ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO COM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes.<br>2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, conjugada com informações prévias sobre tráfico no local, constitui fundada suspeita que autoriza o ingresso domiciliar em situação flagrancial.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN GABRIEL BARROS DE OLIVEIRA contra a decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial.<br>Na presente insurgência (fls. 200/211), a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reconsiderada, alegando que não houve fundadas razões para o ingresso domiciliar dos policiais, uma vez que este se baseou apenas em denúncia anônima e suposta fuga do agravante para o interior de sua casa. Argumenta que o entendimento desta Corte Superior não permite invasão domiciliar com base somente na fuga do suspeito para dentro da residência. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja julgado pelo colegiado da Sexta Turma, e subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO COM FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. TENTATIVA DE FUGA PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. Precedentes.<br>2. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial, conjugada com informações prévias sobre tráfico no local, constitui fundada suspeita que autoriza o ingresso domiciliar em situação flagrancial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>A decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça e deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à alegada nulidade da busca domiciliar, a decisão agravada consignou o seguinte (fl. 194 - grifo no original):<br>O argumento apresentado pela defesa foi assim afastado pelo Tribunal de origem (fls. 90/91 - grifo nosso):<br>Como se observa, no caso em análise, os policiais militares tinham informações sobre a ocorrência do tráfico de drogas no alto do morro, na Cachoeira do Bom Jesus, sendo esclarecido, ainda, que o revisionando já era conhecido pela autoridade policial em razão do envolvimento no narcotráfico, o qual, inclusive, empreendeu fuga ao avistar os policiais militares, desobedecendo a ordem de parada. Diante disso, os agentes públicos perseguiram e lograram êxito em capturar o requerente, ingressando no domicílio e, após as buscas, localizaram maconha e cocaína, além de expressiva quantia de dinheiro em espécie.<br>Vale ressaltar a validade da palavra daqueles que recebem do Estado a função de garantir a ordem pública, que merecem total credibilidade, muito mais quando são chamados em Juízo para prestar contas dos seus serviços. Sendo o agente do Estado, encarregado da repressão ao crime, somente a existência de prova inequívoca em sentido contrário poderia retirar a presunção de veracidade que tem os seus testemunhos:<br> .. <br>Assevera-se, além disso, que a defesa não apresentou provas que enfraqueçam a atuação proba dos agentes de segurança pública envolvidos na ocorrência.<br>Destarte, diante da situação flagrancial, envolvendo crime de natureza permanente, era prescindível autorização para ingresso no domicílio.<br>Conforme destacado na decisão impugnada, o posicionamento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS ( Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP (AgRg no HC 798.072/RS, Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 9/10/2024).<br>Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento no sentido de que a fuga para o interior de residência para se furtar à abordagem policial admite a busca domiciliar (RE n. 1.491.517, Ministra Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, publicado em 28/11/2024).<br>No caso concreto, portanto, não se trata de ingresso domiciliar baseado exclusivamente em denúncia anônima, como pretende fazer crer a defesa. O conjunto de circunstâncias evidencia a existência de fundadas razões: i) informações prévias sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local; ii) conhecimento da autoridade policial sobre o envolvimento do agravante com o narcotráfico; iii) comportamento suspeito ao avistar a guarnição policial; e iv) tentativa de fuga para o interior da residência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.