ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 910.158/2025) interposto por LAURI DA SILVA contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 77/78), em que não conheci do habeas corpus, a seguir ementada:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO.<br>Writ não conhecido.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para discutir extinção da pena de multa, apontando que a manutenção da execução penal aberta apenas pelo inadimplemento da multa, teria reflexos diretos na liberdade jurídica do apenado hipossuficiente, como impedimento à declaração de extinção da punibilidade, à expedição de certidões negativas, à fruição de benefícios executórios e ao exercício de direitos fundamentais (fls. 89/90).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA A DIREITO DE LOCOMOÇÃO. FALTA DE CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que não conheceu do habeas corpus, na execução da condenação de 4 meses e 3 dias de detenção, e 53 dias-multa, na condenação por crime ambiental (art. 50 da Lei n. 9.605/1998), proferida na Execução da Pena n. 4002032-38.2021.8.22.0501 (da Vara Criminal da c omarca de Costa Marques/RO) - não comporta reparos.<br>Isso porque o presente caso - que busca o reconhecimento da hipossuficiência econômica do paciente e a consequente extinção da pena de multa - não cuida de matéria atinente à liberdade de locomoção, não é passível de tutela pelo habeas corpus (HC n. 975.744/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Confira-se também: AgRg no HC n. 939.300/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.