ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por CARLOS SEABRA SUAREZ ao acórdão da Sexta Turma desta Corte, assim ementado (fl. 762):<br>Direito penal. Recurso especial. Crimes contra a honra. Ausência de dolo específico. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que absolveu o recorrido das acusações de injúria e difamação, por entender que não havia dolo específico na conduta.<br>2. O recorrente alega que o recorrido gravou e compartilhou um áudio em aplicativo de mensagem (WhatsApp), imputando-lhe fatos desonrosos e características pejorativas, o que configuraria os crimes de injúria e difamação.<br>3. A Corte de origem entendeu que o conteúdo do áudio não evidenciava o propósito de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um animus criticandi, não configurando os crimes imputados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as expressões utilizadas pelo recorrido no áudio compartilhado configuram os crimes de injúria e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>5. O dissídio jurisprudencial pressupõe a existência de identidade fático-jurídica entre o acórdão atacado e aquele indicado como paradigma, o que não se verificou no caso.<br>6. O Tribunal entendeu que as expressões utilizadas pelo recorrido não demonstram, de forma clara e inequívoca, a intenção de ofender a honra do recorrente, mas, sim, um relato crítico de situações vivenciadas.<br>7. A expressão "arrogância" foi considerada uma crítica subjetiva e não uma ofensa direta à honra subjetiva do recorrente.<br>8. A ausência de dolo específico, elemento essencial para a configuração dos crimes de injúria e difamação, foi determinante para a absolvição do recorrido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico impede a configuração dos crimes de injúria e difamação. 2. Expressões críticas, sem intenção clara de ofensa, não configuram crimes contra a honra".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 105, III, a e c.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 173.881/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 25/5/2011; STJ, AgRg no AREsp 2.551.914/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>Nas razões, a defesa do embargante aduziu que o acórdão incorreu em omissão, pois não analisou que, em um dos trechos do áudio, James, sob o pretexto de realizar uma crítica, ofendeu a honra de Carlos, ao alegar que este teria tido influência na alteração da poligonal do Parque, fato este que seria ilegal, vez que o embargante não integra o Governo do Estado da Bahia ou possui qualquer função pública (fl. 776).<br>Asseverou que James claramente quis induzir os ouvintes do áudio a acreditarem que Carlos teve condutas irregulares e ilegais para se beneficiar. Dessa forma, ao sustentar que houve, nas falas de James, somente um "tom de crítica" ou um "relato pessoal" dos fatos por ele vivenciados, tem-se evidente que o v. acórdão não confrontou os argumentos apresentados no recurso especial (fl. 777).<br>Concluiu que, quanto a esse trecho específico, não há como sustentar que se tratou de um mero relato de circunstâncias fáticas vivenciadas por James. Ao contrário, James atribuiu a Carlos conduta absolutamente alheia à sua esfera de atuação, ao insinuar que o então Governador Rui Costa teria passado férias em sua residência apenas quatro dias após "liberar um terreno de Suárez dentro do Parque de Pituaçu" (fl. 777).<br>Pugnou, assim, pelo saneamento do vício apontado, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de omissão; ao contrário, ostenta fundamentação clara e suficiente para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo embargante e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Ora, o aresto embargado analisou o conteúdo áudio a partir da moldura fática estabelecida no acórdão da apelação, concluindo, ao fim e ao cabo, pelo acerto da conclusão estabelecida pelo Tribunal a quo, no sentido da ausência do dolo específico necessário para a consumação dos crimes de difamação e injúria, fundamentação essa que rechaça quaisquer argumentos deduzidos pelo embargante em sentido contrário.<br>A esse respeito, cumpre rememorar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado (grifo nosso):<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.