ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 573 § 1º, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TESE DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LETICIA BEATRIZ SILVA DA ROSA contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 1.489 ):<br>RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 573 § 1º, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TESE DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a agravante rechaça a incidência da Súmula 284/STF no tópico atinente à tese de ilicitude da prova, aduzindo que, embora o título do item que aborda a referida tese aponte contrariedade aos arts. 157, caput e §1º, e 573, §1º, do CPP, o tópico traz em sua fundamentação outros dispositivos de lei que tratam da matéria (art. 3º da Lei n. 9.472/97, o art. 7º da Lei n. 12.965/14), concluindo que a questão posta no acórdão e na sentença de pronúncia guardam relação direta com os dispositivos apontados como violados (fls. 1.498/1.500).<br>Quanto à contrariedade ao art. 3º-A do Código de Processo Penal, afirma que houve postura inquisitiva do juízo, manifestada em excesso de linguagem, produção de provas de ofício e iniciativa probatória, elementos que violariam diretamente a estrutura acusatória, razão pela qual não incide a Súmula 284/STF; ressalta, ainda, que a análise demandada se limita ao controle de atos judiciais, não exigindo reexame de fatos e provas, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.502/1.505).<br>Reitera, por fim, o dissídio jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de prévia autorização judicial para acesso a conteúdo de aparelho celular, expondo que o recurso abordou o objeto (prova ilícita), apontou os precedentes e fez o cotejo, razão pela qual não incide a Súmula 284/STF (fl. 1.505).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, C/C O ART. 573 § 1º, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 3º-A DO CPP. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. TESE DE QUEBRA DE IMPARCIALIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante suscitou dissídio jurisprudencial em relação à obrigatoriedade de prévia autorização judicial para acesso ao conteúdo de aparelho celular (fl. 1.293) e violação dos seguintes dispositivos de lei federal: 1) art. 157, caput e § 1º, c/c o art. 573, § 1º, ambos do Código de Processo Penal; e 2) art. 3º-A do Código de Processo Penal (fls. 1.275/1.297).<br>Inviável conhecer do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), pois o recorrente não indiciou explicitamente o dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente no tópico em que foi alegada divergência, circunstância que firma a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.764.076/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; e AgRg no AREsp n. 2.800.190/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, DJEN 27/5/2025.<br>De outra parte, no que se refere ao recurso fundado na alínea a do permissivo constitucional, o recurso também não comporta conhecimento. Explico.<br>1) violação do art. 157, caput e § 1º, c/c o art. 573 § 1º, ambos do CPP<br>Nesse tópico, a tese defensiva é de ilicitude da prova decorrente e derivada do acesso ao conteúdo do aparelho celular apreendido, sem prévia autorização judicial (fl. 1.284).<br>O recurso, no entanto, padece de fundamentação deficiente.<br>Ora, os dispositivos indicados como violados não ostentam comando normativo suficiente para respaldar a referida tese, na medida em que versam apenas acerca da consequências da nulidade eventualmente declarada e não da nulidade em si (acesso ao conteúdo de aparelho celular sem prévia autorização judicial):<br>Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.<br>§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.<br>Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.<br>§ 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência.<br>Nesse cenário, considerando a natureza vinculada do recurso especial e o fato de que os dispositivos indicados, nesse tópico, não respaldam a tese deduzida, é de rigor a incidência da Súmula 284/STF.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DENARIUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CONDENAÇÃO POR CONDUTA SEM ELEMENTOS DE TIPICIDADE. OFENSA AOS ARTS. 156 E 158 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 41 DA LEI DE DROGAS. MINORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O recurso especial se revela deficiente quanto à fundamentação atinente à nulidade em razão da alegada ausência de acesso à cadeia de custódia, visto que os dispositivos invocados (art. 157 do CPP, e art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996) não contêm comando normativo suficiente para embasar a tese recursal e, portanto, para reformar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual mister é a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023).<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifo nosso).<br>Acresço, por fim, que os dispositivos indicados de forma esparsa, ou seja, no corpo das razões recursais, não podem ser considerados na análise da controvérsia veicula nesse tópico, mas apenas aqueles indicados explicitamente como vulnerados.<br>Ora, em sede especial, não incide o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2) violação do art. 3º-A do CPP<br>Nesse tópico, a tese recursal é de que o Magistrado violou o sistema acusatório (quebra de imparcialidade), bem como incorreu em excesso de linguagem nas decisões proferidas.<br>No tocante ao alegado excesso de linguagem, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o dispositivo indicado como violado não versa acerca do conteúdo das decisões judiciais, nem mesmo em sede de pronúncia, de modo que carece de comando normativo para respaldar a referida alegação.<br>Logo, especificamente sob esse enfoque, o recurso encontra óbice na Súmula 284/STF.<br>De outra parte, no que se refere à suposta violação do sistema acusatório por quebra de imparcialidade, a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ora, a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas, firmou que o contato da Juíza com a Autoridade Policial foi apenas o necessário para coleta de informações sobre o flagrante, circunstância essa que caracterizou atuação diligente e não quebra de imparcialidade, já que a juíza acompanhou o desenvolvimento das investigações e trouxe todos os elementos disponíveis no momento para bem fundamentar a necessidade de prisão da recorrente, o que, por si só, já é indicativo da lisura do procedimento adotado (fls. 1.215/1.216).<br>Nesse cenário, a reversão da conclusão de que não houve quebra da imparcialidade judicial demandaria o amplo revolvimento das circunstâncias fáticas em que verificado o processamento da ação penal, procedimento esse inviável à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.