. 1.214, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença (REsp n. 2.058.970/MG, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024 - grifo nosso).<br>É caso, portanto, de redimensionar a pena. Devo acrescentar, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, que o direito aqui reconhecido deve ser estendido ao corréu Alarcon Rodrigues, por se encontrar em situação idêntica à dos pacientes.<br>Assim, firmadas essas premissas e obedecidas as demais diretrizes fixadas pelas instâncias ordinárias, passo à revisão das penas:<br>- José Carlos Luiz<br>Na primeira fase, excluídas duas vetoriais negativas (conduta social e consequências do delito), sobejando outras duas (maus antecedentes e circunstâncias do delito), a pena-base, proporcionalmente, deve ser fixada em 2 anos e 9 meses de reclusão, e ao pagamento de 15 dias-multa. Na fase intermediária, mantenho o aumento da pena na fração de 1/7 pelo reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, I, e 62, I, ambos do Código Penal, totalizando 3 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, e ao pagamento de 17 dias-multa. Por fim, reconhecida a modalidade tentada do delito, a pena deve ser minorada em 1/3, tornando-se definitiva em 2 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, e ao pagamento de 11 dias-multa.<br>- Cristiano Perini da Silva<br>Na primeira fase, excluídas duas vetoriais negativas (conduta social e consequências do delito), sobejando outras duas (maus antecedentes e circunstâncias do delito), a pena-base, proporcionalmente, deve ser fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa. Na fase intermediária, ausente agravantes ou atenuantes. Por fim, reconhecida a modalidade tentada do delito, a pena deve ser minorada em 1/3, tornando-se definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa.<br>- Alarcon Rodrigues<br>Na primeira fase, excluída uma vetorial negativa (consequências do delito), sobejando apenas uma (circunstâncias do delito), a pena-base, proporcionalmente, deve ser fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, e ao pagamento de 12 dias-multa. Na fase intermediária, ausente agravantes ou atenuantes. Por fim, reconhecida a modalidade tentada do delito, a pena deve ser minorada em 1/3, tornando-se definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício, para redimensionar a pena: de José Carlos Luiz para 2 anos, 1 mês e 4 dias de reclusão, e ao pagamento de 11 dias-multa; de Cristiano Perini da Silva para 1 ano e 8 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa; e de Alarcon Rodrigues para 1 ano e 6 meses de reclusão, e ao pagamento de 8 dias-multa.