ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há interesse recursal no que se refere à detração, uma vez que o pleito já foi acolhido na decisão monocrática.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico, pois a prática do delito evidencia que não se trata de traficante eventual.<br>2.1. No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico porque o recorrente foi condenado por associação para o tráfico de drogas, que somente não se manteve devido à prescrição da pretensão punitiva. Atestou, ainda, que há elementos da conduta criminosa reveladores da dedicação do acusado a atividades criminosas, como a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro em diversas moedas e petrechos do tráfico. Assim, para alterar a conclusão do tribunal de origem, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JAIME LUIZ MEDEIROS contra a decisão, de minha relatoria, na qual o recurso especial não foi conhecido, com a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.580):<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 387, § 2º, DO CPP. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RETORNO DOS AUTOS NECESSÁRIO.<br>Recurso especial não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.<br>Na presente insurgência, a defesa alega que a Súmula 7/STJ é inaplicável ao caso, porquanto a tese defensiva se baseia em fatos incontroversos reconhecidos no acórdão recorrido.<br>Argumenta que se a prescrição extinguiu a punibilidade pelo art. 35, não é admissível que tal delito seja utilizado para fundamentar a negativa do privilégio. Trata-se de fundamentação inidônea, que deve ser revista por esta Corte (fl. 1.593).<br>Afirma, ainda, que a detração é medida obrigatória a ser adotada para fixação do regime carcerário adequado, razão pela qual o Tribunal de origem não poderia ter deixado de examinar a questão.<br>Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para conhecer e prover o recurso especial.<br>Dispensada a manifestação do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. MINORANTE NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL. RÉU CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há interesse recursal no que se refere à detração, uma vez que o pleito já foi acolhido na decisão monocrática.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico, pois a prática do delito evidencia que não se trata de traficante eventual.<br>2.1. No caso, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico porque o recorrente foi condenado por associação para o tráfico de drogas, que somente não se manteve devido à prescrição da pretensão punitiva. Atestou, ainda, que há elementos da conduta criminosa reveladores da dedicação do acusado a atividades criminosas, como a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro em diversas moedas e petrechos do tráfico. Assim, para alterar a conclusão do tribunal de origem, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, deixo de conhecer do pleito relativo à detração, por ausência de interesse recursal, uma vez que, na decisão monocrática, foi concedido habeas corpus de ofício para determinar ao Tribunal de origem o exame da questão.<br>No mais, as razões recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>Quanto à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 1.496/1.498 - grifo nosso):<br> ..  1. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição da pena, conforme disposto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas. Contudo, não apresentou argumentos justificando a pertinência dessa medida.<br>De toda forma, no exercício da função revisora afeta a este duplo grau de jurisdição, cumpre enfatizar que a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, trata de modalidade de tráfico privilegiado, que realiza inegável distinção entre o traficante que demonstra intimidade com a atividade e aquele que, por razões diversas, acaba por manter contato passageiro ou eventual.<br>Consequentemente, a redução da pena, operada na terceira fase da dosimetria, não se estende àqueles não primários, reincidentes ou que apresentem dedicação ou envolvimento com organizações criminosas, como destacado nas justificativas quando da formulação do Projeto de Lei, ao ressaltar que:<br> .. <br>Assim, para que se opere a redução em estudo, exige-se, cumulativamente, (1) primariedade do agente; (2) bons antecedentes; (3) não dedicação às atividades criminosas; nem (4) integrar organização criminosa.<br> .. <br>No precedente citado, o agente foi absolvido do delito de associação para o tráfico devido à ausência de comprovação da autoria e materialidade delitivas. Contudo, mesmo assim, o privilégio previsto no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 não foi aplicado, porque o cenário da prisão indicava um maior envolvimento com atividades criminosas.<br>Voltando os olhos ao presente caso, denota-se que a autoria e a materialidade delitivas do crime de associação para o tráfico foram devidamente comprovadas, não resultando na manutenção da condenação apenas devido à prescrição retroativa.<br>Ademais, há elementos concretos, idôneos e suficientes que demonstram que o recorrente, à época dos fatos dedicava-se à atividade criminosa, conforme extrai-se da análise contida na sentença:<br>"A materialidade delitiva está comprovada nos autos, através do auto de apreensão de fl. 19/20, que registra a apreensão de aproximadamente 100 gramas de cocaína, bem como do termo de fl. 22A, o qual relata a apreensão de outros 07 gramas de cocaína, 02 gramas de maconha, 11 invólucros plásticos contendo crack, além do Laudo Pericial Definitivo, às fls. 111/115, o qual constatou a apreensão de 109,91 gramas de substancia entorpecente, conhecida popularmente como cocaína, 0,62 gramas da droga conhecida como maconha e, por fim, 3,47 gramas de crack<br> .. <br>Ademais, foi, ainda, apreendida na residência do acusado a quantia equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais), em espécie, em notas de valores diversos, bem como R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos), em moedas, U$ 6,00 (seis dólares americanos) e $ 1.000,00 (mil pesos argentinos) e $10 (dez pesos uruguaios), em espécie, advindos do comércio ilícito de entorpecentes. Outrossim, restou apreendida uma balança de precisão, marca Mimo Style, utilizada para a venda da substância entorpecente, conforme termo de exibição e apreensão de fls. 19/20." (evento 447, OUT823 - 837, eproc1G, em 14-10-2020).<br>Assim, a partir contexto da prisão e das provas produzidas no processo, não há espaço para o reconhecimento do privilégio.<br> .. <br>Sobre o tema, reitero que, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação por associação criminosa inviabiliza a aplicação da minorante do tráfico, pois a prática do delito evidencia que não se trata de traficante eventual.<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 973.759/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 820.487/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.<br>No caso, observa-se que o Tribunal de origem deixou de reconhecer a minorante do tráfico porque o recorrente foi condenado por associação para o tráfico de drogas, que somente não se manteve devido à prescrição da pretensão punitiva. Atestou, ainda, que há elementos da conduta criminosa reveladores da dedicação do acusado à atividade criminosa, como a diversidade de entorpecentes, a apreensão de dinheiro em diversas moedas e petrechos do tráfico.<br>Ainda que o delito de associação para o tráfico tenha prescrito, fato é que a autoria e a materialidade foram comprovadas, conforme consignado no acórdão recorrido. Logo, é inviável a aplicação da minorante já que a associação criminosa é incompatível com a posição de traficante eventual.<br>Ademais, para alterar a conclusão do tribunal de origem de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA HIGIDEZ DA INCOATIVA APÓS ÉDITO CONDENATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>4. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada no contexto circunstancial analisado pelos magistrados. Além disso, importante destacar que o réu foi condenado pelo crime de associação para o tráfico, porém foi declarada a prescrição da pretensão punitiva no julgamento da apelação. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.008.017/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.