ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FELIPE DE FREITAS GOMES , condenado, em cumprimento de pena em regime fechado (Processo n. 0001140-64.2018.8.26.0026, da Vara das Execuções Criminais da comarca de Bauru) - (fls. 2/3).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 24/7/2025, negou provimento ao agravo de execução (Agravo de Execução Penal n. 0004683-31.2025.8.26.0026 - fls. 23/27).<br>Alega, em síntese, direito ao acréscimo de 1/3 sobre a remição pela aprovação integral no ENEM 2024, com base no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, totalizando 133 dias de remição.<br>Requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o direito ao acréscimo de 1/3 na remição, com base na aprovação em todas as áreas do conhecimento no exame nacional, segundo o art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal e a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (fls. 2/12).<br>Liminar indeferida às fls. 30/31.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 37/40 e 43/54.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 56/60).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Habeas Corpus. Remição de pena. Aprovação no ENEM. Acréscimo de 1/3. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado em regime fechado, visando ao reconhecimento do direito ao acréscimo de 1/3 na remição de pena, com fundamento na aprovação integral no ENEM 2024 e na conclusão do Ensino Médio, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de execução penal, sob o fundamento de que, desde a edição da Portaria MEC n. 468/2017, a aprovação no ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio, sendo inviável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da impetração.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação integral no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, pode ser considerada como conclusão do ensino médio para fins de aplicação do acréscimo de 1/3 na remição de pena, conforme art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A Portaria MEC n. 468/2017 retirou a possibilidade de certificação de conclusão do ensino médio pela aprovação no ENEM, tornando inaplicável o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>6. O paciente já obteve 151 dias de remição pela aprovação no ENEM, sendo superior aos 133 dias pleiteados, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM, após a edição da Portaria MEC n. 468/2017, não certifica a conclusão do ensino médio e não ampara o acréscimo de 1/3 na remição de pena previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Portaria MEC n. 468/2017.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 932.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>VOTO<br>O impetrante pretende a concessão de 133 dias de remição em razão da aprovação no ENEM 2024 e da conclusão do Ensino Médio.<br>Após análise dos autos, entendo não assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local denegou a remição aos seguintes fundamentos (fl. 27):<br>No presente caso, o sentenciado teve deferida a remição de 151 dias de sua pena pela participação e aprovação em todos os campos do conhecimento no ENEM de 2024.<br>No entanto, inviável o acréscimo de 1/3 a que se refere o artigo 126, § 5º, da LEP, uma vez que a partir da Portaria MEC n. 468, de 03 de abril de 2017, deixou-se de certificar a conclusão de ensino médio pela aprovação no ENEM.<br>No caso, o paciente obteve 151 dias de remição, mais do que os 133 dias pretendidos. Além disso, o ENEM não certifica a conclusão do Ensino Médio desde 2017, razão pela qual não aplicável o aumento de 1/3 do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, tendo em vista a não conclusão do Ensino Médio.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>2. A aprovação no ENEM, a despeito de, desde 2017 "não mais ocasionar a conclusão do ensino médio, configura aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena, conforme dispõem o art. 126 da LEP e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ", entretanto, não ampara o acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 932.369/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Assim, não caracterizado constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, denego a ordem.