ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A" E "B", DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso, cuja ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa.<br>2. O julgamento monocrático, quando amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, não afronta o princípio da colegialidade, superando-se eventual alegação com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>3. A absolvição do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, bem como a revisão do dolo específico, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que "o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas  .. ". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária.<br>5.Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>VALTER LUIS DA COSTA NAGESLTEIN agrava de decisão de fls. 1.248-1.256, por meio da qual não conheci do recurso especial.<br>Neste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa pela frustração do direito à sustentação oral, pois o julgamento monocrático impediu a exposição em sessão colegiada; b) a decisão unipessoal não se enquadra nas hipóteses legais dos arts. 932, III, do CPC e 255 do RISTJ, devendo o recurso ser submetido ao órgão colegiado; c) não incide o óbice da Súmula 7 do STJ, porque o recurso especial versa sobre matéria de direito, com revaloração da prova para aferição do dolo específico do art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, sem revolvimento fático-probatório; d) há dissídio jurisprudencial válido, com similitude fática e cumprimento dos requisitos do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo indevido o não conhecimento por ausência de cotejo analítico e e) a decisão é citra petita, por não enfrentar as questões submetidas no recurso.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RACISMO (ART. 20, § 2º, DA LEI 7.716/1989). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ART. 932, VIII, DO CPC E NO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A" E "B", DO RISTJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A sustentação oral é prerrogativa condicionada a requerimento expresso, cuja ausência afasta nulidade por cerceamento de defesa.<br>2. O julgamento monocrático, quando amparado nos arts. 932, VIII, do CPC e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, não afronta o princípio da colegialidade, superando-se eventual alegação com a devolução da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.<br>3. A absolvição do delito previsto no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, bem como a revisão do dolo específico, demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. A pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que "o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas  .. ". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária.<br>5.Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Não obstante os esforços perpetrados pelo ora agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Contextualização<br>Extrai-se dos autos que o réu foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), pela prática do delito descrito no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989.<br>A Corte de origem negou provimento à apelação defensiva, para manter a sentença em todos os seus termos. Opostos os embargos declaratórios, foram ele rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal. Para tanto afirma que não houve ""ambição" e/ou intenção qualquer por parte do Recorrente como se quis fazer crer, quiçá em tom discriminatório". Assim, alega que "Valter faz referência a grupos e os denomina com a única intenção de refletir sobre as mudanças na composição e na abordagem política a partir do alcance das ideologias de esquerda" (fl. 1.025).<br>Indicou também divergência jurisprudencial com julgado desta Corte Superior, o REsp n. 911.183/SC. Neste precedente ficou decidido não haver configurado o dolo específico de praticar o preconceito étnico, com a consequente absolvição do réu.<br>Nesse sentido, ponderou que o recorrente "nada mais fazia referências a aspectos meramente políticos e sociais, sob o manto da liberdade de expressão e sem qualquer adjetivação desairosa" (fl. 1.038).<br>Ainda, indicou contrariedade do art. 381, III, do Código de Processo Penal, pois "a leitura dos pontos concretos enfrentados pelo parecerista teria (como de fato tem) o condão de demonstrar a (i) ocorrência de excessiva restrição ao direito de liberdade de expressão e, ainda, (ii) a ausência de intuito discriminatório nas palavras do Recorrente, o que fora fatalmente abstraído pelos nobres julgadores" (fl. 1.039).<br>Requereu, dessa forma, a absolvição do réu.<br>II. Inexistência de pedido expresso para sustentação oral e ausência de ofensa princípio colegialidade<br>Primeiramente, cumpre lembrar que a possibilidade de sustentação oral, que pode ser traduzida como prerrogativa jurídica que compõe o efetivo exercício da defesa, deve ser prestigiada sempre que haja requerimento expresso do defensor do acusado nesse sentido. Sua inobservância acarreta, sem dúvida, incontestável frustração substancial dessa importante projeção do direito à ampla defesa, cuja finalidade última é concretizar, de maneira mais abrangente e consentânea com a diretriz constitucional, o princípio que lhe subjaz.<br>No caso, entretanto, não houve pedido prévio expresso do representante legal da parte, de modo que não há que se falar na apontada ilegalidade.<br>Quanto à alegada violação do princípio da colegialidade, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, permite ao relator conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial manifestamente inadmissível ou negar provimento ao recurso especial contrário à jurisprudência dominante acerca do tema suscitado.<br>Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que constatou a incidência da Súmula n. 7 do STJ, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Dessa forma, há previsão legal e regimental para o relator julgar, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatadas as situações contidas na norma citada, o que afasta a referida ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Ademais, "o julgamento monocrático do recurso especial não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao referido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal ao órgão julgador competente" (AgRg no REsp n. 1.571.787/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/5/2016).<br>III. Necessidade de reexame de provas e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial<br>A Corte local assim confirmou a condenação:<br>Quanto à inexistência da palavra "dolo" em quaisquer das 30 (trinta) páginas da sentença recorrida, igualmente não possui o condão de nuli ficá-la, havendo, a despeito da não utilização da mencionada expressão, manifesto enfrentamento acerca do animus do agente quando perpetrada a conduta narrada na exordial acusatória, o que basta à demonstração de que apreciada a questão atinente à presença de intenção discriminatória na manifestação do inculpado, revelando-se oportuna a transcrição de excerto do decisum (fls. 24-25):<br>Não há como afastar, então, que a enumeração de "negros" em um contexto de expressões pejorativas, tal como feito no áudio, é conduta tipificada pela lei que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e que, portanto, merece a sanção penal, de modo que vai reconhecida a materialidade do delito.<br>Veja-se que não existem quaisquer elementos idôneos, ou seja, que não estejam embebidos em racismo estrutural e em ideias eugênicas, que permitam que a expressão "negros" possam demonstrar inexperiência.<br>Para todas as demais expressões, existem argumentos lógicos que podem atrelá-los à ideia de inexperiência: seja pelo decurso do tempo, seja pela vivência  .. . Para a expressão negros, entretanto, não há nada que possa justificar o vínculo à crítica quanto à falta de preparo  .. .<br>Logo, ao que se percebe, o qualificativo "negro" empregado não se prestou à identificação da etnia dos vereadores eleitos - o que seria até mesmo desnecessário -, mas sim integrou o contexto de uma "reflexão" degradante a respeito dos indivíduos atingidos, tendo em vista as circunstâncias em que foi inserido.<br>Pois do modo como o termo foi ali colocado, atrelado a outras expressões, conforme alhures dito, pontuar a condição racial dos vereadores evidencia o racismo estrutural e, inevitavelmente, incita aos que, eventualmente, já se filiem a essa ideia, perpetuarem-na.<br>Evidente que chamar alguém de negro não configura o racismo, assim como se admite que chamar uma pessoa de negra não a desqualifica; contudo, quando este termo está associado a uma palavra pejorativa ou a uma sequência de falas negativas - como as do áudio vergastado-, ele assume esta tônica e se torna ofensivo.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, o minucioso exame da mensagem enviada por Valter Luis da Costa Nagelstein, via WhatsApp, não permite conclusão outra que não a de que a alusão quanto à cor dos parlamentares, efetuada em ocasião na qual enumerava características negativas referentes aos oponentes políticos, carrega o mesmo animus pejorativo das demais expressões pronunciadas, inexistindo margem à argumentação de que qualquer delas mantinha sentido diverso da intenção de depreciar os vereadores eleitos.<br>Caso não fosse a ambição do denunciado vincular a raça das vítimas à ausência de qualificação para desempenhar o múnus que lhes foi democraticamente confiado pelos eleitores, por certo que não a elencaria no mesmo rol das locuções adjetivas "sem nenhuma tradição política", "sem nenhuma experiência", "sem nenhum trabalho" e "com pouquíssima qualificação formal", todas, como já exposto, inegavelmente depreciativas.<br>Assim, admitir alegação em sentido contrário, de que apenas o termo "negros" não carrega o espírito desonroso, significaria ignorar o contexto no qual inserido o áudio encaminhado, o que não se admite, merecendo registro que a própria defesa demonstrou, no bojo das razões recursais, preocupação com eventual "retirada da situação do contexto" (conforme depreende-se da preliminar de nulidade suscitada pela não realização de perícia), uma vez que tanto poderia "levar o julgador ao erro".<br>A detida análise do cenário em que situada a conduta descrita na peça inicial revela que a intenção do acusado, na oportunidade, consistia em traçar perfil depreciativo ou segregador dos candidatos filiados ao PSOL, PC do B e PT que lograram cadeiras na Câmara Municipal de Vereadores desta Capital, argumentando, última análise, que aqueles não reúnem condições suficientes, tampouco preenchem os requisitos necessários ao exercício da função pública, enumerando, para fins de fundamentar a tese aventada, as 06 (seis) expressões citadas em momento anterior deste Voto, dentre as quais a palavra "negros".<br>Tem-se, portanto, na perspectiva do recorrente, (a) a incapacidade dos parlamentares de ocupar o cargo político ao qual eleitos como constatação e (b) a pouca idade, ausência de experiência e tradição política, pouquíssima qualificação formal e raça como elementos que a sustentam, transparecendo, assim, a convicção quanto à inadequação dos ofendidos às exigências que a cadeira de vereador demanda.<br>Evidenciada, nesta conjuntura, o caráter não apenas depreciativo, mas também segregatório da manifestação apreciada, transmitindo-se a compreensão de que o espaço legislativo não comportaria a participação de pessoas "jovens", "sem nenhuma tradição política", "sem nenhuma experiência", "com pouquíssima qualificação formal" e "negras", manifestação que revela absoluto desconhecimento sobre as balizas que norteiam e estruturam a República Federativa do Brasil, bem como acerca do compromisso assumido pelo constituinte originário, nos termos do artigo 4º, inciso VIII, da Carta da República 19 .<br>Demonstrado o dolo depreciativo e segregatório da conduta perpetrada e restando, a partir da fundamentação exposta, suficientemente motivado o convecimento acerca da prática, por Valter Luis da Costa Nagelstein, do crime previsto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89, nos exatos termos da denúncia formulada pelo Ministério Público, reputo pertinente esclarecer que se está diante de hipótese de racismo, e não de injúria racial.<br>A diferenciação dos referidos ilícitos penais reside no elemento volitivo do agente e, consoante mencionado no corpo do presente Voto, os substratos que instruem o processo revelam a intenção do inculpado de traçar perfil depreciativo ou segregador 20 sobre os parlamentares que compuseram, a partir da legislatura iniciada em 2020, a denominada "bancada negra" da Câmara de Vereadores de Porto Alegre.<br>Ainda que, ao dirigir sua manifestação aos candidatos filiados ao PSOL eleitos no último pleito municipal, tenha endereçado as características negativas elencadas no áudio a Laura Soares Sito Silveira, Bruna Liege da Silva Rodrigues, Matheus Pereira Gomes e Karen Morais dos Santos (consoante rol de vítimas enumerado na incoativa), o emprego do termo "negros" no contexto do discurso de desqualificação de adversários políticos supera a perspectiva particular de cada parlamentar e atinge, modo indiscutível, a coletividade de pessoas negras e a ideia de pertencimento étnico.<br>Em concreto, inexiste direcionamento individual da conduta e, via de consequência, animus de ofensa à honra subjetiva dos vereadores, podendo-se deduzir, em virtude das contradições anteriormente identificadas 21 , que o perfil depreciativo traçado persistiria ainda que outros negros fossem os parlamentares eleitos, desde que igualmente filiados a partidos de esquerda.<br>No que toca à alegação de que a análise da prova produzida no curso da instrução processual conduziria à dúvida razoável, impedindo a prolação de decreto condenatório, não merece acolhimento, uma vez que os elementos probatórios apontados pelo recorrente consistem no depoimento de testemunhas que se limitaram a expressar suas opiniões pessoais acerca do conteúdo do áudio, relatar a natureza da relação mantida com o acusado e/ou apontar iniciativas por ele promovidas em prol da comunidade negra.<br>Ocorre que, no âmbito desta ação penal, não se está julgando a trajetória pessoal e profissional do réu, mas a conduta narrada na denúncia oferecida pelo Órgão Ministerial, não possuindo o condão de afastar a incidência da norma penal incriminadora iniciativas que tenha protagonizado no intuito de fomentar a igualdade racial ou relações de respeito, consideração e afeto que tenha nutrido, ao longo de sua vida, com pessoas negras, assim como eventuais condutas discriminatórias que houvesse cometido no passado tampouco ostentariam força suficiente para atestar a prática do delito que lhe foi imputado (fls. 915-921).<br>Ao concluir pela condenação do recorrente, as instâncias de origem salientaram que o conjunto probatório são seguros a comprovar o "dolo depreciativo e segregatório da conduta perpetrada", uma vez que "na perspectiva do recorrente, (a) a incapacidade dos parlamentares de ocupar o cargo político ao qual eleitos como constatação e (b) a pouca idade, ausência de experiência e tradição política, pouquíssima qualificação formal e raça como elementos que a sustentam, transparecendo, assim, a convicção quanto à inadequação dos ofendidos às exigências que a cadeira de vereador demanda".<br>Dessa forma, justamente porque verificado que o Tribunal local, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas, não há como se proclamar a absolvição do recorrente, como pretendido. Isso porque, conforme bem pontuado, "o emprego do termo "negros" no contexto do discurso de desqualificação de adversários políticos supera a perspectiva particular de cada parlamentar e atinge, modo indiscutível, a coletividade de pessoas negras e a ideia de pertencimento étnico".<br>Nesse contexto, reitero que mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência por ausência de dolo específico, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado nos precedentes retro citados.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 7.716/1989. RACISMO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DA QUINTA TURMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FORMULADO EM PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA PELA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ E CONFIRMADA PELO STF. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 140, § 3º, DO CP. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SUM. 7/STJ.<br>1 - Inexiste nulidade pelo fato de ter sido apreciado o presente recurso - que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade - antes do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na petição no agravo em recurso especial, cujo objeto refere-se a pedido de sobrestamento do feito, amplamente discutido e negado por esta Corte Superior.<br>2 - Condenado o recorrente por infração ao art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, sobre o qual incide cláusula de imprescritibilidade, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal, não há que se falar em prescrição.<br>3 - A questão relativa à competência já foi decidida pela Terceira Seção desta Corte, (AgRg nos EDcl no CC n. 120559/DF) e confirmada pelo STF (HC n. 121283/DF) que ratificou a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.<br>4 - Concluindo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente praticou o delito de racismo, desclassificar a conduta para injúria racial é providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.<br>5 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 753.219/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018, grifei)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, CAPUT, DA LEI 7.716/89. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E,<br>NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. A teor da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão confrontada.<br>2. No caso dos autos, não houve ofensa ao princípio da congruência, pois a condenação embasou-se nos fatos e na mesma qualificação penal indicados na denúncia. Além disso, conforme a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido ao magistrado conferir-lhes definição jurídica diversa, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal (AgRg no HC 115.151/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016).<br>3. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, concluído que a conduta imputada ao recorrente caracteriza o crime do art. 20, caput, da Lei 7.716/89, porque comprovadas a materialidade e autoria do delito, a desclassificação encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Ausente identidade fática entre o acórdão proferido na origem e o paradigma trazido à colação no recurso especial, não se conhece do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.329.080/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)<br>E repiso que a pretensão também é inviável de ser analisada sob a ótica do dissídio jurisprudencial, haja vista a ausência de similitude fática e do não preenchimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme estabelecido no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Isso porque o acórdão colacionado como paradigma, ao concluir pela ausência de dolo específico e mera manifestação de liberdade de expressão, entendeu que " o recorrente se limitou a descrever comportamentos, que considerava graves, de índios de determinadas comunidades, vinculados a invasões de terras nas localidades citadas, e não a discriminar, induzir ou mesmo incitar o preconceito ao povo indígena na sua integralidade, circunstância que afasta o cunho discriminatório necessário à configuração do crime previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/89". A hipótese é diversa da dos autos, pois tratou de situação concreta específica, consistente em animosidade decorrente de disputa agrária.<br>No mesmo sentido, o parecer do Subprocurador-Geral da República Mario Ferreira Leite:<br>Como se vê, restaram caracterizadas nos autos a materialidade e a autoria do delito, ressaltando que a conduta discriminatória do réu, ao proferir falas pejorativas contra vereadores negros, demonstrou o dolo depreciativo e segregatório da conduta perpetrada, configurando o crime conforme o art. 20, §2º da Lei nº 7.716/89.<br>Conforme bem destacado pelo Parquet estadual, "as afirmações deixam clara a suposta idéia de superioridade do recorrente em contraposição à (virtual e inexistente) inferioridade da coletividade dos políticos negros, sem nenhum trabalho e experiência, e sem a mesma qualificação formal que a sua ( ). Gize-se que a fala segregacionista do recorrente, colaciona um (indevido, reprovável e ilícito) juízo de inferiorização de certas características dos indivíduos por ele apontados, de sorte a gerar um estereótipo racial, onde pressupõe um espaço onde os negros podem se destacar e ter mobilidade social e o segmento somente acessível por brancos, com formação acadêmica e com tradição política.<br>Esses estereótipos raciais: "  limitam as possibilidades sociais e econômicas para os negros, ao mesmo tempo que se alimentam de preconceitos existentes e os reforça .."8." (fls. 834/835).<br>Vê-se, pois, que as "  as expressões "jovens", "negros", "sem nenhuma tradição política", "sem nenhuma experiência", "sem nenhum trabalho", "com pouquíssima qualificação formal" - da maneira como proferidas, têm clara conotação preconceituosa e revelam dolo no agir do ora recorrente.<br>Assim, para alterar o decidido pelas instâncias ordinárias, absolvendo o réu por ausência de comprovação do dolo específico consistente na vontade de discriminar a vítima, seria necessário a reapreciação dos fatos e provas colacionados aos autos, o que é incabível pela via especial, com fundamento no Enunciado da Súmula 7/STJ (Nesse sentido: AgRg no AREsp: 2409867 SP, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento:<br>17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) (fls. 1.244-1.245, grifei)<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.