ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Renan Silvestre da Silva contra a decisão monocrática, assim ementada (fl. 766):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do agravante alega, em síntese, nulidades e ilegalidades flagrantes que dispensam dilação probatória e impõem a análise colegiada, por omissão da decisão monocrática quanto ao constrangimento ilegal decorrente de vícios constitucionais (fls. 777/779).<br>Afirma que a condenação se baseou em arcabouço probatório frágil, lastreado em elementos digitais viciados e depoimentos contraditórios, em desconformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal e com os princípios da legalidade, presunção de inocência e devido processo legal (fl. 777).<br>Sustenta a nulidade das buscas domiciliares, a quebra da cadeia de custódia e irregularidades substanciais no interrogatório policial, que teriam comprometido o devido processo legal e os direitos fundamentais da defesa (fl. 777).<br>Alega desproporcionalidade na fixação da pena, com dosimetria deficiente e carente de fundamentação concreta, violando o princípio da individualização da pena e o dever constitucional de fundamentação (fl. 778).<br>Defende o cabimento do habeas corpus diante de ilegalidades evidentes, ainda que após o trânsito em julgado, por não se pretender rediscutir matéria de fato, mas reprimir vícios processuais (fls. 779/780).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao<br>órgão colegiado competente, para a concessão da ordem nos termos em que requerida (fl. 780).<br>Não abri prazo para contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e que não impugnam, por completo, os motivos invocados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>Dessa forma, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 782.971/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.