ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28, §1º, DO CPP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO POR LIMINAR DO STF NA ADI 6305/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DO PARÁGRAFO QUANDO SUSPENSO O CAPUT. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA ADI COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 28, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, inovou ao possibilitar que a vítima, discordando do arquivamento do inquérito policial, pudesse submeter a matéria diretamente à revisão da instância competente do órgão ministerial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 6305/DF, suspendendo a eficácia do art. 28, caput, do CPP, por constatar que a alteração legislativa desconsiderou os impactos financeiros e estruturais no âmbito do Ministério Público.<br>3. Consolidou-se o entendimento no sentido de que, estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, é logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º. O próprio Supremo Tribunal expressamente manifestou que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, seria ilógico considerar que o §1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).<br>4. No caso concreto, no momento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito (27/3/2023), bem como quando da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (4/4/2023), vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, previsto na redação original do art. 28 do CPP, pelo qual o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça se o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento.<br>5. O juízo de primeiro grau concordou integralmente com as razões apresentadas pelo Ministério Público, tornando juridicamente inviável a pretensão do recorrente, considerando o regime processual então vigente.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer eventual mora do Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.<br>7. O julgamento posterior do mérito da ação direta pelo STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão.<br>8. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>SÉRGIO MÁRIO GABARDO agrava da decisão de fls. 219-226, na qual neguei provimento ao recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou segurança no MS n. 0020649-62.2023.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o agravante apresentou notícia-crime em face de Ana Cristina de Aquino, por suposta prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). Segundo alega, a noticiada teria concedido entrevista à revista IstoÉ em 29/01/2014, imputando falsamente ao recorrente o financiamento de propinas no valor de R$ 500.000,00 a agentes públicos do Paraná, além de outras acusações graves em depoimentos policiais, como falsidade documental, coação no curso do processo e suposta sugestão para forjar um falso sequestro.<br>O Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito por considerar a conduta atípica, sob o fundamento de que não foi instaurado inquérito policial para investigar a conduta do recorrente e que a noticiada não solicitou a instauração de investigação, tendo sua conduta se limitado à concessão de entrevista. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido ministerial.<br>O agravante solicitou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça com fundamento no art. 28 do CPP, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, levando à impetração de mandado de segurança, denegado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.<br>Nas razões do recurso em mandado de segurança, o recorrente argumentou que: (i) há claro interesse no esclarecimento dos fatos; (ii) houve desobediência ao comando normativo previsto no art. 28 do CPP; (iii) a suspensão da eficácia deste artigo pela ADI n. 6305/DF não poderia obstar o acesso à justiça; (iv) como vítima, sofreu gravame causado por fato típico, antijurídico e culpável; e (v) a conduta da representada configuraria, no mínimo, tentativa de denunciação caluniosa. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da demora injustificada no julgamento do mérito da ADI n. 6305/DF.<br>Em decisão monocrática, neguei provimento ao recurso por entender que: (i) à época da decisão de arquivamento, a eficácia do art. 28 do CPP com a nova redação estava suspensa por liminar na ADI n. 6305/DF; (ii) estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, seria logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º; (iii) vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, onde somente se o magistrado discordasse do pedido ministerial os autos seriam remetidos ao Procurador-Geral; e (iv) não competia a esta Corte reconhecer eventual mora do STF.<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do recurso em mandado de segurança, sustentando que: (i) a mera suspensão do art. 28 do CPP não seria suficiente para obstar o direito da vítima; (ii) a suspensão não pode justificar óbice ao acesso à justiça; (iii) o arquivamento foi inadequado e precipitado, pois havia indícios de materialidade e autoria do crime; (iv) a demora no julgamento da ADI n. 6305/DF (mais de 3 anos) prejudicou o direito do agravante; e (v) o STF reconheceu posteriormente a validade da nova sistemática do §1º do art. 28 do CPP, não podendo a vítima ser prejudicada por uma liminar posteriormente revogada.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28, §1º, DO CPP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO POR LIMINAR DO STF NA ADI 6305/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DO PARÁGRAFO QUANDO SUSPENSO O CAPUT. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA ADI COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 28, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, inovou ao possibilitar que a vítima, discordando do arquivamento do inquérito policial, pudesse submeter a matéria diretamente à revisão da instância competente do órgão ministerial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 6305/DF, suspendendo a eficácia do art. 28, caput, do CPP, por constatar que a alteração legislativa desconsiderou os impactos financeiros e estruturais no âmbito do Ministério Público.<br>3. Consolidou-se o entendimento no sentido de que, estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, é logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º. O próprio Supremo Tribunal expressamente manifestou que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, seria ilógico considerar que o §1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).<br>4. No caso concreto, no momento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito (27/3/2023), bem como quando da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (4/4/2023), vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, previsto na redação original do art. 28 do CPP, pelo qual o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça se o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento.<br>5. O juízo de primeiro grau concordou integralmente com as razões apresentadas pelo Ministério Público, tornando juridicamente inviável a pretensão do recorrente, considerando o regime processual então vigente.<br>6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer eventual mora do Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.<br>7. O julgamento posterior do mérito da ação direta pelo STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão.<br>8. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Ao denegar o mandado de segurança, o Tribunal de origem consignou que (fls. 103-105, destaquei):<br> .. <br>Da análise dos autos, verifica-se que Sergio Mario Gabardo apresentou notícia-crime em face de Ana Cristina de Aquino, por suposta prática do crime de denunciação caluniosa.<br>Narrou o noticiante que Ana Cristina de Aquino, na data de 29/01/2014, concedeu uma entrevista à Revista Isto É, revelando que teria feito um pagamento de uma suposta propina no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) aos agentes públicos José Richa Filho, então Secretário de Infraestrutura e Logística do Estado, e Amauri Escudero Martins, então Secretário Estadual, alegando que os valores foram bancados pelo noticiante Sérgio Mario Gabardo. Alegou o noticiante que Ana Cristina de Aquino deu causa à instauração de inquérito policial, mesmo sabendo de sua inocência.<br>A Autoridade Policial lotada no Núcleo de Repressão a Crimes Econômicos (NURCE), instaurou o inquérito policial nº 0010510-27.2014.8.16.0013 para apurar os crimes previstos nos artigos 317, caput, e 332, parágrafo único, ambos do Código Penal, praticados, em tese, por José Richa Filho. O noticiante Sérgio Mário Gabardo foi intimado a prestar depoimento, assim como diversas testemunhas.<br>O Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito policial, por entender que a conduta é atípica, vez que sequer foi instaurado inquérito policial para investigar a conduta de Sergio Mario Gabardo, bem como porque não foi Ana Cristina quem solicitou a instauração de investigação, sendo que sua conduta se limitou à concessão de uma entrevista à imprensa (mov. 1.186 - 1º G).<br>O magistrado de origem acolheu as razões apresentadas pelo representante do Ministério Público, determinando o arquivamento do procedimento investigatório, pelos seguintes fundamentos:<br>1. Trata-se de procedimento investigatório criminal instaurado para apurar suposta prática do crime previsto no artigo 339, caput, do Código Penal.<br>2. O Ministério Público requereu o arquivamento do procedimento investigatório criminal, alegando atipicidade das condutas atribuídas à investigada. Isso porque não foi instaurado inquérito policial para investigar a conduta do noticiante, e a noticiada não solicitou a instauração de qualquer investigação, limitando-se a conceder entrevista à imprensa. Além disso, as afirmações lançadas em entrevista concedida poderiam configurar, no máximo, o crime de calúnia, o qual, todavia, já se encontra prescrito (cf. mov. 1.186).<br>3. Diante do exposto, adoto a fundamentação do Ministério Público como razão para decidir e, de consequência, determino o arquivamento do presente procedimento investigatório.<br>Diante disso, o impetrante solicitou a remessa do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no artigo 28 do Código de Processo Penal, para reapreciação do arquivamento da notícia-crime (mov. 19.1 - 1º grau), o que foi indeferido pelo Juízo de origem (mov. 23.1 - 1º G).<br>Pretende o Impetrante a reforma da decisão de primeiro grau, com a determinação da remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para reanálise do cabimento de instauração de investigação pela prática do crime de denunciação caluniosa.<br>A ordem deve ser negada.<br>É sabido que o chamado "Pacote Anticrime" alterou o artigo 28 do Código de Processo Penal, dando oportunidade à vítima de recorrer ao Procurador Geral quando não concordar com o arquivamento dos autos, o qual não passa pelo crivo judicial:<br>Art. 28. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.<br>Pelo novo teor do referido artigo, não competiria mais ao juiz acolher ou não o arquivamento do inquérito policial, devendo, o Ministério Público, pela nova redação, se entender seja a hipótese, ordenar o arquivamento, e informá-lo à autoridade policial, ao investigado e a vítima (ou seu representante legal), encaminhando os autos para a instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado) para fins de homologação.<br>Assim, o arquivamento permaneceria somente no âmbito da acusação.<br>Considerando que a referida norma interfere na estrutura do Ministério Público, a CONAMP - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, entidade de âmbito nacional, propôs perante o Supremo Tribunal Federal, a ADI nº 6305, com pedido liminar, a fim de que fosse determinada a suspensão da eficácia dos dispositivos e expressões impugnados (dentre eles o artigo 28, caput e § 1 do CPP.<br>Em apreciação, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, em 22/01/2020, concedeu a liminar, suspendendo a eficácia do artigo 28, caput, do CPP (nova redação), por constatar que a medida desconsiderou os impactos financeiros no âmbito do Ministério Público em todo o país.<br>Portanto, encontrando-se suspensa a eficácia do dispositivo legal invocado pelo impetrante, não há que se falar em ilegalidade no proceder do Juiz de Direito que acolheu as razões do Ministério Público decidindo pelo arquivamento do inquérito policial.<br>Cumpre salientar que o artigo 28 do CPP estabelece que cabe ao julgador, discordando do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e, caso este insista no arquivamento, estará o Juiz vinculado a atender o pleito.<br>No caso em mesa, o Juiz de primeiro grau atendeu na integralidade a promoção ministerial de arquivamento, e, tendo em vista que somente no caso de discordância seria cabível o reexame pelo Procurador-Geral de Justiça, a pretensão do impetrante não estaria de qualquer forma amparada em direito líquido e certo.<br>Também não há que se falar em reconhecimento da demora injustificada no julgamento do mérito da ADI 6305/DF, pois, como bem manifestado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, "não cabe a esse eg. Tribunal de Justiça decidir em contrariedade à liminar, que possui efeito erga omnes e vinculante, ou mesmo reconhecer a mora no provimento jurisdicional do Supremo Tribunal Federal."<br>Portanto, a decisão questionada está em conformidade com os ditames legais, motivo pelo qual inexiste qualquer constrangimento que mereça ser sanado com a concessão do writ.<br>Como se percebe, a pretensão veiculada no mandado de segurança trata da aplicação do art. 28, § 1º, do CPP, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.<br>Este dispositivo inovou ao possibilitar que a vítima, discordando do arquivamento do inquérito policial, pudesse submeter a matéria diretamente à revisão da instância competente do órgão ministerial. Entretanto, em janeiro de 2020, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, suspendendo a eficácia do art. 28, caput, do CPP, por constatar que a alteração legislativa desconsiderou os impactos financeiros e estruturais no âmbito do Ministério Público.<br>A partir daí, consolidou-se o entendimento no sentido de que, estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, é logicamente incompatível a aplicação isolada de seu § 1º. O próprio Supremo Tribunal expressamente se manifestou que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, seria ilógico considerar que o § 1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima pudesse tomar aquela mesma providência.<br>Nesse mesmo sentido, no âmbito desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. MAGISTRADO NATURAL QUE INDEFERIU O PLEITO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO ART. 28, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO DE INOCORRÊNCIA DE TUMULTO PROCESSUAL OU ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO A SER SANADO. DECISUM ALINHADO COM À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal estadual ao desprover o pedido de correição parcial fundamentou seu conclusão, não apenas, no seu entendimento do inviabilidade da aplicação do § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal como decorrência lógica do decidido pela Suprema Corte no julgamento da ADI 6.298-MC/DF e da ADI 6.305-MC/DF, mas, sobremaneira, na ausência de error in procedendo ou tumulto processual no ato do magistrado de primeiro grau que, amparado em recente julgado do próprio Supremo Tribunal Federal, indeferiu o pleito da defesa de desarquivamento de inquérito policial sem a apresentação de nova prova apta a tal finalidade.<br>2. O acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, porquanto limita-se a postular o reconhecimento da vigência do § 1º do art. 28 do Código de Processo Penal, com redação atribuída pela Lei n. 13.964/2019, ante a alegada impossibilidade de suspensão automática da eficácia de dispositivo legal, em âmbito de controle de constitucionalidade. Assim sendo, caracterizada nítida inobservância do princípio da dialeticidade recursal, de rigor a aplicação, por analogia, da vedação prescrita no enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Cumpre esclarecer que a matéria subjacente efetivamente já foi enfrentada pelo Pretório Excelso que expressamente se manifestou no sentido de que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), é ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda esteja vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, possa tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).<br>4. Não se cuida, portanto, como quer fazer crer a parte recorrente, de suspensão automática da eficácia de dispositivo legal, mas de situação especialíssima, adstrita às peculiaridades do caso concreto em que há intrínseca conexão entre os enunciados do texto legal dispostos no caput e no § 1º do artigo da norma questionada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>Não se trata, como sugere o agravante, de suspensão automática da eficácia do § 1º, mas de decorrência lógica do sistema normativo.<br>De fato, o § 1º do art. 28 pressupõe necessariamente a existência do sistema previsto no caput (arquivamento pelo Ministério Público e encaminhamento à instância revisora). Sem a vigência do caput, não há como operacionalizar o direito previsto no § 1º, pois ambos integram uma procedimento único e interdependente.<br>Na hipótese, no momento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito (27/3/2023), bem como quando da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (4/4/2023), vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, previsto na redação original do art. 28 do CPP.<br>Por este sistema, o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça se o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento. No caso concreto, o juízo de primeiro grau concordou integralmente com as razões apresentadas pelo Ministério Público, o que torna juridicamente inviável a pretensão do recorrente, considerando o regime processual então vigente.<br>Assim sendo, não há teratologia na decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido do recorrente de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão do arquivamento.<br>O agravante sustenta, subsidiariamente, que a demora no julgamento da ação direta constituiria violação passível de ser contornada no caso concreto. Este argumento também não se sustenta. Não compete a esta Corte Superior reconhecer eventual mora do Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.<br>Cumpre anotar que, após a interposição do presente recurso, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP. Esta decisão, contudo, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação. Durante o período de suspensão cautelar, prevalece a sistemática anterior, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão.<br>Considerando que à época da decisão impugnada encontrava-se suspensa a eficácia do dispositivo invocado pelo recorrente, não há violação passível de correção pela via do mandado de segurança.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.