ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.<br>1. In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. As teses de reconhecimento da desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita.<br>5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em nome de FERDINANDO NOLASCO DO NASCIMENTO FILHO, condenado pelo crime de homicídio qualificado tentado (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima) e lesão corporal dolosa, com pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Apelação Criminal n. 202100336094, da 5ª Vara Criminal da comarca de Aracaju/SE) - (fls. 3/3 e 38/48).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 11/2/2022, conheceu dos recursos, negou provimento ao apelo da defesa e deu provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar o réu por lesão corporal dolosa e redimensionar a pena definitiva, fixando o regime inicial fechado (acórdão recorrido) - (fls. 39/48).<br>Menciona, em pedido cautelar, a manifesta ilegalidade da custodia, pleiteando liminar para suspender a execução da pena e determinar a imediata soltura, com ou sem medidas cautelares diversas, por ausência de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, pela detração já certificada de 1 ano, 2 meses e 10 dias, e pela necessidade de observância da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana (fls. 8/11 e 44/44).<br>Aduz, em síntese processual, que foi denunciado por duas tentativas de homicídio qualificado contra AUGUSTO CESAR RABELLO PIVA e S D R L, com julgamento pelo Tribunal do Júri em 2022; que a sentença condenou por tentativa em relação a ambas; e que o acórdão reconheceu desistência voluntária quanto a S D R L, desclassificando para lesão corporal culposa com prescrição, mantendo, porém, a condenação por homicídio qualificado tentado contra AUGUSTO e majorando a pena para 9 anos e 4 meses em regime fechado (fls. 12/13 e 38/48).<br>Sustenta desproporcionalidade da pena aplicada à tentativa, afirmando que a vítima AUGUSTO não foi atingida e não houve lesão, o que imporia fração de redução mais benéfica, pois o resultado não se aproximou da consumação, mas se mostrou ineficaz e incompleto (fls. 14/18).<br>Menciona fragilidade do dolo homicida e contradição com o reconhecimento da desistência voluntária no mesmo contexto fático em relação a S D R L, afirmando que a interrupção voluntária e a ausência de lesão evidenciam ausência de vontade letal concreta contra AUGUSTO, impondo absolvição, nos termos do art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal (fls. 18/22).<br>Aduz ausência de fundamentação concreta para a manutenção das qualificadoras de motivo torpe e de recurso que dificultou a defesa, afirmando que o acórdão apenas reproduziu o veredito sem individualizar elementos fático-probatórios idôneos, violando o dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal) e a individualização da pena (fls. 22/25).<br>Sustenta ausência de motivação para a aplicação da fração mínima (1/3) da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, parte final, do Código Penal), por inexistirem elementos objetivos que indiquem proximidade da consumação, uma vez que não houve lesão em AUGUSTO, nem laudos que demonstrem risco iminente, impondo readequação da fração (fls. 26/29).<br>Menciona contradição entre a pena agravada e os próprios fundamentos do acórdão, que reconheceu desistência voluntária e prescrição quanto a S D R L, mas manteve dolo qualificado e pena severa quanto a AUGUSTO, apesar da antiguidade dos fatos (2009), do comportamento em liberdade e da ausência de intercorrências, o que violaria proporcionalidade e razoabilidade (fls. 30/32).<br>Requer, em caráter liminar, pede: suspensão da execução penal e imediata soltura do paciente, com ou sem medidas cautelares diversas (fls. 11/11 e 33/34).<br>Requer, no mérito: a) absolvição com base no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, por ausência de dolo e fragilidade probatória (fls. 34/34); b) subsidiariamente, readequação da dosimetria com aplicação de fração mais benéfica da tentativa (1/2 ou 2/3), conforme art. 14, II, parte final, do Código Penal (fls. 34/34 e 26/29); c) afastamento das qualificadoras mantidas sem motivação concreta e consequente readequação da pena (fls. 24/25 e 34/34); d) anulação parcial do acórdão, nos pontos em que a pena foi fixada sem fundamentação concreta (fração da tentativa e qualificadoras), para novo julgamento (fls. 34/35); e e) alternativamente, garantia de aguardar em liberdade o julgamento final dos recursos cabíveis (fls. 35/35).<br>O pedido liminar foi indeferido pelo Vice-Presidente desta Corte (fls. 51/52).<br>As informações foram prestadas às fls. 55/57 e 61/69.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação (fls. 71/75).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E SOLTURA NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TENTATIVA. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.<br>1. In casu, a condenação transitou em julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. As teses de reconhecimento da desistência voluntária, de exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, e o pleito de soltura do paciente não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.<br>4. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita.<br>5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>VOTO<br>Conforme se verifica das informações prestadas, a condenação transitou em<br>julgado em 3/10/2024 (fl. 67), tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, em 7/7/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>Além disso, em relação às teses de reconhecimento da desistência voluntária e exclusão das qualificadoras em relação ao delito de homicídio perpetrado contra a vítima Augusto, bem como quanto ao pleito de soltura do paciente, verifico que não foram debatidas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>A propósito: AgRg no HC n. 866.974/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 21/12/2023; e AgRg no HC n. 862.828/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/3/2024.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação dos óbices constatados.<br>No mais, resta tão somente a análise do pleito de aplicação de fração mais benéfica para a tentativa do delito de homicídio perpetrado em face da vítima Augusto.<br>Nesse ponto, disse o ato coator (fls. 42/45):<br>Pretende o apelante a revisão da dosimetria da pena, a fim de aumentar a fração de diminuição da pena em razão do reconhecimento da tentativa, aplicando-se o patamar de 2/3, já que a vítima foi atingida com um único disparo e sem perigo de vida, bem como que seja alterado o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.<br> .. <br>Dito isso, esclareço que a questão a ser enfrentada diz respeito tão somente à dosimetria da pena, pois o Tribunal fica adstrito aos limites da interposição do recurso.<br> .. <br>A tese desenvolvida pela defesa é de necessidade de aumento da fração de diminuição referente a tentativa, além da alteração do regime de cumprimento de pena.<br> .. <br>O argumento do réu é de que não se aproximou da consumação do delito, sendo a vítima Augusto César atingida com um único disparo e sem perigo de vida.<br>Contudo, não merece prosperar a tese recursal, pois entendo que o critério de fixação do quantum de redução pela tentativa restou devidamente fundamentado com base no iter criminis percorrido.<br>Ora, é manifesto que a redução pela tentativa tem correspondência de pena à atribuída ao crime consumado, com diminuição de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), na forma declinada no art. 14, parágrafo único, do Código Penal.<br>A referida redução deve corresponder ao iter criminis percorrido pelo autor do fato criminoso.<br> .. <br>No caso específico, incumbe a redução em grau mínimo pelo fato de o réu ter se aproximado da consumação do delito, pois, o acusado proferiu disparos de arma de fogo contra o carro da vítima, vindo a atingi-lo e causando lesões no braço que o afastou de suas atividades por período superior a 30 dias e com necessidade de cirurgia, além de sequelas no movimento da mão esquerda, conforme Laudo complementar de lesões fl. 1825/1826, sendo que da ação do acusado a vítima somente se livrou de lesão mais grave/morte por circunstancias alheias a vontade do réu, que proferiu disparos aleatórios contra o veículo da vítima com intenção de ceifar-lhe a vida.<br>Assim, percebe-se que o réu esteve muito próximo da consumação do delito e, sendo maior o "iter criminis" por ele percorrido, correta, então, a redução da tentativa no seu grau mínimo, qual seja, de 1/3, conforme procedeu o MM Juiz presidente do Júri na sentença recorrida.<br>Nesse passo, tendo as instâncias ordinárias concluído que o iter criminis chegou próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa , já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça.<br>Registro, ainda, que para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do iter criminis percorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta via eleita.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.