ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO JÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANTONIO SERGIO DE SOUZA - preso preventivamente e condenado pela prática do crime de homicídio qualificado consumado à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0028158-86.2022.8.12.0001).<br>Com efeito, busca a impetração o julgamento da apelação interposta pelo paciente ou o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Campo Grande/MS, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo no julgamento do recurso. Aduz que o paciente interpôs recurso em 28/10/2024, apresentou razões em 4/12/2024, e desde 16/12/2024 os autos aguardam apreciação pelo relator, sem qualquer movimentação até a presente data (20/8/2025) - (fl. 6). Defende que o tempo transcorrido para o julgamento do recurso defensivo configura a mora processual.<br>Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 881.001/MS.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 22/8/2025 (fls. 101/102).<br>Após as informações (fls. 111/117), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 119/123).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. RECURSO JÁ INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO VIRTUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal, em seu parecer,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. 119/123).<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal e da interposição do recurso defensivo, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, mas que tramita de forma regular. Sem contar que, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal a quo e parecer ministerial, o feito já foi incluído em pauta para julgamento da apelação, em sessão virtual, com início em 07/10/2025 e término: 14/10/2025 (fl. 121).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, denego a ordem.