ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE, EM JUÍZO, RECONHECERAM CATEGORICAMENTE O AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL AILTON FERREIRA PEREIRA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 3.364/3.365).<br>Assevera o recorrente que, diferentemente do constante na decisão ora agravada, a discussão em comento não implica revolvimento do acervo fático-probatório, mas se traduz exclusivamente em matéria de direito e, portanto, não se enquadra na disposição da Súmula 7 do STJ (fl. 3.372).<br>Destaca que o reconhecimento pessoal efetuado na esfera judicial foi contaminado, uma vez que decorrente de provas ilícitas e, portanto, encontra-se eivado de nulidade, por aplicação da Teoria dos frutos da árvore envenenada. Conforme amplamente demonstrado nas razões do recurso especial, a espontaneidade dos reconhecedores já se encontrava viciada no momento da realização dos reconhecimentos judiciais (fls. 3.373/3.374).<br>Ao final da peça recursal, pede: a) a reconsideração da decisão que negou provimento ao Recurso Especial; b) caso não haja retratação, a submissão à deliberação do Colegiado deste Superior Tribunal de Justiça, com o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, a fim de reformar a decisão monocrática proferida no evento 45 (fl. 3.375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE, EM JUÍZO, RECONHECERAM CATEGORICAMENTE O AGRAVANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fl. 3.365 - grifo nosso):<br> .. <br>O recurso especial não comporta provimento.<br>A defesa pretende a declaração de nulidade do reconhecimento realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP e, por consequência, a absolvição do réu por insuficiência de provas.<br>Esta Corte tem o entendimento de que o reconhecimento realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não é apto, por si só, a desconstituir a condenação, quando esta venha lastreadas em outros elementos independentes que apontem para a autoria do delito.<br>Restou consignado pelo Tribunal de origem que a condenação do réu não veio fundada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas nos depoimentos das vítimas e reconhecimento pessoal em juízo.<br>Destaca-se do combatido aresto que, em juízo, foi oportunizado o ato de reconhecimento pessoal, ocasião em que MANOEL foi postado ao lado dos outros dois réus, já falecidos no curso do processo. Todas as vitimas demonstraram certeza no aponte de MANOEL como um dos autores dos fatos (fl. 2.830 - grifo nosso).<br>Como visto, a Corte de origem concluiu pela suficiência de elementos relativamente à autoria. A reversão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demanda, portanto, revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, te nho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.