ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTOR VINICIUS DE BACELAR E CUNHA ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.334):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Em suas razões (fls. 1.344/1.349), o embargante alega omissão quanto à falta de análise dos argumentos trazidos no agravo regimental, sustentando que houve impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ com base em precedentes do STJ.<br>Argumenta ainda que demonstrou violação dos arts. 13 e 18 do Código Penal, arts. 383 e 386, IV do Código de Processo Penal, e arts. 68, 302 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, matérias que teriam sido expressamente transcritas no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>Invoca os arts. 619 do CPP e art. 93, IX da Constituição Federal, bem como dispositivos relativos à fundamentação das decisões judiciais (art. 564, V, do CPP e art. 489, § 1º, III e IV, do CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar a alegada omissão e reconhecer que houve impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>A decisão embargada foi expressa ao consignar (fl. 1.336):<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnada a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL para não admitir o apelo nobre.<br> .. <br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial considerando a incidência da Súmula 7/STJ em razão de suposto revolvimento fático-probatório. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente esse fundamento de forma apta a demonstrar que o exame das teses recursais prescindiria de reexame aprofundado do acervo probatório.<br>Desse modo, a alegada omissão não se sustenta, visto que o acórdão examinou a questão relativa à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, concluindo, de forma expressa, pela ausência de enfrentamento específico suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ analisar a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.618.123/PB, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024.<br>Embora o embargante tenha invocado a tese firmada no REsp n. 1.664.907/SP quanto à revaloração de provas expressamente transcritas, tal argumentação, por si só, não afasta o óbice sumular quando não acompanhada de demonstração concreta e específica de que as questões jurídicas suscitadas no recurso especial poderiam ser examinadas a partir dos elementos fáticos incontroversos constantes do acórdão recorrido.<br>Igualmente, não se constata contradição no julgado, pois a fundamentação apresenta coerência interna entre os fatos narrados e a conclusão adotada, qual seja, a de que a ausência de impugnação específica e suficiente impediu o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Quanto à alegada obscuridade, também não prospera, uma vez que a decisão foi redigida em termos objetivos e claros, com fundamentação expressa quanto aos motivos determinantes para a manutenção da decisão de inadmissibilidade.<br>Portanto, observa-se que o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para firmar a conclusão nele estabelecida. A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões ( QO no AI n. 791.292 , julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.<br>De mais a mais, tendo sido negado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial inadmitido. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.343.897/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/8/2023.<br>Resta evidente, assim, que as razões dos embargos traduzem tentativa de rediscutir o mérito do acórdão embargado, o que é descabido na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.