ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO DECRETO 11.302/2022. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de indulto deve observar, tão somente, os requisitos elencados no decreto p residencial respectivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>2. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 consagra regra geral de concessão do indulto a condenações por crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda 5 anos, considerada individualmente por infração penal. O art. 7º, VI, por sua vez, excepciona essa regra para admitir o benefício nas condenações pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 firmada nesta Corte reconhece que, na hipótese do inciso VI do art. 7º, não se aplica o limite do art. 5º, sob pena de esvaziamento da exceção prevista para o tráfico privilegiado.<br>4. Mantida a compreensão de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona o limite objetivo do art. 5º nas hipóteses de tráfico privilegiado, devendo prosseguir o reexame dos requisitos do indulto no juízo da execução. Determinado o reexame do pedido de indulto e dos requisitos do Decreto no juízo de origem.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 111-115, em que dei provimento ao recurso.<br>O agravante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, por violação aos princípios da separação dos poderes, proporcionalidade e razoabilidade, isonomia, individualização da pena e segurança pública, com desvio de finalidade e excesso do poder regulamentar, transformando o indulto em abolitio criminis em massa. Afirma a impossibilidade de concessão de indulto ao crime de tráfico de drogas, inclusive na modalidade privilegiada, por força do art. 5º, XLIII, da Constituição.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO DECRETO 11.302/2022. EXCEÇÃO À REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A concessão de indulto deve observar, tão somente, os requisitos elencados no decreto p residencial respectivo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.<br>2. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 consagra regra geral de concessão do indulto a condenações por crimes cuja pena máxima em abstrato não exceda 5 anos, considerada individualmente por infração penal. O art. 7º, VI, por sua vez, excepciona essa regra para admitir o benefício nas condenações pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A interpretação sistemática do Decreto n. 11.302/2022 firmada nesta Corte reconhece que, na hipótese do inciso VI do art. 7º, não se aplica o limite do art. 5º, sob pena de esvaziamento da exceção prevista para o tráfico privilegiado.<br>4. Mantida a compreensão de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona o limite objetivo do art. 5º nas hipóteses de tráfico privilegiado, devendo prosseguir o reexame dos requisitos do indulto no juízo da execução. Determinado o reexame do pedido de indulto e dos requisitos do Decreto no juízo de origem.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme dito, para a concessão de indulto "devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo,  .. , sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no HC n. 870.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Nos termos do Decreto Presidencial n. 11.302/2022:<br>Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.<br>Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.<br> .. <br>Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:<br>I - considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;<br> .. <br>VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº<br>11.343, de 23 de agosto de 2006;<br>Verifica-se, pela leitura da norma, que o art. 5º dispõe sobre a regra geral de abrangência do indulto (crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos). Já o art. 7º enumera os crimes que, independentemente da pena privativa de liberdade em abstrato, não podem ser alcançados pelo perdão.<br>Em relação ao tráfico dito privilegiado, para chegar-se ao máximo da pena em abstrato, aplica-se sobre a sanção mais elevada do delito (15 anos de reclusão) a menor fração da causa de diminuição do § 4º (1/6).<br>Todavia, esta Corte admite a incidência do indulto ao crime em apreço, por considerar que o art. 7º, VI, do decreto excepciona a regra geral do perdão presidencial. Existe jurisprudência majoritária sobre o tema, firme em assinalar que:<br> .. <br>1. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 -, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma, que excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 922.976/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br> ..  A concessão de indulto prevista no Decreto Presidencial n. 11.302/2022 é para os condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º), considerado, individualmente, o preceito secundário relativo a cada infração penal.<br>4. No entanto, o art. 7º, VI, parte final excepciona a regra geral para permitir a concessão do benefício aos condenados pela prática do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 5 anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do art. 7º do Decreto Presidencial, que se aplica ao caso sob exame, pois foi aplicado ao paciente o redutor do parágrafo 4º do art. 33.  .. <br> .. <br>(AgRg no HC n. 875.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br> .. <br>1. "Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br> .. <br>(AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5.º E 7.º DO ATO PRESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese do crime previsto no inciso VI do art. 7.º do Decreto n. 11.302/2022, não se aplica o limite estabelecido no art. 5.ª do referido decreto.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 880.475/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br> .. <br>1. Não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial.<br>2. A Sexta Turma desta Corte firmou o entendimento de que os referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022 excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado (AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023, DJe de 28/09/2023).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 886.254/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 864.295/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.