ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. embargos de declaração. pedido de extensão em habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SENTENÇA QUE INCORREU EM BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (94 KG DE MACONHA) TANTO NA PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TEMA 712/RG. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM E DA EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS QUE SE IMPÕE. Agravo REGIMENTAL improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou embargos de declaração e estendeu os efeitos da concessão da ordem em benefício de corréus.<br>2. O agravante alega inadequação do habeas corpus para revisar a condenação e afirma que a sentença não afastou a minorante do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias fáticas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que estendeu os efeitos da concessão da ordem em favor dos réus deve ser mantida, considerando a fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O exame da questão por este Superior Tribunal se limita à análise da sentença e do acórdão proferida em sede de apelação criminal, os quais, por decorrerem da ampla instrução probatória ínsita à instrução criminal, devem apresentar fundamentação idônea para a dosimetria da pena, não cabendo a esta Corte, em sede de habeas corpus, acrescentar fundamentação para justificar o recrudescimento da pena, com base em outros elementos dos autos, como auto de prisão em flagrante e denúncia apresentada pelo órgão da acusação.<br>5. A sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea para justificar a dedicação do agravado à atividade criminosa, limitando-se à quantidade de droga apreendida, que por sinal também foi considerada para exasperar a pena-base, e à apreensão de dois rádios comunicadores de baixa frequência, sem apontar outros elementos concretos que indicassem a dedicação à atividade criminosa ou o vínculo com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiç a não permite a presunção de dedicação a atividades criminosas apenas com base na apreensão de radiocomunicadores, sem a demonstração do contexto da apreensão e demais elementos que denotam a constância no comércio espúrio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de radiocomunicadores, por si só, não justificam a presunção de dedicação a atividades criminosas. 2. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado deve ser concreta e não presumida."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão, da minha lavra, em que rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão na qual estendi os efeitos da concessão da ordem em benefício de MARCOS GOMES MORAIS e NARA JAQUELINE PEREIRA MIGUEL.<br>Eis a ementa (fl. 444):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TEMA 712/RG STJ. PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Alega o agravante, em síntese, ser inadequada a via do writ para revisar a condenação imposta, além de que a sentença não afastou a minorante do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida, tendo a decisão embargada desconsiderado as circunstâncias fáticas que envolveram a prática delitiva, as quais vão além da expressiva quantidade de narcóticos apreendida (fl. 456).<br>Postula, então, seja reconsiderada a decisão hostilizada e cassada a concessão liminar da ordem, com a revogação da extensão de seus efeitos em favor da corré Nara, a fim de que seja restabelecida a sentença penal condenatória que afastou o privilégio (fls. 459/460).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito penal. Agravo regimental. embargos de declaração. pedido de extensão em habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. SENTENÇA QUE INCORREU EM BIS IN IDEM. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (94 KG DE MACONHA) TANTO NA PENA-BASE QUANTO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). TEMA 712/RG. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM E DA EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS QUE SE IMPÕE. Agravo REGIMENTAL improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que rejeitou embargos de declaração e estendeu os efeitos da concessão da ordem em benefício de corréus.<br>2. O agravante alega inadequação do habeas corpus para revisar a condenação e afirma que a sentença não afastou a minorante do tráfico privilegiado apenas com base na quantidade de droga apreendida, mas também em outras circunstâncias fáticas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que estendeu os efeitos da concessão da ordem em favor dos réus deve ser mantida, considerando a fundamentação utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O exame da questão por este Superior Tribunal se limita à análise da sentença e do acórdão proferida em sede de apelação criminal, os quais, por decorrerem da ampla instrução probatória ínsita à instrução criminal, devem apresentar fundamentação idônea para a dosimetria da pena, não cabendo a esta Corte, em sede de habeas corpus, acrescentar fundamentação para justificar o recrudescimento da pena, com base em outros elementos dos autos, como auto de prisão em flagrante e denúncia apresentada pelo órgão da acusação.<br>5. A sentença condenatória não apresentou fundamentação idônea para justificar a dedicação do agravado à atividade criminosa, limitando-se à quantidade de droga apreendida, que por sinal também foi considerada para exasperar a pena-base, e à apreensão de dois rádios comunicadores de baixa frequência, sem apontar outros elementos concretos que indicassem a dedicação à atividade criminosa ou o vínculo com organização criminosa.<br>6. A jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiç a não permite a presunção de dedicação a atividades criminosas apenas com base na apreensão de radiocomunicadores, sem a demonstração do contexto da apreensão e demais elementos que denotam a constância no comércio espúrio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida e a apreensão de radiocomunicadores, por si só, não justificam a presunção de dedicação a atividades criminosas. 2. A fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado deve ser concreta e não presumida."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>De início, observo que o exame da questão por este Superior Tribunal se limita à análise da sentença e do acórdão hostilizados, os quais, por decorrerem da ampla instrução probatória ínsita à instrução criminal, devem apresentar fundamentação idônea para a dosimetria da pena.<br>Consta da sentença condenatória o seguinte (fls. 238/242 grifo nosso):<br> .. <br>II - Artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006:<br>Prevê referido dispositivo: "Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".<br>O TJMS, na quadra atual, reputa que não ofende a regra do bis in idem a consideração da natureza e quantidade da droga apreendida tanto para a primeira fase de aplicação da pena como para impedir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, mas esta em razão de o réu ser integrante de organização criminosa.<br>Essa guinada deriva da interpretação de que a quantidade e natureza da droga são usadas na primeira fase como circunstância judicial negativa e na terceira fase para apontar que o acusado é integrante de organização criminosa.<br>A título de exemplo:<br> .. <br>Registro que no caso acima foram apreendidos 94kg (noventa e quatro quilogramas) de maconha.<br>Vale apontar que também em caso com menor quantidade de entorpecente que a presente foi afastada a causa de diminuição de pena.<br>A propósito:<br> .. <br>Vale registrar que embora o item 3 do aresto fale em imperativa manutenção, em verdade isso é um erro material, pois lido o teor do acordão nota-se que imperativa era a rejeição, tal qual feito em sentença daquele feito.<br>Inclusive este sentenciante já utilizou tal posicionamento, a título de exemplo nos autos 0001633-04.2015.8.12.0016, mas se fosse apenas a quantidade de droga apreendida no caso concreto, sempre ele, que deve invariavelmente prevalecer sobre standards jurídicos, a medida não se justificaria.<br>Acontece que foram encontrados dois rádios comunicadores, ainda que de baixa frequência, sendo que não justificada a existência deles.<br>Ora, se fosse algo que os réus MARCOS tivesse usado anos antes, em atividade de segurança, não estaria sobre a cama, mas sim guardado, indicando uso recente ou iminência dele, o que associado à busca da droga permite reconhecer que integram organização criminosa.<br> .. <br>Como não houve insurgência da defesa em sede de apelação, o Tribunal não se debruçou sobre a questão em tema de habeas corpus ali impetrado, restando a este Superior Tribunal equacionar a questão nos moldes da jurisprudência adotada.<br>E, do atento exame da sentença condenatória, observa-se que o Magistrado singular não logrou justificar a dedicação do ora agravado à empreitada criminosa, tendo se vinculado apenas à quantidade de droga apreendida, que, por sinal, já havia sido considerada na primeira fase do critério trifásico, e feito uma breve referência à apreensão de radiocomunicador de baixa frequência, presumindo a conexão com organização criminosa, sem qualquer elemento concreto que denotasse a dedicação a atividades criminosas (fls. 241/242).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.