ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas, caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, trata-se de réu primário e sem antecedentes, de delito cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 90 g de cocaína), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trago à apreciação da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça o agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão de minha relatoria, na qual dei provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente por outras medidas cautelares.<br>Neste recurso, o agravante pede a reconsideração da decisão impugnada, sob o argumento de que a gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva, pois a atividade criminosa era exercida enquanto o paciente trabalhava como motorista de aplicativo, o que demonstra profissionalismo e maior potencial de reiteração delitiva (fl. 89).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 90 G DE COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE EXCEPCIONAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas, caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>3. In casu, trata-se de réu primário e sem antecedentes, de delito cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 90 g de cocaína), apesar de não ser insignificante, também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só, justificar a medida mais gravosa de prisão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade.<br>No mérito, todavia, não deve ser provido.<br>A despeito dos fundamentos apresentados pelo agravante, a decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade, diante da ausência de elementos capazes de infirmá-la.<br>Com efeito, embora a apreensão envolva quantidade significativa de entorpecentes (aproximadamente 90 g de cocaína), trata-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça, sendo o acusado primário. Nessas circunstâncias, revela-se suficiente, em tese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.<br>A corroborar: AgRg no HC n. 909.950/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.