ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. NOVA OPORTUNIDADE AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em havendo alegação de dissídio jurisprudencial, é necessário mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Nos casos em que houver inversão da ordem de interrogatório, deve o recorrente apontar o efetivo prejuízo ao réu, sobretudo se foi dada nova oportunidade de reinquirição do réu.<br>3. A arguição de violação do art. 619 do CPP exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>4. No presente caso, para o reconhecimento da legítima defesa e da exclusão das qualificadoras é imprescindível o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA contra a decisão por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1.207/1.212).<br>Alega a parte agravante, no presente recurso, que o apelo extremo teria demonstrado a identidade fática e a divergência jurisprudencial entre os acórdãos.<br>Ressaltou que o recorrente se insurgiu quanto à inversão da ordem do interrogatório, demonstrando ter apresentado impugnação ainda antes da realização do ato, conforme ata de audiência.<br>Prosseguiu alegando ter impugnado os fundamentos da decisão recorrida, argumentando ser esta omissa, pois não enfrentou as teses defensivas.<br>Por fim, afirma que o presente recurso não necessita de reanálise do acervo probatório, tratando-se de revaloração jurídica para todas as teses levantadas neste apelo, requerendo, assim, o afastamento do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE FÁTICA. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. NOVA OPORTUNIDADE AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TEMA 1.114/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DA LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em havendo alegação de dissídio jurisprudencial, é necessário mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Nos casos em que houver inversão da ordem de interrogatório, deve o recorrente apontar o efetivo prejuízo ao réu, sobretudo se foi dada nova oportunidade de reinquirição do réu.<br>3. A arguição de violação do art. 619 do CPP exige a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>4. No presente caso, para o reconhecimento da legítima defesa e da exclusão das qualificadoras é imprescindível o revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência do óbice contido na Súmula7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Disse a decisão agravada (fl. 1.208 - grifo nosso):<br>Ora, quando o recurso se fundar em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, ,c da CF), o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente ou, ainda, com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (arts. 1.029 do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>No caso dos autos, o agravante se limitou a sustentar a existência de dissídio jurisprudencial; não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigmas.<br>No caso, embora apresente um quadro comparativo de dissídio jurisprudencial, não mencionou o recorrente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados com o caso dos autos. Em outras palavras, não demonstrou a identidade fática e a divergência entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma.<br>No tocante à inversão da ordem do interrogatório, em que pese ter o recorrente demonstrado sua insurgência de forma tempestiva, antes do ato judicial, não apontou, com base em elementos concretos, de que forma esta antecipação do interrogatório teria causado prejuízo à defesa, considerando que foi oportunizado ao réu novo interrogatório ao final da instrução probatória.<br>Nesse sentido, destaca-se que a tese fixada no julgamento do Tema n. 1.114/STJ, em que ficou estabelecido que o eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.<br>Assim, embora não tenha ocorrido a preclusão, conforme equivocadamente mencionei na decisão agravada, ainda assim seria imprescindível ao recorrente a demonstração do prejuízo para a defesa, o que não ficou comprovado, devendo a decisão, neste ponto, igualmente ser mantida.<br>Passando a análise da negativa de vigência do art. 619 do CPP, destaco o seguinte trecho da decisão agravada (fl. 1.210):<br>Ora, da leitura desse tópico do recurso especial, verifica-se que a defesa se limitou a reiterar a tese de omissão no pronunciamento exarado em segundo grau de jurisdição; não impugnou os fundamentos e excertos transcritos no julgamento dos (fls. 899/902), que subsidiaram a conclusão do julgador ordinário no aclaratórios sentido da efetiva análise das teses suscitadas pelo agravante.<br>No caso, a decisão que apreciou os embargos de declaração entendeu que o embargante pretendia a reforma do acórdão proferido, rediscutindo o mérito da questão já decidida no julgamento do recurso em sentido estrito, o que seria inviável naquela sede recursal.<br>Ocorre que o recorrente se insurgiu quanto à suposta omissão das decisões proferidas pelo Tribunal de origem, sem impugnar a conclusão a que chegou a decisão recorrida, no sentido de que o embargante buscava rediscutir o mérito em sede de embargos aclaratórios, atraindo-se a incidência da Súmula 283/STF.<br>Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da absolvição sumária em razão de causa excludente de ilicitude e da exclusão das qualificadoras, novamente trago à baila trecho do parecer ministerial, que bem esclarece por qual motivo é inviável a análise do pleito sem que seja necessário o revolvimento da matéria fática (fls. 1.194/1.199 - grifo nosso):<br> ..  a Corte de origem consignou que não há como ter pleno juízo de certeza acerca da incidência da legítima defesa, tendo, ainda, julgado presentes elementos configuradores das qualificadoras do crime de homicídio, na forma consumada, relativas ao motivo fútil e à utilização de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, nos seguintes moldes:<br>Em que pesem as razões do recorrente, verifica-se que a decisão de pronúncia não merece qualquer reparo, uma vez que proferida com base em elementos concretos e em respeito aos ditames legais. Para que o réu seja sumariamente absolvido, conforme disposto no art. 415 do CPP, é preciso que o juiz se convença, sem qualquer dúvida, da inexistência do crime ou de não ser ele autor ou partícipe do fato ou não constituir o episódio infração penal ou, ainda, se convencer da configuração de alguma circunstância excludente da ilicitude ou da culpabilidade.<br>A materialidade do crime restou devidamente comprovada, e quanto a isso não se discute. Em relação à autoria, tenho que incontroversa, eis que o próprio recorrente, em ambas as oportunidades em que foi ouvido, confirmou ter efetuado os disparos contra a vítima, alegando, entretanto, ter agido em legitima defesa.<br>Todavia, não obstante a versão apresentada pelo ora pronunciado, das provas juntadas aos autos não é possível ter o juízo pleno de certeza sobre a incidência da legítima defesa. Para o acolhimento da referida tese, são necessárias provas estremes de dúvidas da ocorrência da excludente de ilicitude, o que não ocorreu.<br>Com efeito, extrai-se das declarações das testemunhas presenciais:<br> .. <br>A não constatação, de plano, de agressões partidas da vítima, indica, portanto, a inaplicabilidade, ao menos por ora, da figura da legítima defesa ao caso concreto, o que impede a buscada absolvição sumária. Cabe à defesa sustentar tal tese perante o egrégio Conselho de Sentença, ao qual assiste, por determinação constitucional, o exame da questão, somente sendo lícito privá-lo de tal prerrogativa, mediante absolvição calcada no artigo 415 do CPP, quando a configuração de qualquer das hipóteses arroladas por tal dispositivo mostrar-se absolutamente inegável e estampada nos autos, o que, não ocorre na espécie. No mesmo sentido, o entendimento do colendo STJ:<br> .. <br>Nessa linha, tenho que, ante as provas coligidas aos autos, não restou comprovado, de forma cabal e irrefutável, ter o ora recorrente agido em legítima defesa, a ponto de se justificar a sua absolvição sumária, não havendo nos autos elementos probatórios que corroborem veementemente a tese defensiva sustentada no presente recurso. Quanto à matéria, é uníssona a jurisprudência deste egrégio Tribunal:<br> .. <br>No presente caso, constata-se que as referidas qualificadoras não se apresentam manifestamente improcedentes. No tocante à qualificadora do motivo fútil, tem-se a reação desproporcional do recorrente à oposição da vítima a ação policial, que apenas tentou impedir a sua autuação por infração de trânsito e foi alvejada por um disparo de arma de fogo enquanto estava caída no chão, e outro nas costas quando tentava se abrigar em sua residência.<br>Da mesma forma, há, pelo menos evidências, da incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, pois a superioridade numérica, aliada ao efetivo uso de arma, geraram uma supremacia de força que dificultou a defesa de Fábio, que inclusive, ao sofrer o primeiro disparo de arma de fogo, tentou fugir, correndo para o interior de sua casa, mas foi perseguido pelo acusado, que efetuou novo disparo pelas costas.<br>Com tais considerações, faz-se prudente a avaliação, pelo Tribunal do Júri, da ocorrência ou não das qualificadoras em comento. Além disso, ainda que se sustente dúvida, mínima que seja, deve ser deixada ao exame dos jurados, que são os competentes para o julgamento.<br>Em suma, não se mostrando manifestamente improcedente as circunstâncias qualificadoras narradas pela denúncia, tenho que, comprovada a materialidade delitiva e constatada a presença de indícios suficientes de autoria, impõe-se a manutenção do r. decisum primevo, tal como bem lançado pelo d. Magistrado de Primeiro Grau." (fls. 863/869 e 870 /871)<br>Destarte, se nas instâncias ordinárias, onde vigora ampla e profunda análise dos eventos e provas, concluiu-se pela existência de elementos robustos para motivar a pronúncia do réu, inclusive com as circunstâncias qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, não há que se cogitar, na via do especial, de alteração desse posicionamento, por força do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Cumpre ainda ressaltar que, reconhecidas as aludidas qualificadoras pelo TJ /MG, somente poderiam ser decotadas em caráter excepcional, caso fossem comprovadas, de plano, suas incongruências, o que não se verifica na espécie.<br> .. <br>Assim, havendo versões conflitantes ou dúvidas quanto à existência de legítima defesa e de circunstância qualificadora, a questão deverá ser reservada à apreciação do Tribunal do Júri, órgão competente para analisar os crimes dolosos contra a vida, tanto quanto ao tipo penal básico, como também ao derivado.<br> .. <br>Portanto, pelo que se extrai do trecho colacionado, faz-se imprescindível o revolvimento da matéria fática para a análise da tese defensiva de legitima defesa, assim como para sejam excluídas, de plano, as qualificadoras, sendo perfeitamente aplicável ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provime n to ao agravo regimental.