ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Leonardo D Oliveira Mayerhoffer contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ele formulado (fls. 404/405).<br>A agravante dispõe, em síntese, que a decisão monocrática aplicou a Súmula 182/STJ por entender que o Agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que se baseou na Súmula 7/STJ.  ..  Todavia, uma análise atenta das razões do Agravo em Recurso Especial (fl. 194) evidencia que houve impugnação direta, específica e fundamentada contra a aplicação da Súmula 7/STJ, demonstrando-se, ponto a ponto, por que as questões levantadas no apelo nobre são de natureza estritamente jurídica, não demandando reexame de fatos ou provas (fl. 411).<br>Ao final da peça recursal, pede: a) Que seja conhecido e provido o presente Agravo Regimental para, em juízo de retratação ou por decisão colegiada, reformar a r. decisão monocrática de fls. 404/405, afastando-se o óbice da Súmula 182/STJ; b) Consequentemente, que seja conhecido o Agravo em Recurso Especial para, por fim, conhecer e dar provimento ao Recurso Especial interposto, nos termos dos pedidos formulados naquela peça recursal (fl. 412).<br>Foi dispensada a oitiva da parte agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Cabe ao agravante o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação clara e específica do fundamento do decisum combatido.<br>No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF (fls. 158/168); caberia, então, à agravante, no agravo em recurso especial, demonstrar a inaplicabilidade dos fundamentos apresentados, o que não ocorreu nas razões colacionadas às fls. 202/205.<br>Dessa forma, a insurgência não merece prosperar, haja vista os agravantes não terem atacado de forma específica o referido fundamento da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.<br>A corroborar: AgRg no AREsp n. 2.614.929/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.183.499/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.