ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.<br>1.1. No present e caso, não há a alegada contradição, o acórdão ostenta fundamentação coerente, concluindo pelo improvimento do agravo regimental, considerando que, no agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento indicado na decisão do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS ARAUJO KURADOMI ao acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.149):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo regimental, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>Alega o embargante que o acórdão é contraditório, porquanto a análise dos pleitos recursais não depende de reexame fático-probatório. Além disso, a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 33, § 2º, b, do Código Penal foi adequadamente exposta nas razões do recurso especial.<br>Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos embargos, a fim de sanar a contradição e conhecer do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015.<br>1.1. No present e caso, não há a alegada contradição, o acórdão ostenta fundamentação coerente, concluindo pelo improvimento do agravo regimental, considerando que, no agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento indicado na decisão do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em relação a pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.<br>No presente caso, não há a alegada contradição, o acórdão ostenta fundamentação coerente, concluindo pelo improvimento do agravo regimental, considerando que, no agravo em recurso especial, não foi impugnado o fundamento indicado na decisão do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, o que ensejou a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Assim, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.