ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial de Jefferson Nicolau Santos (fls. 362/364).<br>Assevera o agravante que, ao contrário do que sustentam a defesa, havia fundadas razões (justa causa) para os agentes públicos ingressarem na residência do agravante, hipótese que dispensa a expedição de mandado judicial. O crime de tráfico de drogas, como é cediço, possui caráter permanente e sua consumação se estende pelo tempo: o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a conduta delitiva.  ..  Não se pode ignorar o viés preventivo realizado pela Polícia Militar, expondo neste cenário a sociedade a gravíssimo risco. Bem por isso, discorda-se deste entendimento, venia concessa, pois vai de encontro às regras comuns da experiência e igualmente desconsidera a natureza preventiva do policiamento público.  ..  Nesta linha, o efeito prático de se exigir para legitimação da abordagem policial que o agente público presencie o cometimento do tráfico ou de outro crime qualquer equivale a se exigir certeza inolvidável da prática delitiva (o policial deve ver o acusado traficando ou praticando qualquer outro crime), prestando-se neste aspecto apenas e tão somente a coibir ações proativas da polícia visando à prevenção de delitos, principalmente porque visam ao bem-estar e à segurança de toda a sociedade (fl. 371).<br>Ao final da peça recursal, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que Vossa Excelência se digne de reconsiderar a r. decisão agravada, ou quando não, que o feito seja levado à Mesa para julgamento do Douto Colegiado e, ao fim, devidamente provido, prequestionando-se, em qualquer caso, de modo expresso, a existência de contrariedade ao artigo 144, § 5º e 8º, da Constituição Federal de 1988, ante as provas produzidas sob o crivo do pleno contraditório (fl. 373).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fl. 363 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto à tese da nulidade da prova, baseada na ausência de justa causa para busca pessoal, assim se manifestou a instância ordinária (fls. 246/247 - grifo nosso):<br> .. <br>Analisando os autos com acuidade, verifica-se que os policiais militares receberam informações do tráfico de drogas praticado pelo paciente em sua residência, sendo, inclusive, local que já conhecido como ponto de venda de substâncias entorpecentes ilícitas e alvo de denúncias frequentes que geraram apreensões anteriores de "drogas" destinadas ao tráfico.<br>Com base nessas informações, os policias foram até o local onde avistaram Jefferson e outros indivíduos em situação a reforçar as fundadas suspeitas da o que se confirmou com a apreensão deocorrência de tráfico de drogas no imóvel, 03 (três) pedras de "crack", 03 (três) porções de "maconha", 01 (uma) balança de precisão, pinos de plástico e sacos plásticos, conhecidos por serem materiais utilizados para pesar e embalar as tais substâncias.<br>Além disso, foi admitido por ele a sua participação na prática do tráfico. Portanto, não há falar em qualquer ilegalidade na diligência policial e, por conseguinte, na ilicitude das provas obtidas.<br>Além disso, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República, excepciona a regra da inviolabilidade de domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em evidente preservação do interesse público, o que é claramente o caso dos autos.<br>Feitas tais ponderações, REJEITO A PRELIMINAR VENTILADA.<br> .. <br>Diante do quanto exposto no trecho acima transcrito, tem-se que se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da abordagem de rotina única baseada em denúncia anônima.<br>Sobre o assunto, AgRg no HC n. 997.835/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN 4/7/2025; e o AgRg no HC n. 887.292/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN 24/6/2025.<br>É nula, portanto, a busca questionada nos autos, e, consequentemente, todas as provas dela derivadas devem ser igualmente consideradas nulas nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, o que impõe a absolvição do recorrente por insuficiência de provas.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento especial para reconhecer a nulidade de todas as provas obtidas ilicitamente - tanto da busca pessoal quanto da busca domiciliar -, bem como das provas delas derivadas, determinando-se a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.