ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).<br>Embargos de declaração não conhecidos.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por PATRICIA CORDEIRO ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 319):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. DENÚNCIA LASTREADA EM FATOS CONCRETOS. ALEGAÇÕES DE BIS IN IDEM, PERSEGUIÇÃO PESSOAL E PARCIALIDADE DO PARQUET. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Nas razões, a embargante aduziu que o acórdão padece de omissão, pois deixou de apreciar questão expressamente deduzida pela paciente, constante da petição de fl. 315, na qual se demonstrou de forma detalhada a incompetência territorial da comarca de Belo Horizonte para a apuração dos fatos (fl. 332).<br>Pugnou, assim, pela supressão do vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).<br>Embargos de declaração não conhecidos.<br>VOTO<br>Inviável conhecer do recurso.<br>Ora, o acórdão embargado foi publicado no DJe de 23/9/2025 (cf. certidão à fl. 330), sendo que o presente recurso só foi protocolizado em 30/9/2025 (fl. 332), ou seja, quando já esgotado o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do CPP.<br>No mesmo sentido, certificou a serventia (fl. 336):<br>O prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de folha 319 teve início em 24/09/2025 e término em 25/09/2025 , e a petição n. 932061/2025 (EDcl) foi protocolizada em 30/09/2025.<br>Ressalto que há normas específicas no códex processual penal dispondo acerca dos prazos para oposição de embargos de declaração (art. 619 do CPP - 2 dias), bem como acerca da contagem do prazo em matéria penal de forma contínua (art. 798 do CPP), de modo que são inaplicáveis à espécie as disposições contidas nos arts. 219 e 1023, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP (aplicação subsidiária).<br>Sobre o tema, confira-se: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.702.298/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.