ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES NÃO ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA APTA QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Além do mais, o impetrante sequer indicou que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação pela prática do delito de perseguição se encontra amparada no depoimento da vítima, prestado tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o qual se encontra coerente com as demais provas que também atestam a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>4. O pleito de absolvição não encontra amparo na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite o revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado.<br>5. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Marlon Lopes Bertoche, em que a impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 24/7/2025, deu parcial provimento ao recurso defensivo para absolver o paciente do delito de vias de fato (art. 21 da LCP) e deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo pelo delito de perseguição (art. 147-A, § 1º, II, do CP). Mantidas as condenações pela prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP), descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006), a pena foi totalizada em 1 ano e 9 meses de reclusão, 3 meses de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena (Processo n. 5000817-22.2023.8.21.0063, da Vara Criminal da comarca de Santa Vitória do Palmar/RS).<br>A impetrante sustenta que a condenação pelo crime de perseguição configura constrangimento ilegal, pois não há prova judicializada de reiteração de condutas apta a configurar o tipo penal.<br>Aduz que a sentença de primeiro grau corretamente absolveu o paciente desse delito, ao reconhecer que os atos praticados não preencheram o requisito de habitualidade exigido para tanto, sendo insuficientes as duas ocasiões narradas nos autos.<br>Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente na palavra da vítima, sem qualquer elemento corroborativo independente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal, que veda o decreto condenatório fundado em elementos não submetidos ao contraditório judicial.<br>Menciona que, embora a palavra da vítima tenha especial relevância em casos de violência doméstica, tal prova, isolada e desacompanhada de outros elementos idôneos, não é suficiente para sustentar juízo condenatório.<br>Defende que a dúvida razoável acerca da existência da conduta imputada ao paciente enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 404/405).<br>Prestadas as informações (fls. 414/434), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetr ação (fls. 436/440).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES NÃO ENQUADRADAS NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA JUDICIALIZADA. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA APTA QUANDO HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.<br>1. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Além do mais, o impetrante sequer indicou que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. Não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação pela prática do delito de perseguição se encontra amparada no depoimento da vítima, prestado tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o qual se encontra coerente com as demais provas que também atestam a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>4. O pleito de absolvição não encontra amparo na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite o revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado.<br>5. Ordem denegada.<br>VOTO<br>A insurgência não prospera.<br>Primeiro, porque o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Além do mais, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).<br>De outro lado, não há falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal, na medida em que a condenação pela prática do delito de perseguição se encontra amparada no depoimento da vítima, prestado tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o qual se encontra coerente com as demais provas que também atestam a prática dos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas.<br>Vale mencionar, ainda, que o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em casos de crimes praticados no âmbito de relações interpessoais, quando harmônica com os demais elementos de prova, pode fundamentar decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 2.682.906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser sustentada pelas declarações da vítima.<br>5. Outras questões são a possibilidade de aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP pelo juízo sentenciante, sem que tenha sido requerida na peça acusatória e a avaliação das condições do sursis.<br>III. Razões de decidir<br>6. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial relevância, mesmo que eventualmente não haja outras provas independentes a corroborá-la em todos os seus aspectos, devido à natureza íntima e vulnerável do contexto em que ocorrem tais infrações.<br> .. <br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica pode ser suficiente para sustentar a condenação. 2. A aplicação de agravantes genéricas não descritas na denúncia é permitida e não viola o princípio da correlação entre denúncia e sentença. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ".<br> .. <br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.888.752/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifo nosso).<br>Firmadas essas premissas, oportuno destacar que o pleito de absolvição não encontra amparo na via eleita, já que o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária, não admite o revolvimento de fatos e provas, exigindo prova pré-constituída do alegado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.