ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito, asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito. Nesse cenário, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO MIRANDA DE ARAUJO contra a decisão de minha lavra (fls. 918/919), com a seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que a controvérsia que ora se apresenta é eminentemente jurídica: definir se, diante das premissas reconhecidas pelo Tribunal de origem - posse brevíssima, interrompida de forma imediata por fato alheio à vontade dos agentes e sem consolidação da vantagem -, houve ou não consumação do delito de roubo, ou se o caso é de reconhecimento da tentativa, nos termos do art. 14, II, do Código Penal. Tal exame não exige incursão em matéria probatória, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que é plenamente admitido pela jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça e não atrai a vedação da Súmula 7/STJ (fls. 926/927).<br>Afirma que a hipótese se distingue da tese fixada no Tema 916/STJ, na medida em que o quadro fático é diverso: conforme assentado pelo Tribunal de origem, os bens foram imediatamente recuperados em razão da reação da vítima e da intervenção de terceiros, sem que os agentes pudessem consolidar qualquer disponibilidade autônoma sobre eles. Houve, quando muito, apreensão instantânea, imediatamente neutralizada, sem que se possa falar em posse juridicamente qualificada (fl. 930).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a sua submissão ao órgão colegiado competente, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, conhecer do Recurso Especial e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência do roubo tentado, aplicando a causa de diminuição do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, em grau máximo, com consequente redimensionamento da pena (fl. 934).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA DO DELITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito, asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito. Nesse cenário, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se admite, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Com efeito, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao examinar o pleito, asseverou que, aplicando-se a teoria da apprehensio ou amotio, não há qualquer dúvida quanto à consumação do delito.<br>Nesse cenário, a inversão do julgado exigiria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, conforme reconhece a própria defesa - como devidamente demonstrado ao longo da instrução criminal (fl. 755) -, o que não se admite nesta instância superior, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.