ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todas as teses e provas, bastando motivação suficiente que explicite os elementos que embasam a convicção, em atenção ao art. 93, IX, da CF e ao princípio do livre convencimento motivado.<br>3. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas.<br>4. O dissídio jurisprudencial, quando invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, reclama a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas e a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática e da divergência de teses, conforme arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso pela via da divergência.<br>5. No caso concreto, mantida a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base em depoimentos testemunhais e na confissão da confecção do boletim de ocorrência pelo réu, todos elementos licitamente obtidos, que indicam o acesso exclusivo do acusado à carteira da vítima no momento da abordagem e a inserção de informação falsa em documento público, além da omissão da acusação formulada pela vítima. Rejeitados os embargos de declaração por pretenderem rejulgamento da causa.<br>6. Ausentes fatos novos ou teses distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado.<br>7. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DIORGE GOMES SANTANA agrava de decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento.<br>Em síntese, sustenta: (i) o cabimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, afirmando ter juntado o acórdão paradigma (STF, Reclamação 44.330/PR) às fls. 722-729 e realizado cotejo analítico nos parágrafos 122-128 do REsp (fls. 649-721 e 892), demonstrando similitude fática e divergência interpretativa; (ii) nulidade do processo pela manutenção, sem desentranhamento, de prova reconhecidamente ilícita, em violação ao art. 157, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP, com destaque para pedido do Ministério Público pelo desentranhamento (fl. 894), afastando a tese de preclusão e de ausência de prejuízo; (iii) vícios de fundamentação na sentença e no acórdão, com ofensa aos arts. 542 do CPPM, 489, § 1º, IV, do CPC e 303 do CPM, por não indicar elementos mínimos de materialidade e autoria do peculato e por basear a condenação em presunções (fls. 895-897); (iv) que a análise das teses não implica reexame de provas, não incidindo a Súmula 7/STJ, por se tratar de vícios formais das decisões (fls. 893-897).<br>Requer, ainda, a realização de sustentação oral por videoconferência (fl. 898).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief.<br>2. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todas as teses e provas, bastando motivação suficiente que explicite os elementos que embasam a convicção, em atenção ao art. 93, IX, da CF e ao princípio do livre convencimento motivado.<br>3. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas.<br>4. O dissídio jurisprudencial, quando invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, reclama a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas e a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática e da divergência de teses, conforme arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso pela via da divergência.<br>5. No caso concreto, mantida a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base em depoimentos testemunhais e na confissão da confecção do boletim de ocorrência pelo réu, todos elementos licitamente obtidos, que indicam o acesso exclusivo do acusado à carteira da vítima no momento da abordagem e a inserção de informação falsa em documento público, além da omissão da acusação formulada pela vítima. Rejeitados os embargos de declaração por pretenderem rejulgamento da causa.<br>6. Ausentes fatos novos ou teses distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>A despeito dos argumentos despendidos pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme dito anteriormente, a condenação do recorrente aos delitos de peculato e falsidade ideológica foi assim justificada na sentença (fls. 365-368, grifei):<br>As provas judiciais são corroboradas quando se observa o interrogatório do réu em juizo (evento n. 127), em que confirma ter ele próprio ditado o relatório do Boletim de Ocorrência n. 1525/2015, de 22/12/2015, sob o fundamento de resguardar sua pessoa e a guarnição, bem como de ter procurado a vitima, juntamente com o vereador Sipriano e seu filho Rômulo, no dia seguinte aos fatos descritos na peça acusatória, em seu local de trabalho.<br>A materialidade e a autoria do crime de Falsidade Ideológica (art. 312, CPM) encontram-se comprovadas por meio do próprio Boletim de Ocorrência n. 1525/2015, de 22/12/2015, confeccionado pelo réu que, nos termos do depoimento prestado pela testemunha Wanderson Ferreira Cordeiro, o documento contradiz os fatos ocorridos naquela data, tendo em vista que esta é clara em afirmar que a vitima ao encontrá-los na Avenida Damasceno de Sá, afirmou que os policiais militares haviam pegado o dinheiro de sua carteira durante a abordagem policial e o réu, em seu interrogatório, admitiu ter relatado os fatos daquela forma para resguardar a guarnição e sua pessoa.<br> .. <br>Quanto ao crime de Peculato (art. 303, caput, CPM) a materialidade e a autoria delitiva encontram-se amplamente demonstradas por meio dos depoimentos testemunhais subscritos acima, a comprovar que somente o réu teve acesso a carteira da vítima durante a abordagem policial, bem como realizou inúmeras tentativas de furtar-se das conseqüências de seus atos quando vislumbrou que a vítima buscava a apuração e investigação dos fatos descritos na denuncia.<br> .. <br>A defesa alega, com relação ao crime de peculato, insuficiência de provas quanto a autoria e a materialidade, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o crime e a culpa do réu. Alega-se que em depoimento no Conselho de Justificação (autos n. 0006855-70.2016.827.2729, evento n. 12 - ANEX04) a vitima é confusa e contraditória, pois ao mesmo tempo que diz que somente os militares manusearam sua carteira, não acusou nenhum policial do sumiço do dinheiro, bem como que concordou em retirar a gueixa, pois ficou com pena do militar e não tinha certeza se ele tinha pego seu dinheiro.<br>No caso em tela, não há que se falar na ausência de autoria e materialidade, tendo em vista as robustas provas carreadas nos autos do IPM e corroboradas em Juízo, que demonstram ter o acusado pegado o dinheiro da carteira da vítima e, ainda, tentado de furtar de responder por seus atos ao fazer constar declaração falsa no Boletim de Ocorrência n. 1525/2015 e ter procurado a vítima oferecendo- lhe quantia em dinheiro para que desistisse das acusações que lhe foram feitas, bem como fazendo-lhe sentir-se ameaçada.<br>A Corte de origem assim manteve a condenação pelos dois crimes em comento (fls. 596-599, destaquei):<br>Dos delitos tipificados nos artigos 303, caput e 312, ambos do Código Penal Militar.<br>Apesar do esforço defensivo, verifico que a materialidade e autoria dos delitos de peculato e falsidade ideológica estão devidamente comprovados em Juízo.<br>Em síntese, o acusado foi condenado porque no dia 22/12/2015, por volta de 01h15min, nas proximidades da praça do Setor Maria Galvão, na cidade de Pedro Afonso-TO, aproveitando-se da função de Comandante da Guarnição que abordou Adonilson Glória Braga, composta pelos militares Wanderson Ferreira Cordeiro e Luiz Célio Fernandes Barbosa, subtraiu da carteira deste o valor de R$400,00, além de ter confeccionado o Boletim de Ocorrência de nº 1.525/15 com informações falsas e omitindo a acusação feita pela vítima, onde esta atribuía a subtração a um dos militares.<br>Apesar de não ter sido ouvida em juízo, a vítima Adonilson Glória Braga, em seu depoimento prestado no Inquérito Policial Militar relatou que, no momento da abordagem da PM, tinha R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) em sua carteira e percebeu, no momento da devolução, a falta de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), motivo pelo qual perseguiu e parou a guarnição, noticiando a falta da quantia que seria destinado ao pagamento de seu aluguel. Esclareceu a autoria em desfavor do acusado:<br> .. <br>Wanderson confirma que estava em serviço com o apelante, sendo responsável pela abordagem da vítima. Esclareceu que recebeu das mãos da vítima um celular e uma carteira, os quais foram imediatamente repassados ao acusado. Mencionou que, momento após, foram abordados pela vítima, a qual narrada o furto do dinheiro, sendo lavrado um boletim de ocorrência em cumprimento da ordem do acusado, apesar de ter percebido distorção dos fatos. Ressaltou que na confecção do boletim de ocorrência foi omitida a acusação da vítima de que a guarnição policial havia furtado o seu dinheiro.<br>Em Juízo, o policial militar Luiz Célio Fernandes Barbosa, confirmou que fazia parte da guarnição mencionada na exordial, ratificando como se deu a abordagem da vítima, bem como que esta procurou posteriormente a viatura informando a subtração do dinheiro da carteira. Esclareceu que nenhum dos integrantes da guarnição, à exceção do acusado, teve acesso à carteira de documentos da vítima. Relatou, também, que soube do Sargento Lima que a vítima tinha procurado o quartel da policial militar e noticiado o furto do dinheiro da sua carteira, atribuindo a autoria a "um branquinho, alto e novato".<br> .. <br>O acusado, ao ser interrogado judicialmente, confessa a confecção do Boletim de Ocorrência de nº 1525/15, sendo que tal fato, aliado aos depoimentos das testemunhas Wanderson Ferreira Cordeiro, Luiz Célio Fernandes Barbosa e Nilva Lenget Goergen rati cam a versão apresentada pela vítima, fornecendo a certeza da prática, por parte do mesmo, dos delitos de peculato e falsidade ideológica, já que este, aproveitando-se do cargo de Chefe da Guarnição Policial Militar, apropriou-se do dinheiro da vítima, com fim de desviá-lo em proveito próprio, além de ter inserido em documento público (boletim de ocorrência) informações diversas do ocorrido, omitindo a acusação da vítima quanto à subtração de seu dinheiro e a atribuição da autoria ao próprio apelante.<br>Os embargos declaratórios foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 664-665):<br>Por outro lado, ao contrário do alegado pela defesa, examinando as razões do recurso em face da decisão, vê-se que muito embora o embargante aponte a existência de omissões, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer esta Relatora, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento haja vista seu claro desacordo com o v. acórdão.<br>Neste linear, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da Constituição Federal e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há qualquer vício ou defeito a ser sanado.<br>Enfrentou todas as irresignações de mérito levantadas, além de rejeitar a preliminar levantada.<br>Avaliar novamente a questão, como, em verdade, requer a defesa, em sede de embargos de declaração, extrapola os limites do recurso, que não se presta a modificar a decisão embargada em sua essência.<br> .. <br>Portanto, constatado que o intuito do embargante é rediscutir matéria devidamente analisada, não há como acolher a pretendida declaração, pois inexiste no julgado hostilizado, as sustentadas omissões.<br>Primeiramente, quanto à suposta violação dos arts. 542 do CPPM e 489, § 1º, IV, do CPC, vige o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual não é imprescindível a menção à análise de todas as teses suscitadas e da integralidade das provas produzidas, bastando a demonstração, de modo fundamentado, dos elementos utilizados para formar a convicção do julgador. Portanto, mais uma vez, não identifico o vício apontado.<br>Quanto aos embargos declaratórios, extrai-se dos autos que a defesa indicou contradição entre depoimentos prestados por testemunhas e pela própria vítima, a fim de suscitar, com o aclaramento das supostas omissões, a absolvição do réu. Assim, entendo assistir razão ao Juiz relat or, ao afirmar o manifesto intento de rejulgamento do caso.<br>Além disso, reitero não haver a ocorrência de prejuízo à defesa, porquanto o recurso especial interposto - onde foram apontados todos os vícios em tese existentes no caso - foi admitido pela instância antecedente e remetido a esta Corte Superior, possibilitando a apreciação das violações suscitadas.<br>No que se refere à nulidade das provas, registro, de início, que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Com efeito, não se pode olvidar que, para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca.<br>Nesse sentido, prevalece na jurisprudência o entendimento de que "Em matéria de nulidade, rege o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual" (HC n. 261.698/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 6/4/2015, destaquei).<br>Quanto à suposta deficiência na fundamentação da sentença, que teria deixado de examinar as provas produzidas pela defesa, verifico que a tese não procede.<br>Com efeito, pela leitura do decreto condenatório, é possível perceber que, em um momento inicial, foram descritos todos os elementos colhidos sob o crivo do contraditório - interrogatório dos réus e oitiva de testemunhas de acusação, de defesa, e do juízo -, mediante relato detalhado das declarações prestadas por cada uma das pessoas ouvidas em Juízo e, a seguir, foram elencados os motivos que justificaram a conclusão pela condenação do réu.<br>Não é obrigatório ao julgador, para motivar o decisum, que analise a íntegra das provas, refutando expressamente aquelas que não serão utilizadas para basear seu entendimento. Basta que demonstre, motivadamente, quais os elementos constantes dos autos que embasaram a convicção por ele formada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2.2. No que diz respeito à alegada violação do art. 619 do CPP, é pacífico no STJ que o julgador não está obrigado a refutar todas as teses aventadas pela defesa, quando for possível, por meio da motivação apresentada, aferir o acolhimento de algumas pretensões em detrimento das demais. De igual forma, quanto à alegada ofensa do art. 381, inciso III, do mesmo Diploma, tem-se que prevalece no Direito Pátrio o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juiz a livre apreciação da prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. Reitero, portanto, que o fato de as instâncias ordinárias não terem acolhido as irresignações apresentadas pela defesa ao longo do processo não revela violação da norma infraconstitucional, uma vez que as teses refutadas foram amplamente fundamentadas.<br> .. <br>18. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 18/12/2017, grifei.)<br>Ademais, não constato prejuízo à defesa, tampouco violação do art. 157, §§ 1º, 2º e 3º, do CPP. Com efeito, saliento que a condenação teve por base outros elementos de prova - licitamente obtidos - conforme devidamente descrito nas decisões retro transcritas.<br>Logo, a análise da matéria aduzida pela defesa, por transcender os limites da moldura fático-probatória delineada no acórdão, demanda revolvimento de fatos e de provas, providência vedada em recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, em que pese haver sido interposto o recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, a defesa não comprovou o dissídio jurisprudencial alegado.<br>Conforme disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas, o que não foi realizado.<br>Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso interposto, também, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.