ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública  em especial diante do risco inferido da quantidade de entorpecente apreendido (883,61g de maconha, 33,93g de cocaína e 5,32g de ecstasy)  , os predicados subjetivos favoráveis do acusado autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 186-188, que concedeu a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas.<br>Em suas razões, o insurgente sustenta, em síntese, que a quantidade de entorpecente apreendido, notadamente diante das circunstâncias apresentadas, justifica a custódia cautelar, pleiteando, ao final, o provimento do recurso para o restabelecimento da prisão preventiva do acusado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pelo não provimento do agravo regimental e, portanto, pelo acerto da decisão impugnada (fls. 207-209).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>3. Na espécie, embora as razões invocadas pelo Juízo monocrático evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública  em especial diante do risco inferido da quantidade de entorpecente apreendido (883,61g de maconha, 33,93g de cocaína e 5,32g de ecstasy)  , os predicados subjetivos favoráveis do acusado autorizam a substituição da medida extrema por outras cautelares, igualmente idôneas e suficientes para prevenir a prática de novos delitos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Em que pesem os argumentos externados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, penso que a decisão impugnada não merece reparos e, portanto, deve ser mantida, nestes termos (fls. 186-188, destaques no original):<br>GABRIEL TOSTES MARTINS BARROSO, acusado por tráfico de drogas, interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão proferido pelo drogas Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia a revogação da preventiva, objetivo este reiterado nesta oportunidade, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.<br>O recurso em habeas corpus comporta o julgamento antecipado, visto que a pretensão defensiva se adequa de modo favorável à pacífica orientação desta Corte sobre o tema em casos similares.<br>Deveras, conforme tenho assinalado em diversas oportunidades, a prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.<br>Depreende-se dos autos que o insurgente foi surpreendido com 883,61g de maconha, 33,93g de cocaína e 5,32g de ecstasy, cuja quantidade, a despeito das considerações do Magistrado de primeiro grau, não se mostra tão expressiva, malgrado as circunstâncias do delito indiquem a necessidade de alguma medida acautelatória, notadamente a sua possível inclinação para a prática de crimes, nestes termos (fl. 125):<br>A prisão decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido após intensa e prévia investigação conduzida pelo serviço de inteligência policial. A investigação teve início a partir de denúncias pretéritas que apontavam o autuado como envolvido no tráfico de drogas, resultando inclusive na obtenção de fotografias que o retratariam em plena atividade de mercancia (autos nº 5002075-94.2025.8.13.0459). Assim, cabe destacar que não se trata de prisão fortuita, mas de medida que coroa diligências prévias e articuladas, que evidenciaram a periculosidade concreta do investigado. A gravidade da conduta se mostra ainda mais patente quando verificamos a quantidade e natureza dos entorpecentes arrecadados. Verifica-se que foram apreendidos 883,61 g de maconha, 33,93 g de cocaína e 5,32 g de MDMA (ecstasy), além de balança de precisão, eppendorfs e material destinado ao fracionamento e acondicionamento das drogas, indicando, pois, que não se trata de conduta eventual ou episódica, mas de atividade estruturada e voltada à mercancia ilícita, o que justifica a necessidade da prisão cautelar.<br>Decerto que há, no referido decisum, a indicação de fatos mínimos que impõem considerar a necessidade da adoção de alguma medida acautelatória em relação à paciente, máxime pela dinâmica dos acontecimentos no momento em que efetuada a prisão, a indicar o tráfico interestadual, de modo que não há falar em falta de cautelaridade.<br>Entretanto, conforme sólida orientação desta Corte em casos similares, tal situação - sobretudo pelo fato de haver sido o paciente surpreendido com quantidade de droga que, muito embora não seja ínfima, também não é sobremaneira elevada - não justifica a adoção da cautela máxima, notadamente porque o acusado é primário, com bons antecedentes, sem notícias de envolvimento com organizações criminosas.<br>Faço lembrar ainda a nova redação dada ao art. 282, § 6º do CPP, pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), verbis: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Sob tal perspectiva, e em juízo de proporcionalidade, reputo que outras medidas do art. 319 do CPP, na espécie, são igualmente idôneas e suficientes a garantir a ordem pública, invocada como fundamento judicial para impor a cautela extrema. Assim, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.<br>Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, dou provimento in limine ao recurso em habeas corpus, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades;<br>b) proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial;<br>c) monitoramento eletrônico, a ser implementado pelo Magistrado de primeiro grau.<br>Alerte-se ao recorrente que o descumprimento injustificado das referidas medidas poderá importar no imediato restabelecimento da prisão preventiva, como também poderá ser esta novamente decretada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado.<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal.<br>Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Na espécie, embora indicada a necessidade de adoção de alguma medida acautelatória, entendo, em juízo de proporcionalidade, inadequado manter o acusado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por ser tecnicamente primário, em razão do crime a ele imputado ter sido perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoas e não haver notícia de que ele tenha envolvimento com organizações criminosas.<br>Ademais, não há indícios de que o agente possa interferir na instrução criminal ou evadir-se do distrito de culpa. Não se justifica, então, mantê-lo sob o rigor da medida cautelar extrema, conquanto deva sujeitar-se ao processo criminal e a, eventualmente, ser punido por condutas que, à evidência, encontram gravosa tipificação penal.<br>Assim, não obstante a acentuada gravidade das consequências do fato, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.