ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Insuficiência probatória. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão que julgou embargos de declaração, relacionados à insuficiência probatória para condenação em ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise de elementos probatórios relacionados ao reconhecimento da acusada e à autoria delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que já havia analisado a ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva imputada à acusada.<br>4. O acórdão recorrido destacou que as imagens das câmeras internas do ônibus não configuram prova suficiente para identificar os autores do fato, devido à baixa qualidade das imagens.<br>5. Foi consignado que o reconhecimento extrajudicial realizado por uma das vítimas não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não foi corroborado por outras provas em juízo.<br>6. O Tribunal de origem não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva, aliada à insuficiência do reconhecimento extrajudicial e à baixa qualidade das imagens, enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar diretamente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.859.174/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de minha lavra (fls. 1.167/1.169), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. OFENSA AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões (fls. 1.180/1.198), o agravante argumenta com a presença de vício no acórdão que julgou os embargos de declaração oportunamente opostos, subsistindo omissões relevantes, a ensejar a procedência do agravo regimental, para conhecimento do recurso especial e respectivo provimento, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para esclarecimento das questões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Insuficiência probatória. Princípio do in dubio pro reo. Agravo regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de omissão no acórdão que julgou embargos de declaração, relacionados à insuficiência probatória para condenação em ação penal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à análise de elementos probatórios relacionados ao reconhecimento da acusada e à autoria delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que já havia analisado a ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva imputada à acusada.<br>4. O acórdão recorrido destacou que as imagens das câmeras internas do ônibus não configuram prova suficiente para identificar os autores do fato, devido à baixa qualidade das imagens.<br>5. Foi consignado que o reconhecimento extrajudicial realizado por uma das vítimas não observou as formalidades legais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e não foi corroborado por outras provas em juízo.<br>6. O Tribunal de origem não está obrigado a manifestar-se sobre todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva, aliada à insuficiência do reconhecimento extrajudicial e à baixa qualidade das imagens, enseja a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. O magistrado não está obrigado a enfrentar diretamente todas as teses suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.859.174/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/6/2021.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>O agravante argumenta com a persistência das omissões no acórdão impugnado, porquanto deixou de se manifestar expressamente sobre: a) a confirmação do reconhecimento da recorrida realizado na fase investigativa pelas testemunhas Péricles Fagundes da Silva (motorista de outro ônibus assaltado) e Saint Clayr Fernandes de Souza (agente da polícia civil), por meio dos seus depoimentos prestados em juízo; b) a análise conjunta da mídia colhida das câmeras de monitoramento do transporte público no dia do roubo em análise (ID 14732006), dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo referentes à presente ação penal (vítimas Vitória Regina Silva Severo, passageira no dia do crime  fase inquisitorial - ID 67434419 - fl. 32  e Marcelo Henrique Galvão  fase judicial ) e das provas emprestadas submetidas devidamente ao contraditório e à ampla defesa; e c) o interrogatório em juízo do réu Leydson dos Santos Marinho no qual ele reconhece a ré nas imagens das câmeras de segurança do ônibus, em elação ao dia do crime, quando lhe foram mostradas em audiência.<br>Conforme afirmado na decisão recorrida, no julgamento da apelação defensiva, verifica-se que foi justamente a insubsistência desses elementos probatórios apontados que ensejou a procedência do recurso, conforme se pode inferir da leitura das razões do acórdão respectivo (fls. 1.031/1.037).<br>E da leitura dos fundamentos do acórdão em sede de embargos de declaração se verifica a ausência de omissão quanto aos pontos apontados, uma vez que os elementos apontados pelo agravante, para o Tribunal, mostraram-se insubsistentes, especificamente quanto ao crime cometido no dia 16/7/2018, objeto de análise (fls. 1.033/1.035):<br>Embora a materialidade do delito tenha restado fartamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (ID 14731872 - Pág. 05-08) e da gravação das câmeras instaladas no veículo (ID 14732005), verifico que não existem provas robustas e convincentes acerca da autoria delitiva imputada à acusada.<br>Do compulsar dos autos, se verifica que apenas duas vítimas prestaram declarações perante a autoridade policial, a passageira Vitória Regina Silva Severo e o cobrador Marcelo Henrique Galvão do Nascimento (ID 14731872 - Pág. 09 e ID 14731872 - Pág. 17), tendo somente uma delas - Vitória - realizado o reconhecimento do acusado, afirmando que "não reconheceu fotos da assaltante (mulher). Todavia, também apresentadas nesta Delegacia, apenas a do homem que assaltou" se infere, do compulsar dos autos, que não foi colacionado o registro fotográfico que ensejou o reconhecimento por parte da vítima em sede de Inquérito Policial, bem como esta sequer foi ouvida em juízo para confirmar a versão anteriormente apresentada, o que torna o referido reconhecimento extrajudicial um ato isolado, desamparado de outros elementos de informações ou de provas que lhe possam corroborar, sendo omisso, ainda, no tocante às formalidades legais exigidas pelo art. 226 do Código Processual Penal.<br>Na audiência de instrução e julgamento não foram ouvidas quaisquer das vítimas do roubo do dia 16/07/2018, tendo sido tomados apenas os depoimentos de Péricles Fagundes da Silva e Sainclair Fernandes de Souza - este agente de polícia civil, que não se prestam a comprovar que a recorrente efetivamente praticou o delito do dia 16/07/2018 no ônibus, visto que não estavam presentes no momento dos fatos (ID 14732077 e ID 14732078).<br> .. <br>Dito isto, há, ainda, que se mencionar que as referidas imagens registradas pelas câmeras internas do ônibus, que serviram de supedâneo isolado para embasar a sentença condenatória em desfavor da acusada, não configuram, por si só, prova robusta para confirmar a atuação delituosa da ré na empreitada criminosa, tendo em vista que a qualidade das imagens não propicia a identificação dos autores do fato, posto que na análise do referido vídeo, o que se vê são imagens borradas sem nitidez alguma, mal sendo possível identificar o exato momento em que o assaltante aponta a arma para o cobrador, o que por si só, não configura prova indubitável apta a embasar a condenação.<br>Portanto, em retrospecto, se verifica acerca da condenação em tela um quadro de reconhecimento frágil - nenhuma vítima reconheceu a acusada, carente de formalidade legal (ausência de termo de reconhecimento da acusada revestido das exigências legais) e que também não foi corroborado em Juízo, alijado, ainda de outros elementos de prova (nenhuma arma fora apreendida, assim como nenhum bem roubado, recuperado).<br>Existe, portanto, conjuntura clara de insuficiência probatória, além de substancial dúvida acerca da autoria, reclamando a incidência do princípio do in dubio pro reo..  .. ". ID 16940079 - Págs. 01-07.<br>Para além disso, em relação às questões suscitadas pelo agravante, restou consignado no acórdão de origem a ausência de obrigatoriedade do magistrado de manifestar-se diretamente sobre todas as teses suscitadas, quando firmar seu entendimento baseado em determinado fundamento.<br>Convém registrar que, segundo entendimento deste Tribunal Superior, o magistrado não está obrigado a enfrentar de maneira direta todas as teses manifestadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados pelo julgador tenham sido suficientes para embasar a decisão (AgRg no AREsp n. 1.859.174/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe 14/6/2021).<br>Pelo exposto, não trazendo o agravante argumentos novos aptos a infirmar a decisão impugnada, não há como ser acolhida a pretensão recursal.<br>Posto isto, nego provimento ao agravo regimental.