ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 30/1/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 23/9/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai do acórdão atacado, foi feita, inicialmente, a descrição dos agentes pela vítima. Na sequência, foi realizado o reconhecimento do réu em Delegacia por fotografia primeiro e, em seguida, pessoalmente. Nest e ponto, cabe o registro de que foram apresentadas outras fotografias, não apenas a do paciente, bem como houve o perfilamento do réu com outros indivíduos. Em juízo, foi renovado o reconhecimento pessoal. Verifica-se que a vítima, em todas as oportunidades, confirmou, de forma firme e segura, a autoria na pessoa do paciente, ao contrário do que ocorreu em relação ao outro suspeito, quanto ao qual manifestou dúvida no momento do reconhecimento pessoal.<br>3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DAVID MAINERICHE BRANCO, condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) à pena de 10 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 30 dias-multa, à razão mínima (Processo n. 5022144-27.2019.8.21.0010, da 3ª Vara Criminal da comarca de Caxias do Sul/RS).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 27/11/2023, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a condenação (fls. 139/140).<br>Sustenta, em síntese, que a condenação do paciente se lastreou, exclusivamente, em atos de reconhecimento viciados, realizados em desatenção ao art. 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase policial quanto em juízo, o que tornaria inválida a prova de autoria e manifestamente nulo o processo.<br>Pede a suspensão imediata do cumprimento da pena imposta, com intimação da 2ª Vara de Execução Criminal Regional de Caxias do Sul/RS para recolher o mandado de prisão expedido contra o paciente (PEC n. 8000163- 17.2021.8.21.0010).<br>Requer, ao final, a declaração de nulidade dos atos de reconhecimento (fotográficos e pessoais) realizados no curso da ação penal e, por conseguinte, a rescisão do título condenatório, com a absolvição do paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 878/879).<br>Foram prestadas informações (fls. 886/888 e 889/902).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 905/907).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 30/1/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 23/9/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>2. Inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Pelo que se extrai do acórdão atacado, foi feita, inicialmente, a descrição dos agentes pela vítima. Na sequência, foi realizado o reconhecimento do réu em Delegacia por fotografia primeiro e, em seguida, pessoalmente. Nest e ponto, cabe o registro de que foram apresentadas outras fotografias, não apenas a do paciente, bem como houve o perfilamento do réu com outros indivíduos. Em juízo, foi renovado o reconhecimento pessoal. Verifica-se que a vítima, em todas as oportunidades, confirmou, de forma firme e segura, a autoria na pessoa do paciente, ao contrário do que ocorreu em relação ao outro suspeito, quanto ao qual manifestou dúvida no momento do reconhecimento pessoal.<br>3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>Conforme se verifica dos autos, a condenação transitou em julgado em 30/1/2024, tendo sido o presente writ impetrado posteriormente, em 23/9/2025, sendo, pois, substitutivo de pedido revisional e, portanto, incabível.<br>Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.<br>Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.<br>Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.<br>A respeito do reconhecimento do réu, disse o ato coator (fl. 136):<br>Prosseguindo no exame das questões recursais, ao contrário do que sustenta a defesa, não há mácula a declarar quanto aos reconhecimentos operados nos autos. Não desconheço a posição adotada pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RHC 206846/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/2/2022, e também o atual entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC, ocorrido em 27/10/2020.<br>Contudo, é necessário realizar o distinguishing, pois o caso ora em julgamento em nada se assemelha à hipótese examinada no mencionado julgado do STJ (na qual o reconhecimento operou-se exclusivamente por fotografia, sendo que as características físicas descritas pela vítima não correspondiam às apresentadas pelo réu de tal ação penal).<br>Na Delegacia de Polícia, o ofendido reconheceu, por fotografia, os dois assaltantes. Posteriormente, no ato de reconhecimento pessoal, a vítima reconheceu, com absolutamente certeza, o réu DAVI, como sendo um dos assaltantes. Descreveu que DAVID foi o assaltante que sentou ao seu lado no veículo.<br>Além disso, quanto ao segundo agente criminoso, a vítima esclareceu ter dúvidas em apontar sua participação no roubo, afirmando que, apesar de parecido, não o iria reconhecer para não correr o risco de apontar um inocente.<br>O reconhecimento de DAVID foi renovado em Juízo, quando a vítima novamente o reconheceu como sendo um dos assaltantes, confirmando a identificação.<br>Ademais, saliento que o álibi do réu, de que estava em um churrasco com amigos, não sustenta credibilidade, uma vez que as testemunhas trazidas para comprovar tal versão contradizem-se com relação à data de tal evento, uma delas, inclusive, referindo que o evento teria ocorrido no mês de julho.<br>Portanto, tendo presente que a autoria do crime descrito na denúncia veio elucidada não apenas pelos atos de reconhecimento pessoal constantes dos autos, mas por toda discrição dos fatos prestada de forma consistente pela vítima, não há falar em absolvição por insuficiência de provas, devendo ser confirmada a condenação de DAVID MAINERICHE BRANCO.<br>Pelo que se extrai do acórdão atacado, foi feita, inicialmente, a descrição dos agentes pela vítima. Na sequência, foi realizado o reconhecimento do réu em Delegacia por fotografia primeiro e, em seguida, pessoalmente. Neste ponto, cabe o registro de que foram apresentadas outras fotografias, não apenas a do paciente, bem como houve o perfilamento do réu com outros indivíduos. Em juízo, foi renovado o reconhecimento pessoal. Verifica-se que a vítima, em todas as oportunidades, confirmou, de forma firme e segura, a autoria na pessoa do réu, ao contrário do que ocorreu em relação ao outro suspeito, quanto ao qual manifestou dúvida no momento do reconhecimento pessoal.<br>Tal contexto dos autos reclama a aplicação da ressalva contida no próprio leading case da Sexta Turma desta Corte, firmado no julgamento do HC n. 598.886/SC (AgRg no HC n. 779.678/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/11/2022), pois se trata de situação diversa daquela.<br>Assim, demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.