ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO WRIT JULGADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas em quantidade significativa, comercializadas nas proximidades de estabelecimento escolar, além de indícios de dedicação habitual do paciente a atividades criminosas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos que justificam a medida.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à análise da Turma agravo regimental de DOUGLAS EDUARDO ZANIOLLO CORREIA RAQUEL, interposto contra a decisão de fls. 51/53, mediante a qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta, ademais, que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o réu será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado, por fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.<br>Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, o provimento do agravo regimental para que possa ser concedida a ordem nos termos da inicial do writ (fls. 58/62).<br>Não abri prazo para a parte agravada apresentar contrarrazões ao agravo regimental.<br>Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão denegatório do habeas corpus originário (fls. 75/85).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MÉRITO DO WRIT JULGADO POSTERIORMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas fracionadas em quantidade significativa, comercializadas nas proximidades de estabelecimento escolar, além de indícios de dedicação habitual do paciente a atividades criminosas.<br>2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados elementos concretos que justificam a medida.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>Da leitura do acórdão originário, infere-se que a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, que, apesar de primário, praticou o crime nas proximidades de estabelecimento educacional e portava quantidade e variedade não desprezível de drogas (52 eppendorfs contendo substância análoga à cocaína, com peso total aproximado de 53 g, e 13 porções de substância análoga à cocaína com peso total aproximado de 13 g) - (fls. 81/82).<br>Com efeito, a decisão impetrada está devidamente lastreada em elementos indicativos da materialidade delitiva e em indícios suficientes de autoria, demonstrando que o paciente se dedica a atividades criminosas. Conforme consignado na decisão de origem, consoante se extrai da certidão de antecedentes criminais de fls. 33/35 dos autos originários, MATHEUS é renitente na prática de crime semelhante (Autos n. 1500174-14.2021.8.26.0546), circunstância que, aliada às peculiaridades do caso, descortina não apenas sua periculosidade social, como, ainda, o risco de reiteração delitiva e sua atuação persistente no mundo do crime (fl. 15).<br>Assim, o fato possui gravidade concreta, além de haver elementos que indicam que o paciente se dedica a atividades criminosas. Desse modo, a prisão preventiva justifica-se como medida para evitar a reiteração delitiva.<br>Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024).<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.