ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDA SOUZA LIMA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, conform e esta ementa (fls. 630/632):<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRAT ICADO POR VINGANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Recurso em habeas corpus improvido.<br>A agravante reitera os argumentos de ausência de fundamentação idônea para o decreto de prisão preventiva; inova na contemporaneidade da fuga; aduz a presença de condições pessoais favoráveis; suficiência das medidas cautelares alternativas; e possibilidade de substituição da custód ia p or prisão domiciliar, à luz do art. 318, V, do CPP, pelo fato de ser mãe de uma criança de 7 anos, que necessita de seus cuidados.<br>Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>Não abri prazo para apresentação de contraminuta ao presente agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). FRAGILIDADE DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. MODUS OPERANDI. CRIME PRATICADO POR VINGANÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ESTEVE FORAGIDA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A, I, DO CPP. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto a agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 630/632.<br>Inicialmente, cabe ressaltar que, na via eleita, não há como se discutir a negativa de autoria e a ausência de provas, pois demandariam o exame aprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo principal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é imputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando, para justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria.<br>Como foi decidido, de acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>O Juízo de primeiro grau fundamentou que os crimes foram supostamente praticados pela recorrente em auxílio a outros dois corréus, porque a vítima fatal manteve um relacionamento com o acusado MURILO por 2 (dois) anos, e após o término da relação, o denunciado continuava a ameaçar a ofendida e insinuava que ela "iria lhe pagar", e que se não ficasse com ele não ficaria com mais ninguém (fl. 32 - grifo nosso).<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ratificou que a decisão também consigna a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que a Paciente, antes da prisão, se encontrava em local incerto e não sabido (fl. 595 - grifo nosso).<br>Da leitura das peças que compõem estes autos, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos das circunstâncias dos delitos para a garantia da ordem pública - disparos de arma de fogo por motivos de vingança contra a ex-namorada de um dos corréus (vítima fatal) e outras pessoas que estavam com ela - e para assegurar a aplicação da lei penal - pois esteve foragida .<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou em caso semelhante: a prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública. 6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024).<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Q uanto ao pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos (AgRg no RHC n. 212.526/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 - grifo nosso).<br>No mais, sobre a ausência de contemporaneidade da fuga, a alegação constitui inovação recur sal, pois não foi deduzida na petição original do habeas corpus e, por isso, dela não se pode conhecer nesta via, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 983.192/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Por essas razões, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.