ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO BORETTI NETO contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 1.342/1.344).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ e 284/STF), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende ressaltar o equívoco da decisão por mim proferida, pois, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, ao contrário do afirmado, houve a interposição de agravo interno no Tribunal de origem, de maneira que não houve a preclusão quanto à matéria alvo do mencionado recurso.<br>No entanto, tal fato em nada modifica a decisão já firmada. Muito pelo contrário, verifica-se que a decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não conseguiu desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO não admitiu o apelo nobre em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação atinente à Súmula 284/STF, pois, no tocante à tese de violação dos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, verifica-se a ausência de especificação, nas razões recursais, dos pontos em que teria sido verificada omissão no provimento jurisdicional.<br>Para melhor esclarecimento, destaca-se o seguinte trecho da decisão agravada (fls. 1.343/1.344 - grifo nosso):<br> .. <br>para infirmar esse fundamento, incumbia ao agravante demonstrar que, nas razões do recurso especial, teria indicado os pontos tidos como objeto de omissão, inclusive transcrevendo excerto pertinente daquele recurso, o que não verificou nas razões do agravo, já que o agravante se limitou a negar genericamente o óbice em referência (fls. 1.250/1.251), sem demonstrar em que trecho do recurso especial constam explicitamente as alegações tidas como objeto de omissão (grifo nosso) .<br>De certo, o agravante apenas aponta ter a Corte de origem deixado de analisar os argumentos defensivos trazidos quanto à impertinência da qualificadora da surpresa, sem demonstrar em que trecho do recurso especial constam as alegações tidas como omissas.<br>Ademais, analisando a decisão que julgou os embargos de declaração, verifico que assim restou assentado (fl. 1.132):<br>De fato, não houve manifestação expressa no v. Acórdão acerca da qualificadora reconhecida pelos srs. Jurados e impugnada pela d. Defesa nas razões de apelação.<br>Assim, será acrescentado ao V. acórdão o seguinte:<br>Não há que se falar em manifesta contrariedade à prova dos autos em relação à qualificadora reconhecida.<br>Com efeito, segundo relatado pela vitima quando ouvida em juizo, o embargante utilizou-se do veiculo que conduzia para atingir a vitima, recurso que evidentemente dificultou a sua defesa, dada a desproporção de força e velocidade de um automóvel em relação à vitima que, estava a pé.<br>Assim, deve ser mantida também a qualificadora, inexistindo razão para a anulação do julgado. Fica, assim, suprida a referida omissão.<br>Ora, pelo que se extrai do aludido trecho, houve o enfrentamento da tese defensiva de exclusão da qualificadora da surpresa, não se revelando nenhuma omissão neste ponto.<br>Nesse panorama, é aplicável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.309.920/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/11/2023; e AgRg no AREsp n. 2.121.358/ES, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022.<br>Por fim, ressalto que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Nesse sentido, considerando não ter sido devidamente impugnada a inadmissão do recurso no tocante à deficiência da argumentação quanto à alegada omissão, inviável o enfrentamento das demais teses recursais.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.