ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO DE MAIS DE UM ATO COATOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é viável a impugnação de mais de um ato coator num mesmo habeas corpus, ainda que decorrentes de desmembramento da ação penal.<br>2. A análise da dosimetria pelo STJ em pedido de extensão anterior idêntico impede o reexame da matéria em novo habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>EDUARDO JOSE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Consta dos autos que o agravante, no processo n. 0024850-10.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 38 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III (por duas vezes), 33, caput, c/c o art. 40, III, IV e VI (uma vez), e 35, c/c o art. 40, III e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. Ainda, nos autos n. 0024849-25.2014.8.19.0007, foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>Pleiteou no writ não conhecido reparo na dosimetria da pena de ambas as condenações por associação para o tráfico, para que, "tal qual observado ao corréu Ariel Rodrigues Medeiros no julgamento do habeas corpus nº. 754.177/RJ", a fração de aumento da pena-base seja reduzida para 1/3.<br>O agravante alega que as decisões proferidas nos dois processos decorrem da mesma ação penal, desmembrada "por núcleos criminosos elencados na denúncia" (fl. 7.955) e, por isso, comportam conhecimento e julgamento. Insiste, ainda, que o enfrentamento anterior da questão pelo STJ se deu em pedido de extensão e que "a inexistência de identidade fático-processual não impede que esta Corte análise  sic  em um habeas corpus próprio o aberrante excesso na exasperação da pena de um indivíduo" (fl. 7.956). Argumenta que, ainda assim, a dobra da pena base se mostra excessiva e ilegal e requer seu ajuste.<br>Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO DE MAIS DE UM ATO COATOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ ANALISADA PELO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não é viável a impugnação de mais de um ato coator num mesmo habeas corpus, ainda que decorrentes de desmembramento da ação penal.<br>2. A análise da dosimetria pelo STJ em pedido de extensão anterior idêntico impede o reexame da matéria em novo habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Decidi monocraticamente a questão da seguinte maneira (fls. 7.947-7.949):<br>Este habeas corpus foi impetrado de forma a apontar dois atos coatores, provenientes de processos diversos.<br>No entanto, "segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 08/03/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (PET no HC n. 983.455/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, destaquei).<br>Ademais, conforme bem destacado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, o pedido de extensão formulado pelo paciente nos autos do HC n. 754.177/RJ, foi idêntico ao aqui analisado: para que, "tal qual observado ao Paciente Ariel Rodrigues Medeiros, seja reparada em ambas as sentenças (proc. 0024850-10.2014.8.19.0007 e 0024849-25.2014.8.19.0007) a fração de aumento (para 1/3) e redimensionada a pena" (fls. 140-141 daqueles autos).<br>O pedido de extensão foi analisado e julgado improcedente, em decisão monocrática que foi objeto de agravo regimental do qual, em seguida, desistiu a mesma defesa que impetrou o presente writ. Naquela oportunidade, o relator assinalou (fl. 517 daqueles autos):<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, não se vislumbra identidade fático- processual entre o requerente e o paciente, seja diante da posição de liderança máxima de complexa organização criminosa, coordenando as ações criminosas de dentro de estabelecimento penitenciário - ao passo que o paciente beneficiado com a concessão ocupava cargo de hierarquia muito inferior -, seja porque o juízo sentenciante fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base pelo delito de associação para o tráfico de drogas, demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do ora requerente, que ainda possui maus antecedentes, o que permitiria até mesmo a fixação da basilar em patamar superior.<br>""O art. 59 do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida" (AgRg no HC n. 500.135/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019." (AgRg no HC n. 826.275/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).<br>Assim, o pleito já foi enfrentado anteriormente por este Tribunal Superior, de forma monocrática, havendo a defesa desistido de impugnar a decisão mediante recurso próprio  hipótese em que não é possível a reapreciação pela via pretendida. Na matéria:<br> ..  não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.<br>(AgRg no RHC n. 214.508/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>O agravo não apresenta fundamentação apta a infirmar as premissas traçadas na decisão singular, que de antemão rebatem os fundamentos do recurso ora sob análise.<br>Quanto à existência de dois atos coatores impugnados, a jurisprudência colacionada é firme e não comporta a exceção pretendida, nem mesmo para fins de economia processual ou de celeridade.<br>Por outro lado, o enfrentamento anterior da questão, ainda que em pedido de extensão, com o ingresso no mérito da dosimetria (ponto questionado) impede a sua reapreciação, conforme delineado no decisum aqui combatido.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.