ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVIII, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Necessidade de se analisar o conjunto fático-probatório para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo se houve o conhecimento prévio do corréu quanto à qualificadora impugnada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Inviabilidade de análise quanto à suposta violação do art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, por ser matéria que extrapola a competência deste Tribunal.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MELKSON DOUGLAS DOS SANTOS SILVA contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo recurso especial (fls. 1.116/1.118).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta não ser necessário o reexame de provas (fls. 1.124/1.132).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO DAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVIII, B E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.<br>1. Necessidade de se analisar o conjunto fático-probatório para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo se houve o conhecimento prévio do corréu quanto à qualificadora impugnada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Inviabilidade de análise quanto à suposta violação do art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, por ser matéria que extrapola a competência deste Tribunal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS para não admitir o apelo nobre.<br>Além disso, igualmente, não se conheceu do recurso especial no tocante à alegada violação do art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, pois o recurso especial não é o instrumento cabível para análise desta alegação, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal<br>Na espécie, na argumentação constante do agravo em recurso especial, o agravante afirma não ser necessário o reexame fático, pois ausente a reconhecida contrariedade entre o conjunto probatório e a decisão emanada pelo Conselho de Sentença, sustentando que as qualificadoras de natureza objetiva dependem de conhecimento prévio dos demais coautores do delito.<br>Não obstante as alegações do agravante, conforme já restou assentado na decisão agravada, para que se conclua pela manifesta contrariedade do julgamento diante das provas produzidas, bem como a verificação da comunicabilidade das circunstâncias objetivas entre os coautores, se faz imprescindível o revolvimento da questão fática-probatória.<br>Em outras palavras, para se infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário verificar, por meio das provas contidas nos autos, se houve o conhecimento prévio por parte do agravante quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP).<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 7/STJ, in verbis: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Por fim, quanto às alegadas violações dos art. 5º, XXXVIII, b e c, da Constituição Federal, cumpre observar que a interposição de recurso especial não é o instrumento cabível, pois tal análise excede a competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  ..  VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ.<br> .. <br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventuais violações da Constituição Federal, e sim ao STF.<br>3. Na espécie, o acórdão recorrido fundamentou-se  ..  também em dispositivo constitucional  ..  e a parte interpôs, tão somente, recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.870.835/AM, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/8/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.