ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não se verificou nenhuma ilegalidade no caso exposto nestes autos, pois não se trata de decretação de prisão preventiva de ofício e, sim, da manutenção da segregação cautelar com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado singular.<br>2. Ordem de habeas corpus denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXSUENIO VIRGINIO GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2171252-66.2025.8.26.0000).<br>Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado e condenado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar, vedando o direito de recorrer em liberdade.<br>Neste mandamus, alega a Defensoria Pública que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, uma vez que houve parecer favorável do Ministério Público ao pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente.<br>Sustenta que a prisão preventiva foi decretada de maneira ilegal, sem o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, conforme exigido pela Lei n. 13.964/2019.<br>Afirma que a decisão atacada não configura os requisitos que justificariam a necessidade do encarceramento cautelar, sendo necessário o relaxamento da prisão preventiva.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante providências cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.<br>Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou às fls. 66/67.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não se verificou nenhuma ilegalidade no caso exposto nestes autos, pois não se trata de decretação de prisão preventiva de ofício e, sim, da manutenção da segregação cautelar com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado singular.<br>2. Ordem de habeas corpus denegada.<br>VOTO<br>A ordem não comporta concessão.<br>Acerca da manutenção da prisão cautelar, na sentença condenatória, consta do acórdão impugnado o seguinte (fls. 12/14 - grifo nosso):<br> .. <br>Consoante se depreende dos autos originários, o paciente foi condenado à pena segregativa de 02 anos e 04 meses de reclusão, sob o regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, sendo, na oportunidade, negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 113/119, autos originários).<br>Pois bem.<br>Tendo em conta que o paciente permaneceu encarcerado durante toda a instrução processual, não se afigura desproporcional ou desarrazoado a negativa ao recurso em liberdade, quando ainda persistirem os requisitos propulsores da prisão cautelar, realçados, agora, pela prolação de édito condenatório.<br>No ponto, ademais, além de ostentar antecedentes criminais desabonadores, os fatos pelos quais o paciente se viu condenado são de extrema gravidade, não se podendo olvidar, também, o relevante histórico de agressões perpetradas contra a vítima, sua ex-companheira, em razão das quais, aliás, adveio a fixação de medidas protetivas de urgência em seu favor, em 22 abril de 2025.<br> .. <br>E a despeito do alardeado, houve expressa representação por parte do Ministério Público para a determinação da segregação cautelar do paciente ao longo do feito, de modo que a imposição da cautelar extrema, quando da prolação da sentença, pelo magistrado da origem, não importou em atuação ex officio, tampouco violou o sistema acusatório.<br>Assim, em face da necessidade de manutenção da custódia e dos limites das matérias que podem ser apreciadas em sede de habeas corpus, não há como conceder a tutela rogada.<br> .. <br>Da leitura dos autos, observa-se que, em 8/5/2025, o paciente foi autuado em flagrante delito e, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Após, regular instrução processual, o réu foi condenado e mantida a prisão cautelar, tendo vedado o direito de recorrer em liberdade (fls. 37/38).<br>Assim, ao contrário das alegações da impetrante, não verifiquei nenhuma ilegalidade no caso exposto nestes autos, pois, conforme decidiu o Tribunal a quo, não se trata de decretação de prisão preventiva de ofício e, sim, da manutenção da segregação cautelar com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado singular.<br>Não há falar em nulidade da sentença condenatória que manteve a prisão preventiva do agravante anteriormente imposta, não tendo sido decretada ex officio como alegado pela defesa. Conforme ressaltou a Corte estadual, "evidente que as partes não poderiam requerer seja em sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo que já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno atendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma questão de lógica processual, interesse jurídico para tanto" (AgRg no RHC n. 198.617/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 11/9/2024 - grifo nosso).<br>Ademais, como o Magistrado destacou na sentença condenatória, o paciente ostenta antecedentes criminais, tanto que sua pena-base foi acrescida em 1/6 acima do mínimo legal (fl. 28) e, no termos da jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 24/9/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.