ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PORTE DE ARMA DE FOGO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. EFETIVADAS DILIGÊNCIAS E TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ele formulado (fls. 639/640).<br>Alega a defesa que não se trata de busca por reexame de provas, busca-se apenas uma revaloração de fato incontroverso, uma vez que, traz à cognição desta Corte Superior questões de cunho estritamente jurídico, buscando-se a interpretação adequada da norma penal.  ..  No presente caso, o recorrente foi citado por edital sem qualquer determinação judicial, assim sendo, a citação editalícia do ora agravante é totalmente nula, uma vez que, não fora determinada pelo juiz e fere o Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 (fl. 648).<br>Argumenta, também, que, no presente caso, o acordão recorrido também violou os artigos 361, 366 e 564, inc. IV, todos do Código de Processo Penal, uma vez que, o recorrente foi citado por edital sem o esgotamento dos meios para a sua localização. (fl. 649).<br>Ao final da peça recursal, requer seja recebido o presente agravo regimental, regularmente interposto, para ao final ser o mesmo provido, para que seja admitido o Recurso Especial interposto por LUIZ FERNANDO COSTA DE SOUZA.  ..  Caso não seja exercido o juízo de retratação, requer seja submetido o presente Agravo Regimental à colenda Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, para julgamento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada (fl. 650).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PORTE DE ARMA DE FOGO. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE DE ALGIBEIRA RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. EFETIVADAS DILIGÊNCIAS E TENTATIVA DE CITAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao tratar do tema apresentado, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 543/545 - grifo nosso):<br> .. <br>DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO<br>A defesa alega que, "após uma única tentativa de citação pessoal do acusado, ante sua não localização no endereço fornecido em sede policial, o representante do Ministério Público Estadual requereu a citação por edital do acusado, e mesmo sem qualquer determinação judicial autorizando, o réu foi citado por edital".<br>Segundo se depreende dos autos, em 20/3/2017, o recorrente foi formalmente interrogado na esfera inquisitorial, declinando seu endereço residencial, qual seja: "Av. Rotary Internacional, n. 977, Bairro Jardim Participação I, Rondonópolis/MT".<br>A denúncia foi recebida em 5/12/2019, oportunidade na qual o juízo de origem determinou a citação pessoal do réu.<br>Na data de 8/1/2020, o Oficial de Justiça, Lauro Cristiano Carvalho, certificou que o acusado não foi localizado no endereço indicado nos autos, "pois o local estava fechado e com placa de aluga-se".<br>A 6ª Promotoria de Justiça Criminal de Rondonópolis, em 17/1/2020, manifestou-se nos autos, asseverando que "realizou consulta aos bancos de dados acessíveis, entretanto, não obteve o endereço atualizado do réu Luiz Fernando Costa de Souza", pugnando por sua citação por edital.<br>Em 22/1/2020 foi expedido o edital de citação, aparentemente, sem determinação judicial.<br>Não obstante o aparente equívoco processual destacado pela combatente defesa, não visualizo demonstrada a nulidade suscitada.<br>Digo isso porque, após a decretação de sua prisão preventiva do paciente, o acusado constituiu defensor nos autos, em 23/3/2023, oportunidade em que postulou a revogação do encarceramento cautelar, bem como apresentou sua resposta à acusação.<br>Vale destacar que, nesta oportunidade, a defesa não suscitou a nulidade da citação por edital do acusado, asseverando que "foi obrigado a mudar deste município diante das inúmeras ameaças de morte que recebeu após a ocorrência dos fatos".<br>De igual modo, a defesa permaneceu silente na fase de alegações finais quanto à propalada nulidade de citação por edital, apenas o fazendo na seara recursal.<br>Analisando com acuidade os autos, não se verifica nenhuma nulidade processual, uma vez que o réu foi devidamente citado, e a falta de um despacho meramente ordinatório não possui o condão de implicar na invalidade do ato.<br>Apesar de a defesa alegar a falta de esgotamento dos meios de localização do acusado, a 6ª Promotoria de Justiça de Rondonópolis destacou em seu requerimento que "realizou consulta aos bancos de dados acessíveis, e não obteve o endereço atualizado do réu".<br>Assim, a simples ausência de determinação judicial não torna inválido o ato processual praticado, sobretudo porque obedeceu ao procedimento previsto no estatuto processual vigente.<br>Além disso, a defesa não demonstrou qualquer prejuízo, tratando-se, inequivocamente, de nulidade de algibeira, cujo comportamento é rechaçado pela jurisprudência.<br>Colho da jurisprudência:<br>"É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes".<br>Some-se a isso que, inexistindo comprovação de prejuízo, não há que se falar em nulidade do ato citatório, uma vez que "eventual reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o pas de nullité sans grief . princípio , previsto no art. 563 do CPP".<br>De mais a mais, analisando situação idêntica, esta Câmara Criminal se posicionou no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu, com a constituição de seu defensor, supre a ausência de sua citação pessoal, ressaltando, ainda, que foi oportunizado ao réu o exercício de sua autodefesa na instrução processual.<br>Nesse sentido:<br>""Não há falar-se em prejuízo à defesa do recorrente, ainda que reconhecida eventual nulidade da citação ficta, uma vez que após o comparecimento espontâneo do advogado em Juízo, tendo sido juntada procuração (..), fora apresentada defesa prévia pela defesa, bem como procedida a notificação pessoal do recorrente para se fazer presente na audiência de instrução, tendo o acusado, portanto, exercido plenamente o seu direito de defesa. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada em razão do comparecimento do acusado, em cumprimento à requisição, para ser interrogado judicialmente  .. ". (STJ, AgRg no HC 344.227/PE, Ministro Felix Fischer, 6.4.2017)".<br>Na hipótese vertente, considerando que a citação por edital foi realizada depois de esgotadas as tentativas de citação pessoal, não há falar em nulidade do ato processual praticado, conforme se infere do aresto abaixo colacionado:<br>"A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal. Esgotadas as tentativas de encontrar o acusado, a citação por edital é medida legalmente prevista.<br>O fato de o agente ter constituído defensor que responde prontamente aos atos processuais em curso denota que há o conhecimento acerca de persecução penal em trâmite; assim, sem demonstração de prejuízo, afasta-se a alegação de nulidades.<br>Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara a nulidade de ato processual sem que haja efetiva demonstração de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief".<br>À vista do exposto, rejeito a aludida preliminar.<br> .. <br>Como aferido dos autos, a decisão agravada assentou que o acórdão do Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, reconheceu a suficiência das diligências empreendidas para legitimar a citação por edital, de modo que a pretensão recursal demanda o revolvimento do contexto probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, enfrentou minuciosamente a preliminar de nulidade da citação por edital (fls. 543/545), afastando-as, com base em dois eixos fundamentais:<br>a) ausência de prejuízo e nulidade de algibeira: a defesa constituiu advogado, apresentou resposta à acusação, quedou-se silente sobre a nulidade nas fases oportunas e apenas a suscitou em sede recursal, o que afasta a declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo; e<br>b) diligências e suficiência para a citação por edital: o órgão ministerial declarou ter consultado bancos de dados sem êxito; houve tentativa de citação pessoal com certificação do oficial de justiça; e, na sequência, expediu-se o edital.<br>O agravo regimental sustenta que não pretende reexame de provas, mas mera revaloração de fatos incontroversos, sob alegada violação dos arts. 315, 361, 366 e 564, IV, do Código de Processo Penal, além de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 647/650). Todavia, a conclusão do Tribunal de origem quanto ao esgotamento das diligências e à inexistência de prejuízo decorre de apreciação das circunstâncias concretas - tentativa de citação, certificação do oficial, buscas ministeriais, constituição de defensor, atuação defensiva - cuja revisão, para infirmar a validade do ato citatório, exigiria a rediscussão do conjunto fático-probatório, obstada pela Súmula 7/STJ, como corretamente consignado na decisão monocrática.<br>Ademais, o acórdão recorrido destacou que a alegação de nulidade foi suscitada tardiamente, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada por esta Corte, e que, nos termos da jurisprudência, sem comprovação de prejuízo não há nulidade a reconhecer.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.