ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>2.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>3.No caso concreto, policiais militares estariam em patrulhamento, quando avistaram uma motocicleta saindo de uma residência. Durante a abordagem do condutor da motocicleta, Higor, apreendeu-se uma porção maconha. Higor revelou que a havia adquirido de João Vitor, por R$ 80,00. Em ato contínuo, juntamente com o apoio de outras equipes, os policiais se dirigiram à residência mencionada, onde teriam avistado o paciente, que tentou correr para o interior da casa, mas foi abordado e detido. No interior da residência, os policiais lograram apreender um "tijolo" de substância aparentando ser maconha, mais cerca de 10 porções de substância aparentando ser maconha envoltas em plástico filme, balança de precisão, além de galhos secos de maconha e uma planta grande de maconha, totalizando 744,80 gramas.<br>4.Os elementos indicados, em conjunto, apontavam, em juízo de probabilidade, que João Vitor mantinha entorpecentes dentro de sua residência, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>5.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>6.Agravo regimental ministerial não provido. Determinada a substituição da prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JOÃO VITOR GONÇALVES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2131644-61.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - sob os seguintes argumentos: a) a segregação cautelar carece de fundamentação idônea; b) a quantidade de entorpecentes apreendida é baixa e de "natureza única"; c) o paciente é primário e tem bons antecedentes; d) as medidas cautelares pessoais distintas da prisão são suficientes para o caso; e) há nulidade pela injustificada violação do domicílio do paciente pelas autoridades policiais.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 78-85).<br>Na decisão monocrática de fls. 88-93, concedi a ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares pessoais menos gravosas.<br>O Ministério Público do Estado de São Paulo comparece aos autos para interpor o presente agravo regimental, no qual requer "seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão monocrática, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado". (fl. 111)<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA BUSCA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.Somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>2.A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. A decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>3.No caso concreto, policiais militares estariam em patrulhamento, quando avistaram uma motocicleta saindo de uma residência. Durante a abordagem do condutor da motocicleta, Higor, apreendeu-se uma porção maconha. Higor revelou que a havia adquirido de João Vitor, por R$ 80,00. Em ato contínuo, juntamente com o apoio de outras equipes, os policiais se dirigiram à residência mencionada, onde teriam avistado o paciente, que tentou correr para o interior da casa, mas foi abordado e detido. No interior da residência, os policiais lograram apreender um "tijolo" de substância aparentando ser maconha, mais cerca de 10 porções de substância aparentando ser maconha envoltas em plástico filme, balança de precisão, além de galhos secos de maconha e uma planta grande de maconha, totalizando 744,80 gramas.<br>4.Os elementos indicados, em conjunto, apontavam, em juízo de probabilidade, que João Vitor mantinha entorpecentes dentro de sua residência, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>5.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado de forma menos gravosa. Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>6.Agravo regimental ministerial não provido. Determinada a substituição da prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O agravo não comporta provimento.<br>I. Nulidade das buscas<br>O Tribunal de origem assim descreveu e chancelou a diligência policial (fls. 23-25, grifei):<br>João Vitor Gonçalves está preso preventivamente desde 26 de abril de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Segundo consta dos autos, Policiais Militares estariam em patrulhamento, quando avistaram uma motocicleta saindo de uma residência.<br>Durante a abordagem do condutor da motocicleta, Higor, apreendeu-se uma porção maconha. Higor revelou que a havia adquirido de João Vitor, por R$ 80,00.<br>Em ato contínuo, juntamente com o apoio de outras equipes, os Policiais se dirigiram à residência mencionada, onde teriam avistado o paciente, que tentou correr para o interior da casa, mas foi abordado e detido. No interior da residência, os Policiais lograram apreender:<br> ..  um "tijolo" de substância aparentando ser maconha, mais cerca de 10 porções de substância aparentando ser maconha envoltas em plástico filme, balança de precisão, além de galhos secos de maconha e uma planta grande de maconha .. 10 invólucros e 02 peças fragmentadas (uma pequena e outra grande), encontradas na casa de JOÃO VITOR apresentaram o peso bruto de 744,80 gramas sem lacre e 744,78 gramas com o lacre nº 0008919(balança não precisa).<br> .. <br>Importa ainda consignar que, apesar de o ora paciente não ostentar antecedentes, o caso ora em apreço exige uma análise mais criteriosa em razão da quantidade de entorpecente apreendida.<br>Conquanto a apreensão refira-se apenas a maconha, a quantidade encontrada, embora não chegue a ser vultosa não deixa de ser bastante expressiva, o que indicaria maior nocividade no tráfico.<br>Conforme se depreende dos autos, com Higor foi apreendido entorpecente pelos policiais, tendo ele indicado o paciente João Vitor como fornecedor. Por isso, os policiais se dirigiram à região da residência de João Vitor, para abordagem, sendo que, com a aproximação dos policiais, este empreendeu fuga para o interior de sua residência.<br>Assim, os elementos indicados, em conjunto, apontavam, em juízo de probabilidade, que João Vitor mantinha entorpecentes dentro de sua residência, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não constato ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>Faço lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022).<br>II. Prisão preventiva<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fls. 35-36, grifei):<br>Também estão presentes os requisitos da prisão preventiva para o autuado. As provas juntadas aos autos demonstram que foram encontrados em poder de João Vitor mais de 760 gramas de substância aparentando ser "maconha", além de um pé de maconha (folhas e galhos) pesando 1430,9 gramas, quantidade expressiva de entorpecente, além de uma balança de precisão, conforme Auto de Exibição e Apreensão de fls. 29/30. Além disso, os policiais militares que efetuaram a prisão relataram que abordaram um indivíduo deixando a residência do averiguado, local conhecido nos meios policiais com ponto de tráfico de drogas, o qual foi abordado e com ele encontrada uma porção de maconha que afirmou ter adquirido de João Vitor, que tentou empreender fuga assim que notou a chegada da viatura em sua residência. Tais circunstâncias, por si só, caracterizam a fundada suspeita para que se proceda à abordagem e revista pessoal. É função da Polícia Militar o patrulhamento ostensivo a fim de coibir a prática de delitos, não sendo razoável exigir dela que tome providências administrativas quanto ao requerimento de mandados de busca, medida estritamente investigativa, função precípua da polícia judiciária. Quanto à busca domiciliar, o artigo 5º, XI, da Constituição da República, permite que se entre na residência sem mandado quando houver flagrante delito (neste caso, a traficância), não havendo constrangimento ilegal neste particular. Como relatado, policiais miliares, ao abordarem Higor, receberam deste a informação de que havia adquirido droga do averiguado, que já era conhecido dos meios policiais por suposto envolvimento com a prática do comércio ilícito de drogas, o que motivou a incursão policial na sua residência. Esse fato, somado à tentativa de fuga, demonstram que havia fundadas razões e indícios de que naquele local estaria ocorrendo o comércio ilícito de entorpecentes, bem como a situação de flagrância, vez que o crime em questão é de natureza permanente, se consumando com a simples posse da droga pelo agente para fins de comércio a terceiro. E, havendo flagrante delito, existe permissivo constitucional para a invasão domiciliar desprovida de autorização judicial. A esse respeito, confira-se a jurisprudência deste eg. TJSP: A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio admite exceções, não protegendo o indivíduo em atividade criminosa no recesso da habitação. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, delito de natureza permanente, a ausência da autoridade ou a falta do respectivo mandado, não maculam a busca e apreensão, inocorrendo, igualmente, nulidade da prisão em flagrante. (TJSP Habeas Corpus nº 68.215-3 Rel. Diwaldo Sampaio RJTJSP 115/257). A prisão preventiva, no presente caso, é necessária para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal, vez que o autuado mantinha em depósito quase um quilo de "maconha", dividida em porções, que teria adquirido por R$ 1.500,00 e pretendia vender, conforme confessou, além de uma árvore de maconha pesando quase um quilo e meio, o que revela sua periculosidade e seu envolvimento com o crime organizado, pois os agentes da lei responsáveis pela prisão relataram que ele é conhecido no meio policial pelo seu envolvimento com a comercialização ilícita de drogas, atividade que pode ser exercida até mesmo no interior de sua residência, como no caso em análise, razão pela qual eventual medida cautelar diversa da prisão ou mesmo a prisão domiciliar não são suficientes para evitar a reprodução dos fatos criminosos. Acresce dizer, ainda, que condições pessoais favoráveis não são características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória. Esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: (..) Condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impedem a prisão cautelar quando presentes seus pressupostos e requisitos. Precedentes: HC 98157/RJ; HC 98754/SP; HC 99936/CE e HC 84.341". (STF, HC 108314/MA, 1ª Turma, Rel. Min. Luis Fux, julgado em 13.09.2011). Há, portanto, quadro de risco à persecução penal pelo nível de periculosidade da ação concreta, marcada pela gravidade ante a quantidade de tóxico apreendido, não havendo lugar na espécie, por inadequação, para outorga de nenhuma das medidas cautelares pessoais elencadas no artigo 319 do CPP.<br>Embora, por um lado, a decisão impugnada pudesse conter elementos mais robustos a indicar a necessidade da restrição da liberdade do recorrente, não há como perder de vista, por outro lado, que o Juízo de primeiro grau mencionou a quantidade e a natureza das drogas apreendidas.<br>Tal circunstância, na compreensão do Juízo de primeiro grau, evidenciaria a necessidade de manutenção da custódia cautelar para o bem da ordem pública.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque não foi apreendida quantidade expressiva de drogas e o paciente era primário e de bons antecedentes ao tempo do delito.<br>III. Medida cautelar pessoal menos gravosa<br>Portanto , cabível a concessão da ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;<br>Alerte-se ao acusado que o exercício da traficância ou violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.