ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA CONTRA DESCENDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).<br>2. No caso concreto, sobreveio sentença absolutória no processo originário em que os pacientes respondiam a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Araucária/PR, pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente.<br>3. A superveniência da sentença absolutória afasta, de modo definitivo, qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção dos pacientes, de forma a tornar sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava. Com a extinção da persecução penal em primeira instância, perde-se o suporte fático e jurídico do habeas corpus, cuja razão de ser está, por essência, na iminência de constrangimento ilegal à liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>BRUNO NILSON COSTA e ESTEFANI CAROLINE BORBA interpõem agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que julguei prejudicado o habeas corpus.<br>Consta dos autos que os pacientes respondiam a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Araucária/PR pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente, cuja denúncia foi oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná.<br>Os agravantes reiteram as alegações de que se trata de embargos com efeitos infringentes e que sofrem cerceamento de defesa, pois a prova que reputam ilícita continua nos autos. Afirmam, ainda, existência de contradição e inaplicabilidade da jurisprudência constante da decisão.<br>Requerem, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA CONTRA DESCENDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).<br>2. No caso concreto, sobreveio sentença absolutória no processo originário em que os pacientes respondiam a processo criminal perante a 1ª Vara Criminal de Araucária/PR, pela suposta prática do crime de lesão corporal grave com perigo de vida contra descendente.<br>3. A superveniência da sentença absolutória afasta, de modo definitivo, qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção dos pacientes, de forma a tornar sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava. Com a extinção da persecução penal em primeira instância, perde-se o suporte fático e jurídico do habeas corpus, cuja razão de ser está, por essência, na iminência de constrangimento ilegal à liberdade.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelos agravantes, entendo que não lhes assiste razão.<br>Verifica-se que sobreveio sentença absolutória no processo originário, juntada aos autos eletrônicos do STJ pelos próprios pacientes (fls. 459-521).<br>A esse respeito, urge consignar que "o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a super veniência de sentença absolutória, ainda que sem o trânsito em julgado certificado nos autos, prejudica o habeas corpus/recurso em habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal" (AgRg no RHC n. 169.272/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023).<br>Assim, evidencia-se a prejudicialidade do writ impetrado, uma vez que a superveniência da sentença absolutória afasta, de modo definitivo, qualquer ameaça concreta à liberdade de locomoção dos pacientes, de maneira a tornar sem objeto a pretensão de tutela jurisdicional excepcional que outrora se justificava. Com a extinção da persecução penal em primeira instância, perde-se o suporte fático e jurídico do habeas corpus, cuja razão de ser está, por essência, na iminência de constrangimento ilegal à liberdade.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.