ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (14 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br>1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Hipótese em que a elevação da pena-base em seis meses foi justificada pela quantidade de droga apreendida (14 kg de maconha), o que encontra respaldo na Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão da minha lavra, na qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A decisão recebeu ementa no seguinte teor (fl. 399):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 3º, 33, § 2º, 59, , III, DO CP E 42 DA LEI DE CAPUT DROGAS. SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Alega o agravante que, considerando-se a apreensão de significativa quantidade de droga (14 quilos de maconha), mostra-se desarrazoada a decisão do Tribunal Mineiro ao reduzir a pena- base fixada pelo Juízo de origem de 8 anos para 5 anos de reclusão, o que representa ilegalidade manifesta a justificar, excepcionalmente, a revisão da dosimetria no âmbito do recurso especial (fl. 414).<br>Sustenta não se aplicar ao caso a Súmula 568/STJ.<br>Requer, diante disso, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do presente agravo regimental pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (14 KG DE MACONHA). DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA PELA QUANTIDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.<br>1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula 568/STJ).<br>2. Hipótese em que a elevação da pena-base em seis meses foi justificada pela quantidade de droga apreendida (14 kg de maconha), o que encontra respaldo na Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Apesar das alegações do agravante, a decisão repreendida não comporta reparos.<br>Como afirmado na decisão agravada, assim foi fixada a dosimetria no julgamento dos embargos de declaração ministerial (fl. 269 - grifo nosso):<br>Na primeira fase - mantenho favoráveis as demais circunstâncias judiciais (sic) do artigo 59 do Código Penal e conforme acima exposto pela quantidade de droga apreendida fixo a pena-base em 05  cinco  anos e 06  seis  meses de reclusão e ao pagamento de 550  quinhentos e cinquenta  dias multa sobre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, atualizando-se na forma da lei.<br>Na segunda fase - ausentes agravantes e presente a circunstância da atenuante da confissão espontânea reduzo a reprimenda ao mínimo legal nos termos da Súmula nº. 231 do STJ.<br>Na terceira fase - ausentes causas de aumento e de diminuição fixa a pena concretizada em 05  cinco  anos de reclusão e ao pagamento de 500  quinhentos  dias multa sobre um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato atualizando-se na forma da lei.<br>Na hipótese, houve a apresentação de concreta fundamentação para a dosimetria, qual seja, a pena-base foi elevada em 6 meses de reclusão, em razão da quantidade de drogas (14 kg de maconha) portanto observado o art. 42 da Lei de 11.343/2006.<br>Sabe-se que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (AgRg no REsp n. 2.048.549/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023).<br>Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, retornando a pena ao piso mínimo e tornada definitiva no mesmo patamar, pela ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena, na terceira fase.<br>Nesses termos, correta a incidência da Súmula 568/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.