ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta, com a modificação das frações da atenuante da menoridade relativa e da continuidade delitiva, deve ser mantida, pois evidenciou constrangimento ilegal na dosimetria.<br>2. A fração de 1/2 para a continuidade delitiva está em desacordo com a Súmula 659/STJ.<br>3. Incorreta a atenuante da menoridade aplicada em 1/15, sem fundamentação concreta específica para fração diversa de 1/6. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 928.658/2025) interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 132/134), em que concedi liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente para 14 anos e 7 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0000305-28.2012.8.21.0058, da 1ª Vara Judicial da comarca de Nova Prata/RS, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA MENORIDADE. FRAÇÃO DE 1/15. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ESPECÍFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/2. DOIS DELITOS. SÚMULA 659/STJ. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.<br>Pretende o agravante a manutenção do acórdão hostilizado na impetração, aos argumentos de inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal (fls. 141/153) e ausência de constrangimento ilegal na dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias, sustentando ser incontroversa a existência de fundamentação concreta e específica na estipulação na pena aplicada na segunda fase da dosimetria, diferentemente do que sustentado, apta a justificar a redução realizada em patamar diverso do 1/6 (fl. 155).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. A decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta, com a modificação das frações da atenuante da menoridade relativa e da continuidade delitiva, deve ser mantida, pois evidenciou constrangimento ilegal na dosimetria.<br>2. A fração de 1/2 para a continuidade delitiva está em desacordo com a Súmula 659/STJ.<br>3. Incorreta a atenuante da menoridade aplicada em 1/15, sem fundamentação concreta específica para fração diversa de 1/6. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que alterou a pena imposta ao paciente para 14 anos e 7 meses de reclusão, com a modificação das frações da atenuante da menoridade relativa e da continuidade delitiva, na condenação por homicídios qualificados consumado e tentado, proferida na Ação Penal n. 0000305-28.2012.8.21.0058 (da 1ª Vara Judicial da comarca de Nova Prata/RS) - não comporta reparos.<br>Inicialmente, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior admite, de forma excepcional, a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, nos casos de ilegalidade manifesta. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.019.696/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; e AgRg no HC n. 953.939/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025.<br>Ademais, há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena imposta pelas instâncias ordinárias ao agravado, o que justifica a superação do óbice de inadequação do writ para reexam inar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias. Confira-se:<br>a) quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, o acórdão recorrido fundamentou a aplicação da fração de 1/2 para a prática de dois delitos - considerando a gravidade concreta dos crimes dolosos contra vítimas distintas, cometidos com violência, e que a Súmula 659/STJ, publicada em 8/9/2023, não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir a coisa julgada (fls. 20/22) - em desacordo com o entendimento desta Corte Superior, para o qual deveria ser aumentada a pena em 1/6 (Súmula 659/STJ); e<br>b) quanto à atenuante da menoridade relativa, tem-se que foi aplicada a fração de 1/15 (fl. 55) sem fundamentação concreta específica para utilização de fração diversa de 1/6 - reconheço a circunstância atenuante decorrente da menoridade (art. 65, inciso I do CP), de sorte que reduzo a pena em 1 ano de reclusão para cada um dos fatos, resultando a pena provisória em 14 anos de reclusão (fl. 55) -, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior (AgRg no AREsp n. 2.788.593/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/8/2025).<br>Em razão d isso, nego provimento ao agravo regimental.