ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO, POR DUAS VEZES, COM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS DADOS TELEMÁTICOS E DO NOTEBOOK. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVEROU QUE OS MATERIAIS ESTIVERAM À DISPONIBILIZAÇÃO DA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. CARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DOS AUTOS EM RELAÇÃO SOMENTE À RECORRENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: PENDÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS RÉUS E PRISÃO DA RECORRENTE QUE DEMANDAVA CELERIDADE NO JULGAMENTO. CONSTATADA A PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OITIVA DOS CÓRREUS NOS AUTOS CINDIDOS. PROVIDÊNCIA NÃO POSTULADA PELA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ELEMENTARES DEVIDAMENTE RECONHECIDAS NA ORIGEM. ATUAÇÃO ESSENCIAL PARA A EXECUÇÃO DO ESQUEMA FRAUDULENTO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZANDO DOCUMENTOS FALSIFICADOS. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELA VÍTIMA COM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. AUSÊNCIA DE INTERAÇÃO PESSOAL COM O OFENDIDO QUE NÃO DESCARACTERIZA A PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. CORTE DE ORIGEM QUE IDENTIFICOU OS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO DELITO. EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA, DIVISÃO DE TAREFAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTATADO O PAPEL ATIVO E RELEVANTE DA RECORRENTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALTO GRAU DE SOFISTICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA; ELEVADO PREJUÍZO DA VÍTIMA; PRÁTICA DO CRIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO EM REGIME ABERTO. MAIOR REPROVABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 4º, DO CP. PROVIMENTO. PREJUÍZO FINANCEIRO JÁ CONSIDERADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULNERABILIDADE DO OFENDIDO INERENTE À MAJORANTE. PARECER DO MPF ADOTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, E § 3º, DO CP.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Josephina Kwalimushe Amutse, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5022261-25.2023.8.21.0027/RS (fls. 533/551).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 554/555), não foram acolhidos (fls. 557/559).<br>No recurso especial são apresentadas as seguintes teses defensivas:<br>II. PRELIMINARMENTE. A - NULIDADE - NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS DADOS TELEMÁTICOS E DO NOTEBOOK (fls. 566/573).<br>A recorrente alega que a autoridade policial não disponibilizou a integralidade das mensagens de celular periciadas e dos documentos analisados no notebook apreendido, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 157 e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que a transcrição parcial dos dados telemáticos e do notebook restringiu-se ao que interessava à investigação, sem garantir à defesa o acesso integral ao material, contrariando o art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996 e a Súmula Vinculante 14 do STF.<br>Discorre que não teve oportunidade de verificar se o restante do material poderia conter elementos favoráveis à recorrente, violando o princípio da paridade de armas e o direito à ampla defesa.<br>II. PRELIMINARMENTE. B - NULIDADE - DESMEMBRAMENTO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DOS AUTOS EM RELAÇÃO SOMENTE À SRA. JOSEPHINA (fls. 573/579).<br>A recorrente sustenta que o desmembramento do processo em relação a ela foi ilegal e prejudicial, violando os arts. 79, 80, 315, § 2º, inciso I, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, além do art. 372 do Código de Processo Civil.<br>Suscita que o desmembramento foi realizado sob a justificativa de que a recorrente estava presa preventivamente, enquanto outros réus ainda não haviam sido citados. No entanto, a defesa aponta que, à época da cisão, a corré Silvânia já havia sido citada e apresentado resposta à acusação, e o réu Moses também já havia apresentado sua resposta.<br>Destaca que a separação dos autos prejudicou a defesa da recorrente, que não teve oportunidade de interrogar os corréus ou acessar provas produzidas no processo principal, especialmente em relação à imputação de associação criminosa.<br>III. MÉRITO. A - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO - OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA (fls. 579/584).<br>É disposto que a recorrente teria recebido valores ilícitos em sua conta bancária, mas sua conduta se ajustaria ao crime de receptação, e não ao de estelionato.<br>A defesa discorre que a recorrente teria recebido apenas R$ 21.650,00 de um total de R$ 267.200,00, o que representaria cerca de 8% do prejuízo total, indicando que ela foi utilizada como "laranja" no esquema criminoso, que não há provas de que tenha tido contato direto com a vítima ou que tenha participado ativamente do golpe, e que a confissão de que sabia da origem ilícita dos valores seria compatível com o dolo exigido para o crime de receptação, mas não para o de estelionato.<br>III. MÉRITO. B - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (fls. 584/585).<br>A recorrente relata que não há provas suficientes para configurar o crime de associação criminosa, pois não foram demonstrados os elementos de estabilidade, permanência e ajuste prévio entre os acusados.<br>Anota-se que a relação da recorrente com os demais acusados seria pontual e restrita ao seu relacionamento com o corréu Moses, sem evidências de vínculo com os outros réus, que a condenação baseou-se em ilações e generalizações, como a nacionalidade dos réus e supostos antecedentes criminais, sem comprovação de elo entre os acusados; que a jurisprudência do STJ exige a demonstração de estabilidade e permanência para a configuração do delito de associação criminosa, o que não foi comprovado no caso, e que a confissão de que abriu uma conta bancária sob orientação de Moses não seria suficiente para configurar o crime de associação criminosa.<br>IV. DOSIMETRIA (fls. 588/592).<br>Neste tópico, a defesa impugna os cálculos realizados em todas as fases da dosimetria, bem como o regime prisional fixado.<br>Aponta que, na primeira fase, o aumento da pena-base foi indevido, pois: as consequências do crime foram valoradas negativamente de forma desproporcional, considerando que a recorrente recebeu apenas 8% do prejuízo total; as circunstâncias do crime, como a suposta sofisticação do esquema, seriam inerentes ao tipo penal de estelionato e não poderiam ser usadas para majorar a pena; a culpabilidade foi valorada negativamente com base no fato de a recorrente estar cumprindo pena por outro delito, o que configuraria bis in idem, já que a reincidência foi considerada na segunda fase da dosimetria.<br>Quanto à segunda fase, dispõe que a confissão da recorrente deveria ser reconhecida como atenuante e compensada integralmente com a agravante da reincidência, nos termos da Súmula 545 do STJ e do Tema 585 do STF. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da confissão qualificada na fração de 1/8 ou 1/12.<br>Em referência à terceira fase, indica que a causa de aumento prevista no art. 171, § 4º, do Código Penal (crime contra idoso) foi aplicada no máximo (dobro) de forma genérica e sem individualização da conduta, configurando bis in idem; que a recorrente teria tido uma participação secundária no esquema, sendo subordinada ao corréu Moses, o que justificaria a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29 do Código Penal; que os crimes de estelionato e associação criminosa ocorreram no mesmo contexto fático, o que justificaria o reconhecimento do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>Por fim, ressalta que, caso o quantum de pena seja reduzido para menos de 8 anos, pleiteia-se a fixação do regime inicial semiaberto, considerando o período de custódia cautelar.<br>Ao final da peça recursal, pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, nos seguintes termos: i) Requer-se a nulidade da audiência de instrução realizada e, consequentemente, de todos os atos subsequentes, para que seja realizada nova audiência de instrução e julgamento após a disponibilização integral das mensagens, imagens, documentos e áudios analisados pela Autoridade Policial, nos termos do artigo 6º, §1º, da Lei 9.296/96, do artigo 7º, incs. XIV e XV, do Estatuto da OAB, do art. 435, parágrafo único, do CPC, dos arts. 157 e 564, inc. IV, do CPP, e da Súmula Vinculante nº 14 do STF. ii) Em face do prejuízo causado à Recorrente em decorrência da cisão ilegal e inidônea dos autos, requer-se seja decretada a nulidade de todos os atos processuais posteriores a decisão que determinou a separação dos autos acostada no Ev. 135, nos termos dos artigos 79, 80, 315, §2º, inc. I e 564, inc. V, todos do CPP, e 372 do CPC. iii) Requer-se a desclassificação do delito imputado para o previsto no art. 180, caput, do CP, nos termos da própria descrição de referido tipo penal e do art. 156 do CPP. iv) Sem provas de que todos os réus se conhecessem anteriormente, muito menos que possuíam estabilidade e permanência entre si, tampouco ajuste prévio para cometimento de crimes, necessária a absolvição da Sra. JOSEPHINA do delito de associação criminosa, requerendo-se a absolvição da Recorrente nos termos dos incisos V ou VII do art. 386 do CPP, em atenção ao artigo 156 do CPP. v) Requer-se o afastamento do aumento na primeira fase da dosimetria da pena, em atenção ao art. 59 do CP; o reconhecimento da confissão com a sua compensação integral com a agravante da reincidência, nos termos do art. 65, III, d, do CP, e, subsidiariamente, a aplicação da confissão qualificada na fração de 1/8 ou 1/12; a incidência da causa de aumento do §4º do art. 171 do CP na fração de 1/3 e não no dobro, como foi feito, nos termos em atenção ao art. 315, §2º, I, do CPP; a aplicação da causa de diminuição de pena em 1/3 pela participação de menor importância, conforme art. 29 do CP; o reconhecimento do concurso formal entre os crimes, em respeito ao art. 70 do CP; e, por fim, caso fixado quantum de pena abaixo de 08 anos e considerando a necessidade de detração do período de custódia cautelar, a imposição do regime semiaberto para início do cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP (fls. 596/597).<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 653/683), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 688/691).<br>A Procuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento parcial do recurso especial e, nessa extensão, pelo parcial provimento para que seja redimensionada a pena relativa aos crimes de estelionato, desconsiderando-se o valor do prejuízo sofrido pelo ofendido e sua vulnerabilidade em razão da condição de idoso, ficando prejudicada a análise do pedido de alteração do regime prisional em razão do quantum da pena (fls. 743/747 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO PELA FRAUDE ELETRÔNICA CONTRA IDOSO, POR DUAS VEZES, COM CONTINUIDADE DELITIVA, E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS DADOS TELEMÁTICOS E DO NOTEBOOK. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVEROU QUE OS MATERIAIS ESTIVERAM À DISPONIBILIZAÇÃO DA DEFESA DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. CARÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. TESE PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DOS AUTOS EM RELAÇÃO SOMENTE À RECORRENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM: PENDÊNCIA DE CITAÇÃO DE OUTROS RÉUS E PRISÃO DA RECORRENTE QUE DEMANDAVA CELERIDADE NO JULGAMENTO. CONSTATADA A PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE OITIVA DOS CÓRREUS NOS AUTOS CINDIDOS. PROVIDÊNCIA NÃO POSTULADA PELA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. ELEMENTARES DEVIDAMENTE RECONHECIDAS NA ORIGEM. ATUAÇÃO ESSENCIAL PARA A EXECUÇÃO DO ESQUEMA FRAUDULENTO. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZANDO DOCUMENTOS FALSIFICADOS. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES TRANSFERIDOS PELA VÍTIMA COM CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. AUSÊNCIA DE INTERAÇÃO PESSOAL COM O OFENDIDO QUE NÃO DESCARACTERIZA A PARTICIPAÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. CORTE DE ORIGEM QUE IDENTIFICOU OS ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DO DELITO. EXISTÊNCIA DE HIERARQUIA, DIVISÃO DE TAREFAS, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONSTATADO O PAPEL ATIVO E RELEVANTE DA RECORRENTE NO ESQUEMA CRIMINOSO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO NA VIA ESTREITA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DAS CONSEQUÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS APRESENTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ALTO GRAU DE SOFISTICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRA PESSOA PARA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA; ELEVADO PREJUÍZO DA VÍTIMA; PRÁTICA DO CRIME QUANDO DO CUMPRIMENTO DE PENA POR OUTRO DELITO EM REGIME ABERTO. MAIOR REPROVABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA, AINDA QUE NÃO CONSIDERADA COMO SUPORTE DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA QUINTA TURMA. RESP 1.972.098/SC, DJE 20/6/2022. TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, § 4º, DO CP. PROVIMENTO. PREJUÍZO FINANCEIRO JÁ CONSIDERADO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VULNERABILIDADE DO OFENDIDO INERENTE À MAJORANTE. PARECER DO MPF ADOTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INVIABILIDADE. CONDUTAS DIVERSAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE REDIMENSIONADA. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, E § 3º, DO CP.<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, nos termos do dispositivo.<br>VOTO<br>Passo à análise do recurso especial, seguindo a ordem dos tópicos defensivos apresentados pela recorrente.<br>II. PRELIMINARMENTE. A - NULIDADE - NÃO FORAM DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS A INTEGRALIDADE DOS DADOS TELEMÁTICOS E DO NOTEBOOK (fls. 566/573).<br>Ao tratar da matéria, assim se manifestou a Corte de origem: no que se refere à nulidade por cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa pela não juntada da integralidade de documentos atinentes à analise do celular e notebook apreendidos, não assiste razão à defesa.  ..  Ausente nulidade na falta de transcrição integral dos diálogos constantes das conversas extraídas do telefone apreendido, pois a transcrição deve se restringir àquilo que interessa à investigação, evitando exposição desnecessária da intimidade do envolvido, a exemplo do que, expressamente, dispõe a legislação quanto à interceptação telefônica, que determina, inclusive, a inutilização das gravações que não interessarem à prova (art. 9º da Lei nº 9.296/96).  ..  Além disso, o celular e o notebook apreendidos e seu integral conteúdo permaneceram, durante toda a tramitação do feito, à disposição das partes, permitindo a verificação das transcrições realizadas pela autoridade policial, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.  ..  De consignar, ainda, que por ocasião dos memoriais, a defesa da ré nada alegou sobre a não juntada da integralidade de documentos atinentes à analise do celular e notebook apreendidos (fls. 535/536 - grifo nosso).<br>Conforme aferido, o Tribunal rejeitou a preliminar, afirmando que a transcrição deve se restringir ao que interessa à investigação, conforme o art. 9º da Lei n. 9.296/1996, para evitar exposição desnecessária da intimidade do envolvido. Além disso, destacou que o celular e o notebook permaneceram à disposição das partes durante toda a tramitação do feito, permitindo a verificação das transcrições realizadas pela autoridade policial. A defesa não impugnou a questão no momento oportuno, operando-se a preclusão (art. 571, II, do CPP).<br>Com efeito, os fundamentos colacionados demonstram que não houve cerceamento de defesa, notadamente ante a afirmação de que os materiais estiveram à disposição da defesa durante a instrução.<br>A par do quanto delineado no art. 563 do Código de Processo Penal, tem-se que não houve a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, implica na improcedência do alegado.<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 2.949.407/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; e AgRg no HC n. 774.613/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.<br>Em reforço, constata-se a preclusão da matéria por conta da carência de manifestação da defesa em sede de alegações finais (fls. 338/344). Nesse sentido: AgRg no HC n. 964.483/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.<br>II. PRELIMINARMENTE. B - NULIDADE - DESMEMBRAMENTO INDEVIDO E INJUSTIFICADO DOS AUTOS EM RELAÇÃO SOMENTE À SRA. JOSEPHINA (fls. 573/579).<br>A defesa sustentou que o desmembramento do processo em relação à recorrente foi ilegal e prejudicial, pois ignorou que outros réus já haviam sido citados ou apresentado resposta à acusação. Alegou que a separação violou os arts. 79, 80 e 315, § 2º, I, do CPP, além de prejudicar o contraditório e a ampla defesa, especialmente no que tange à imputação de associação criminosa.<br>Do combatido aresto extraem-se os seguintes fundamentos (fl. 536 - grifo nosso):<br> .. <br>Da mesma forma, no tocante à nulidade decorrente da cisão operada em relação à acusada, indeferimento de suspensão da ação penal originária e compartilhamento de prova.<br>No caso dos autos, em 07.07.2023, em razão da pendência da citação dos acusados Saheed, Galnina e Moses, foi determinada a cisão do feito em relação à acusada Josephina, presa pelo presente feito (evento 135, DESPADEC1):<br>Vistos.<br>Compulsando os autos verifico que estão pendentes as citações dos acusados Saheed, Galina e Moses, sendo que a ré Josephina encontra-se presa por este processo.<br>Assim, determino a cisão do feito em relação à acusada Josephina, possibilitando assim o prosseguimento do feito.<br>Intimem-se.<br>Formada a cisão, retorne imediatamente conclusa para inclusão do feito em pauta.<br>Procedida a cisão dos autos (evento 136), foi designada a audiência de instrução e julgamento ( evento 143, DESPADEC1), sendo intimada a defesa da ré, que não se insurgiu em relação à cisão realizada.<br>Além disso, muito embora, de fato, quando da cisão, a acusada Silvania também já tivesse sido citada (evento 82, PRECATORIA1 , fl. 15) e apresentado resposta à acusação ( evento 87, DEFESA PRÉVIA1 ), não se encontra essa presa pelo processo, de modo que inocorrente qualquer prejuízo em seu julgamento com os corréus cuja citação ainda não havia sido realizada, sobremodo diante da necessidade de celeridade no andamento do feito e seu julgamento, eis que presa a ré Josephina pelo feito.<br> .. <br>Mais uma vez, não diviso a presença de nulidade porquanto o Tribunal considerou, idoneamente, que a cisão foi necessária devido à pendência de citação de outros réus e à prisão da recorrente, o que demandava celeridade no julgamento. Destaca-se, também, que a defesa não se insurgiu contra a cisão no momento oportuno, operando-se a preclusão. Além disso, verifica-se que poderia ter havido a postulação da oitiva dos corréus nos autos cindidos, mas tal providência não foi realizada.<br>III. MÉRITO. A - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA RECEPTAÇÃO - OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA (fls. 579/584).<br>No presente tópico, pleiteia-se a desclassificação do delito de estelionato para receptação (art. 180 do CP), argumentando-se que a recorrente apenas emprestou sua conta bancária e não participou ativamente do golpe. Alega-se que a recorrente recebeu apenas 8% do prejuízo total e que não teve contato direto com a vítima.<br>Para elucidação do quanto postulado, extrai-se do recorrido acórdão o seguinte trecho (fls. 544/546 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, como se verifica da prova produzida e bem concluiu a sentença, plenamente demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos de estelionato qualificado majorado, duas vezes, em continuidade delitiva, tendo a ré, em comunhão de esforços e vontades com os corréus, processados nos autos de origem, de nº 50424488820228210027, mediante fraude, consistente na utilização de informações fornecidas pela vítima, pessoa idosa, induzida a erro por meio de redes sociais e contatos telefônicos, obtido, em prejuízo do ofendido, vantagem ilícita no valor total de R$ 267.200,00, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial, recibos de transferência bancária, relatórios de investigação (evento 1, OUT17, evento 1, RELINVESTIG2, evento 1, RELINVESTIG2 , evento 1, RELINVESTIG3 e evento 224, RELINVESTIG1 ), extratos bancários (evento 1, OUT7, evento 1, OUT10 e evento 1, OUT11), documentos oriudos das quebras de sigilo telefônico e bancário (evento 1, OUT32, fls. 21/47, evento 1, OUT33 e evento 1, OUT34).<br>Na espécie, o ofendido manteve contato, através da rede social Facebook, com uma pessoa que se identificou como soldada americana e afirmou ter estado em serviço na Síria, onde, em um conflito armado, foram encontradas caixas com dólares, os quais foram divididos entre os soldados, ocasião em que foi encaminhado à vítima uma fotografia de documento de identificação em nome de Cristina Hreso, passando a suposta soldada a questionar a vítima sobre a economia brasileira, pois desejava enviar ao ofendido os valores para que fossem realizados investimentos no país.<br>Após, já em conversas pelo aplicativo whatsapp, um indivíduo se identificou ao ofendido como sendo funcionário da alfândega, solicitando a realização de pagamentos para liberação dos valores, pelo que o ofendido realizou uma transferência bancária no valor de R$ 6.450,40, para a conta corrente nº 12840-6, agência 0198, Banco Bradesco, de titularidade da acusada Josephina, de acordo com o comprovante bancário juntado na fase policial.<br>Efetivada a transferência bancária, em 13.01.2022, o valor depositado na conta da acusada foi utilizado com compras pagas no débito, além de distribuído entre três contas bancárias diversas, entre elas, a conta de titularidade de Juliana Camargo V. Rossetti (evento 1, RELINVESTIG3 , fl. 02), que, de acordo com a pesquisa realizada no sistema Infoseg, ao contrário do que constava no cadastro realizado na conta bancária, era de cor branca, constando, em seu cadastro, como verificado na quebra de sigilo bancário, a fotografia da ré Josephine, inclusive, no documento de identidade que, visivelmente, apresenta fontes e cores diversas de documentos originais (evento 1, OUT5, fl. 12 e evento 1, OUT11):  .. <br>Posteriormente, em 18.01.2022, a ré recebeu na conta bancária cadastrada em nome de Juliana, o valor de R$ 15.200,00 (evento 1, OUT28, fl. 09), tendo o ofendido realizado, ainda, outras transferências, que somaram o valor de R$ 226.000,00 para a conta registrada em nome da empresa MO FRIDAY, vinculada ao corréu Moses, para outras despesas, a exemplo do valor pago pela vítima para que fosse alugado o carro forte que levaria o valor até a cidade de Santa Maria, como afirmou o ofendido em seu depoimento em juízo, que indicou ter se encontrado com o corréu Moses, que se deslocou até o referido município e entregou para a vítima uma mala que dizia conter um cofre dentro, no qual haveria a quantia de dois milhões de dólares, mas que, na verdade, tinha apenas papéis em branco.<br>Além disso, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, foi localizado, na residência da ré, um aparelho celular, em que foram identificados áudios, em língua estrangeira, em que, de acordo com a tradução realizada pelo perito nomeado, concluiu a autoridade policial que os áudios se referiam à vítima Léo Domingos (evento 1, RELINVESTIG2).<br>Ainda, quando cumprimento do mesmo mandado de busca e apreensão, foi apreendido, também, um notebook, no qual, como apurado pela autoridade policial ( evento 224, RELINVESTIG1), "foram encontrados no dispositivo várias imagens de documentos que seriam de envio de "objetos" através de "K LINE SECURITY AGENT", empresa especializada em despacho de frete e despacho aduaneiro. Esse tipo de documento é enviado as vítimas de golpes para dar credibilidade a história contada pelos golpistas, os quais alegam que estão enviando um presente para vítima e a partir disso, afirmam que é necessário que a vítima efetue um pagamento de uma taxa para a liberação alfandegária do objeto".<br>De consignar que, além das transferências bancárias realizadas para a falsa liberação dos valores, foram pagas as despesas de viagem do "diplomata Rodrigues", que, na verdade, se tratava do corréu Moses, que entre os dias 30.03.2022 e 02.04.2022, esteve em Santa Maria e entregou para o ofendido uma mala contendo um cofre dentro, recebendo, na ocasião, o valor de R$ 10.000,00 da vítima, para custear as despesas da viagem.<br>Assim, sem qualquer ressonância nos autos a negativa de autoria da acusada e o pleito de desclassificação do delito para o crime de receptação, consistindo sua participação no empréstimo da conta, como previamente combinado com os demais acusados, para qual foi enviada a quantia transferida pelo ofendido, tendo realizado a acusada a transferência de parte do valores recebidos, inclusive para conta bancária que lhe pertencia, mas registrada em nome de outrem, nada sendo produzido a abalar a prova da autoria ou a demonstrar outra razão para ter recebido os valores em suas contas.<br>Induvidoso, também, o dolo da conduta, não se cogitando de desconhecimento da acusada acerca da origem ilícita dos valores, o que foi, inclusive, admitido por ela, obtendo, com a indução em erro do ofendido, a vantagem ilícita, restando demonstrado que agiu em associação com os demais acusados, eis que os valores transferidos foram movimentados e retirados, mediante transferências e compras com cartão de débito, a fim de garantir o exaurimento do crime praticado.<br>Ademais, irrelevante que a ré não tenha tido contato com o ofendido, tendo sido ela identificada pelo depósito realizado em sua conta e pelas imagens do cadastro realizado na instituição bancária para abertura de conta em nome de terceira pessoa.<br> .. <br>Inviável o acolhimento do pedido.<br>Conforme apurado na fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem, restou evidenciado que a recorrente desempenhou um papel ativo e relevante na execução do golpe. Tal constatação decorre, principalmente, do fato de que a recorrente abriu uma conta bancária utilizando documentos falsificados, o que demonstra sua participação direta no planejamento e na operacionalização do esquema criminoso. Além disso, a recorrente foi responsável por movimentar os valores transferidos pela vítima, contribuindo de forma decisiva para a consumação do delito e para a ocultação dos recursos obtidos de maneira ilícita.<br>Outro ponto de destaque é a comprovação do dolo na conduta da recorrente, que foi confirmada por sua própria confissão. Em seu depoimento, a recorrente admitiu que tinha plena ciência da origem ilícita dos valores que foram depositados em sua conta bancária, o que reforça a intenção deliberada de colaborar com a prática criminosa.<br>O Tribunal ressaltou que o fato de a recorrente não ter mantido contato direto com a vítima não exime sua responsabilidade penal. Com efeito, a ausência de interação pessoal com o ofendido não descaracteriza sua participação no golpe, uma vez que sua atuação foi essencial para a execução do esquema fraudulento, especialmente no que tange ao recebimento e movimentação dos valores obtidos por meio da fraude.<br>Nos termos da jurisprudência, inviável a alteração da premissas estabelecidas na origem, ante a necessidade de avaliação do caderno fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Cito: AgRg no AREsp n. 2.385.603/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; e AgRg no AREsp n. 1.220.971/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.<br>III. MÉRITO. B - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (fls. 584/585).<br>A defesa alegou que não há provas de estabilidade, permanência e ajuste prévio entre a recorrente e os demais acusados, elementos essenciais para a configuração do delito de associação criminosa (art. 288 do CP). Argumentou que a relação da recorrente com os demais réus era pontual e restrita ao seu relacionamento com o corréu Moses.<br>Consta do recorrido acordão que devidamente configurado, também, o crime de associação criminosa, eis que plenamente demonstrado, pela prova produzida e pelas circunstâncias dos fatos, estar a ré associada com os corréus, com hierarquia e divisão de tarefas e com estabilidade e permanência, para o cometimento de crimes de estelionato desta natureza, mediante fraude eletrônica, com a utilização de informações fornecidas pelas vítimas ou por terceiros induzidos a erro por meio de redes sociais e contatos telefônicos, como corroborado pelas declarações do policial civil que participou da investigação e, também, pela transcrição dos áudios localizados no aparelho celular apreendido na residência da ré (evento 1, RELINVESTIG2), pelas imagens de documentos utilizados para prática de golpes (evento 224, RELINVESTIG1), além do referido pela ré em seu interrogatório, em sede judicial, que afirmou ter realizado a abertura da conta bancária em nome de outra pessoa, sob a orientação do corréu Moses, que utilizaria a conta para receber valores, providenciando, inclusive, a documentação falsa utilizada para cadastro na instituição financeira.  ..  De consignar que, a indicação de que o corréu Moses ocupava posição de liderança e que a apelante era subordinada não configura participação de menor importância da acusada no crime, evidenciando, apenas, a existência de hierarquia na associação criminosa.  ..  De consignar que os depoimentos de policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, são válidos, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição.  ..  Logo, demonstrado estar a acusada associada com os corréus de forma estável para a prática de crimes, configurado o crime de associação criminosa, como bem concluiu a sentença, sem ressonância nos autos a alegação de insuficiência probatória (fls. 546/547 - grifo nosso).<br>Conforme analisado, o Tribunal de origem concluiu que a prática do crime de associação criminosa restou devidamente comprovada nos autos. Essa conclusão baseou-se, sobretudo, na identificação de elementos característicos do delito, como a existência de hierarquia e divisão de tarefas entre os integrantes do grupo, além da estabilidade e permanência da associação, fatores que evidenciam a organização e a continuidade das atividades ilícitas.<br>No caso específico da recorrente, destacou-se que ela desempenhou um papel ativo e relevante no esquema criminoso, ao abrir uma conta bancária utilizando documentos falsificados. Essa conta foi utilizada para o recebimento de valores ilícitos provenientes do golpe, o que reforça sua participação direta e consciente na associação criminosa. Tal conduta, segundo o Tribunal, não apenas demonstra o envolvimento da recorrente, mas também corrobora a existência de uma estrutura organizada e previamente ajustada para a prática reiterada de crimes.<br>Ademais, para desconstituir as premissas fáticas que embasaram a condenação, seria imprescindível uma análise aprofundada dos fatos e das provas constantes nos autos. Contudo, tal providência é vedada na via estreita do recurso especial.<br>A corroborar: AgRg no REsp n. 2.202.599/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.<br>IV. DOSIMETRIA (fls. 588/592).<br>Neste último ponto, a defesa sustenta que houve uma inadequada valoração das circunstâncias judiciais relacionadas às consequências do crime, às circunstâncias em que os fatos ocorreram e à culpabilidade da recorrente. Argumenta que tais vetores foram analisados de forma desproporcional e sem a devida fundamentação, resultando em um aumento indevido da pena-base.<br>A Corte de origem dispôs que corretamente valoradas negativamente as circunstâncias dos crimes, pois o alto grau de sofisticação da associação criminosa, que mantinha clara divisão de tarefas e contou com a atuação dos agentes para a célere pulverização do produto do crime, de forma a evitar sua recuperação, merece destaque a justificar uma maior reprimenda, sobremodo em relação à acusada, que falsificou documentos em nome de Juliana Camargo Volpato Rossetti para abrir uma conta bancária, na qual recebeu valores provenientes dos crimes, tendo sido, ainda, localizado no notebook apreendido materiais para a prática dos golpes, o que aumenta, em muito, a reprovabilidade da conduta.  ..  Ainda, nada a alterar na valoração negativa conferida às consequências do crime, pois a vítima sofreu vultoso prejuízo financeiro, no valor de R$ 267.200,00, e, também, quanto à culpabilidade da acusada, que praticou os crimes em cumprimento de pena privativa de liberdade por outro delito, como bem referiu a sentença.  ..  Assim, em atenção ao apelo defensivo, valoradas negativamente três circunstâncias judiciais, inexistente erro no cálculo da pena-base do crime de associação criminosa, pois aumentada em 02 meses (1/6) para cada cada vetorial negativa, totalizando 01 ano e 06 meses de reclusão quanto ao crime de associação criminosa, sendo, quanto aos crimes de estelionato qualificado majorado, fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão (fl. 550 - grifo nosso).<br>Os fundamentos colacionados - o alto grau de sofisticação da associação criminosa, que mantinha clara divisão de tarefas e contou com a atuação dos agentes para a célere pulverização do produto do crime, de forma a evitar sua recuperação; falsificou documentos em nome de Juliana Camargo Volpato Rossetti para abrir uma conta bancária, na qual recebeu valores provenientes dos crimes (circunstâncias); vultoso prejuízo financeiro, no valor de R$ 267.200,00 (consequências); praticou os crimes em cumprimento de pena privativa de liberdade por outro delito (culpabilidade), são concretos o suficiente para justificar as exasperações das penas-base.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.217.737/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; AgRg no REsp n. 2.209.820/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; e AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.<br>Além disso, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão, destacando que essa foi utilizada pelas instâncias ordinárias para fundamentar a autoria e a materialidade dos delitos, mas não foi devidamente considerada em benefício da recorrente. Nesse sentido, requer que a confissão seja reconhecida como atenuante e que seja integralmente compensada com a agravante da reincidência.<br>O Tribunal gaúcho dispôs que, na segunda fase, embora tenha admitido a ciência do recebimento dos valores em sua conta bancária, negando a ré a sua participação nos crimes, nem tendo sido a admissão parcial relevante para o juízo condenatório, não incidente a atenuante da confissão espontânea, restando prejudicado o pedido de compensação integral formulado.  ..  Dessa forma, considerando os aumentos operados pela agravante da reincidência (processo de execução distribuído sob o n.º 0013609-63.2019.8.26.0041, que tramita junto à 2ª Vara de Execuções Criminais do Foro Central Criminal de Barra Funda/SP - evento 237, INF1 - processo 5033702-37.2022.8.21.0027/TJRS, evento 21, CERTANTCRIM3), resultaram as penas provisórias dos crimes de estelionato qualificado majorado fixadas em 06 anos e 06 meses de reclusão e, do crime de associação criminosa, em 01 ano e 09 meses de reclusão, que foi tornada, quanto a esse crime, definitiva na ausência de outras causas modificadoras (fls. 550/551 - grifo nosso).<br>No ponto, razão assiste à recorrente.<br>Com efeito, esta Corte superior possui o entendimento firme de que a confissão espontânea, ainda que parcial, se utilizada para embasar a condenação, enseja o reconhecimento da circunstância redutora do art. 65, III, d, do Código Penal (HC n. 243.427/SP, Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Quinta Turma, DJe 26/4/2013 - grifo nosso).<br>Assim, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo.<br>Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: HC n. 163.591/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/6/2011; e AgRg no HC n. 146.240/RS, Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 1º/2/2010.<br>Destaca-se, no ponto, jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se o réu confessar, faz jus ao redutor, ainda que não considerada como suporte para a condenação.<br>A propósito: REsp n. 2.075.340/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025; e REsp n. 2.183.558/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>A defesa também questiona a fração de aumento aplicada com base no § 4º do art. 171 do Código Penal, que prevê a majoração da pena em razão de o crime ter sido praticado contra idoso. Alega que a escolha da fração máxima de aumento foi realizada de forma genérica e sem individualização da conduta, configurando um bis in idem, já que os mesmos fundamentos utilizados para majorar a pena-base foram novamente empregados para justificar o aumento na terceira fase da dosimetria.<br>Extrai-se do acórdão que, em relação aos crimes de estelionato qualificado, na terceira fase, foi a pena aumentada no dobro, considerando a majorante do art. 171, § 4º, do Código Penal, o que se justifica, eis que, na espécie, enorme o resultado gravoso, sobremodo considerando o valor do prejuízo causado e a vulnerabilidade do ofendido, restando fixada as penas em 13 anos de reclusão e, pela continuidade delitiva, foi aumentada a pena de um deles, porque idênticas, na fração mínima de 1/6, pois dois os delitos, em observância o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando a pena definitiva dos estelionatos qualificados em continuidade delitiva em 15 anos e 2 meses de reclusão (fl. 551 - grifo nosso).<br>Nos termos do parecer da Procuradoria-Geral da República, impõe-se o reconhecimento do apontado bis in idem, relativo ao vultuoso prejuízo financeiro, e do caráter genérico do fundamento remanescente, vulnerabilidade do ofendido.<br>Na referida oportunidade, assim se manifestou o Parquet (fl. 746 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto à pena, razão à defesa ao apontar a ocorrência de bis in idem, já que o vultoso prejuízo financeiro foi considerado tanto para justificar a valoração negativa das consequências do crime e elevar a pena-base quanto para justificar a aplicação da majorante do § 4º do art. 171 do Código Penal no dobro da pena fixada na etapa anterior. Além do mais, na aplicação da referida majorante, o Tribunal estadual fez menção à "vulnerabilidade do ofendido", que, como bem alega a defesa, é ínsita à majorante da pena em questão, sendo expressamente mencionada no § 4º do art. 171 do Código Penal. Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial nesse particular para que seja redimensionada a referida majorante da pena, desconsiderando-se na escolha da fração aplicável o valor do prejuízo causado ao ofendido e a vulnerabilidade deste pela condição de idoso.<br> .. <br>Ademais, a defesa argumenta que a recorrente teve uma participação secundária no esquema criminoso, sendo subordinada ao corréu Moses, o que justifica a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 29 do Código Penal, em razão de sua participação de menor importância.<br>O Tribunal de origem pontuou que a indicação de que o corréu Moses ocupava posição de liderança e que a apelante era subordinada não configura participação de menor importância da acusada no crime, evidenciando, apenas, a existência de hierarquia na associação criminosa. (fl. 546 - grifo nosso).<br>Conforme aferido no recorrido acórdão, a Corte a quo entendeu que a agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ.<br>Em reforço: AgRg no REsp n. 2.189.835/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; e AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.<br>Por fim, a defesa pleiteia o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de estelionato e associação criminosa, uma vez que, segundo a própria narrativa da acusação, os delitos ocorreram no mesmo contexto fático e com unidade de desígnios, o que afastaria a aplicação do concurso material.<br>Consta do acórdão da apelação criminal que descabido o pleito de reconhecimento de concurso formal entre os crimes de estelionato qualificado majorado e associação criminosa, eis que se tratam de condutas diversas e desígnios autônomos (fl. 548 - grifo nosso).<br>A decisão não merece reparos.<br>O crime de estelionato foi praticado com o objetivo de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima, enquanto o crime de associação criminosa caracterizou-se pela união estável e permanente de três ou mais pessoas, com o propósito específico de cometer crimes, incluindo o estelionato. Essas condutas possuem naturezas distintas e não se confundem, inexistindo unidade de desígnios que permita a aplicação do concurso formal, conforme disposto no art. 70 do Código Penal.<br>Ademais, o crime de associação criminosa possui autonomia em relação aos delitos que constituem o objeto da associação. No caso em análise, a prática do estelionato qualificado foi apenas uma das finalidades da associação criminosa, sem, contudo, esgotar a tipificação do delito previsto no art. 288 do Código Penal. Por essa razão, a independência entre as infrações impede que sejam tratadas como um único ato delituoso para fins de reconhecimento do concurso formal.<br>Da Sexta Turma, colhem-se: AgRg no AREsp n. 2.425.443/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025; e REsp n. 2.197.530/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.<br>Diante do quanto provido, passo ao redimensionamento das penas da recorrente.<br>ESTELIONATO MAJORADO.<br>Pena-base preservada em 5 anos e 6 meses de reclusão. Pena intermediária sem alterações, ante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como de sua integral compensação com a agravante da reincidência. Na terceira fase da dosimetria, aumenta-se a pena em 1/3, considerando a majorante do art. 171, § 4º, do Código Penal, alcançando-se 7 anos, 3 meses e 29 dias de reclusão e, pela continuidade delitiva, aumenta-se a pena, na fração mínima de 1/6, restando a pena definitiva dos estelionatos qualificados em continuidade delitiva em 8 anos, 6 meses e 18 dias de reclusão.<br>ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.<br>Pena-base preservada em 1 ano e 6 meses de reclusão, pena essa que se torna definitiva, ante o quanto provido para a avaliação da pena intermediária, bem como pela ausência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena.<br>Preservado o concurso material, totaliza-se a pena privativa de liberdade da recorrente em 10 anos e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para, tão somente, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, compensando-a integralmente com a agravante da reincidência, bem como, para, na terceira fase da dosimetria, reduzir a fração de aumento relativa ao art. 171, § 4º, do CP, redimensionando a pena privativa de liberdade da recorrente nos termos da fundamentação.