ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.<br>2. Hipótese em que se alega omissão sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Acórdão claro ao afirmar que a parte agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta e efetivamente, de que modo, a partir dos fatos e provas incontroversos mencionados no acórdão recorrido, seria viável acolher as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos probantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por JHONATAN BUENO DOS SANTOS ao acórdão da minha lavra, por meio do qual a Sexta Turma manteve a incidência da Súmula 182/STJ, por não ter o embargante impugnado suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Eis a ementa (fl. 2.053):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Alega o embargante que o acórdão se apresenta omisso, nos seguintes termos: ao analisar o recurso defensivo o mesmo foi rechaçado, sem, no entanto, considerarem-se os argumentos apresentados pela defesa, tratando-se de omissão, principalmente, quanto ao fato de o Embargante ter tido decretada sua prisão preventiva em sede de recurso de apelação, quando ausentes os requisitos legais (fl. 2.065). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, para que o recurso especial seja conhecido e julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NO ARESP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. É inviável o acolhimento dos embargos de declaração, por meio dos quais se pretende apenas rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador.<br>2. Hipótese em que se alega omissão sobre o fato de o acórdão ter mantido a decisão proferida em agravo em recurso especial que deixou de impugnar especificamente os óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>3. Acórdão claro ao afirmar que a parte agravante se limitou a sustentar, de forma genérica, que o exame do apelo nobre dispensa o revolvimento do conjunto fático-probatório, sem demonstrar, concreta e efetivamente, de que modo, a partir dos fatos e provas incontroversos mencionados no acórdão recorrido, seria viável acolher as teses recursais sem aprofundado reexame dos elementos probantes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De início, observo que o embargante pretende por meio dessa via a rediscussão dos fundamentos do acórdão que manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque ele não logrou rebater os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Depois, o acórdão foi claro ao afirmar que, na argumentação constante do agravo em recurso especial, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP) - ( fl. 2.054).<br>De outra parte, não há qualquer omissão relativa à prisão preventiva decretada no julgamento da apelação. Não conhecido o agravo em recurso especial, a consequência óbvia é que o recurso especial não será conhecido, não cabendo, portanto, a análise das questões jurídicas nele ventiladas.<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.