ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GEANDRO BARBOSA DE SOUSA contra a decisão, da minha lavra, em que não conheci da ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 155):<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. QUESTÃO JULGADA NO ARESP N. 2.705.216/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.<br>Writ não conhecido.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que a decisão monocrática seja reconsiderada ou, caso mantida, levada à apreciação da colenda Sexta Turma do STJ (fl. 163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental não comporta conhecimento.<br>O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em insuficiência de provas para justificar a condenação do paciente pelos crimes atribuídos na ação de conhecimento, sem rebater o fundamento principal que ensejou o não conhecimento do habeas corpus, decorrente do fato de de que o Tribunal não debateu a questão sob a ótica aventada na inicial do writ.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.