ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto probatório dos autos para reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>2. A alteração da dosimetria fixada pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, vedado na via especial.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado encontra fundamentação idônea nas circunstâncias concretas do caso (quantidade de entorpecentes, intenso comércio e fluxo de capital), demonstrando envolvimento com estratos mais elevados da traficância.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LIMA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática de fls. 878/881 que não conheceu do recurso especial.<br>Na presente insurgência, a defesa reitera as teses de que: a) a quantidade ínfima de maconha (1,2 g) apreendida em posse do agravante indica consumo pessoal, não tráfico; b) a exasperação da pena-base é indevida considerando a irrisória quantidade de droga efetivamente vinculada ao agravante; e c) o afastamento do tráfico privilegiado baseou-se em meras presunções, sem elementos concretos de habitualidade criminosa.<br>Argumenta que a decisão agravada, ao não conhecer do recurso especial com base na Súmula 7/STJ, merece reforma, uma vez que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a revaloração jurídica de elementos já delineados no acórdão recorrido.<br>Ao final, requer seja o agravo regimental conhecido e, no mérito, integralmente provido para: a) desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; b) subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal; c) subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006; e d) consequentemente, fixar regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 886/893).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de desclassificação da conduta de tráfico para porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demanda o reexame do conjunto probatório dos autos para reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>2. A alteração da dosimetria fixada pelo Tribunal de origem, que fundamentou adequadamente o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, demandaria o reexame de elementos fático-probatórios, vedado na via especial.<br>3. O afastamento do tráfico privilegiado encontra fundamentação idônea nas circunstâncias concretas do caso (quantidade de entorpecentes, intenso comércio e fluxo de capital), demonstrando envolvimento com estratos mais elevados da traficância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere ao pedido de desclassificação da conduta para porte de droga para uso próprio, verifica-se que a instância ordinária assentou a presença de elementos objetivos que justificam a condenação por tráfico de drogas, como se observa dos fundamentos do acórdão recorrido. O Tribunal de origem entendeu que, embora o agravante pudesse fazer uso pessoal da substância, a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento e os registros encontrados em seu aparelho celular revelavam prática intensa de mercancia, afastando a tese de consumo próprio.<br>Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 506 da repercussão geral, tenha reconhecido a presunção relativa de uso pessoal na posse de até 40 g de maconha, tal presunção não é absoluta. A análise deve considerar, conforme precedentes desta Corte, o contexto fático da apreensão, abrangendo o local e as circunstâncias da abordagem, o modo de acondicionamento da substância e o histórico do agente (HC n. 855.156/SP, relator p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 10/2/2025).<br>Nesse contexto, a pretensão de desclassificação da conduta para o delito de porte de droga para uso próprio esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois implicaria o reexame do conjunto probatório dos autos, não com o propósito de reinterpretar a norma jurídica, mas de reavaliar fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Quanto à alegação de exasperação indevida da pena-base, observo que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento da pena-base com base na quantidade e natureza da droga apreendida, circunstâncias que se mostraram relevantes no caso concreto. A alteração dessa conclusão demandaria, igualmente, o reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via especial.<br>Quanto à alegação de exasperação indevida da pena-base, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o aumento em 1/6, conforme constou do acórdão recorrido (fl. 752):<br>Na primeira fase da dosimetria, houve o acréscimo de 1/5 em razão da quantidade das drogas apreendida e da natureza nociva do crack. Porém, tenho que exasperação da pena-base em função da natureza do entorpecente não se justifica, tendo em vista que a nocividade da droga é inerente ao tipo penal. Com efeito, foram apreendidos 22g de crack e 2500g de maconha, o que também não configura variedade considerável. Sendo assim, o aumento de 1/6, devido à quantidade excessiva, já é razoável para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>Observa-se que a Corte de origem reconheceu expressamente que a nocividade do crack é inerente ao tipo penal, limitando o aumento da pena-base à fração de 1/6 com base exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (2,5 kg de maconha e 22 g de crack). A fundamentação demonstra que o julgador sopesou adequadamente as circunstâncias do caso concreto.<br>No tocante ao afastamento do tráfico privilegiado, o Tribunal de origem trouxe fundamentação idônea para negar o benefício. A esse respeito, reitero as considerações feitas na decisão monocrática (fl. 880):<br>Os fundamentos para afastamento do tráfico privilegiado foram, de acordo com o Tribunal de origem: a) estocagem de elevada quantidade de entorpecentes; b) responsabilidade por intenso comércio de substâncias ilícitas no bairro; c) considerável fluxo de capital evidenciado pelas fotos de maços de dinheiro nos celulares; d) comprovantes de transferências encontrados nos aparelhos.<br>Este posicionamento está de acordo com a jurisprudência desta Corte, a qual admite a negativa da minorante caso o réu tenha sido encontrado com petrechos voltados para o tráfico (AgRg no HC n. 976.766/ES, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN 28/4/2025).<br>A desconstituição do entendimento firmado pela Corte de origem também demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, ne go provimento ao agravo regimental.