ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que negou provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 1.181/1.184).<br>Em suas razões, o Parquet estadual reitera a argumentação (fls. 1.190/1.198) do recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE REALIZAÇÃO DO RESPECTIVO LAUDO. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fls. 1.182/1.183 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em exame, o Tribunal a quo absolveu o acusado Gabriel Henrique Rodrigues, sob o argumento de que não apreendidos entorpecentes em seu poder, reformando a sentença no ponto.<br>Colaciono, a propósito, excerto da decisão proferida na origem (fls. 1.076/1.079 - grifo nosso):<br> .. <br>DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO AO ACUSADO GABRIEL<br>Em relação ao acusado Gabriel Henrique Rodrigues, tenho que razão assiste á defesa quanto ao pleito absolutório, senão vejamos.<br>Referido acusado optou por permanecer em silêncio em sede judicial (mídia de f. 398) e, na fase inquisitiva (f. 213-214) alegou que "já vendeu "chá" quando menor de idade, mas depois parou; Que nega que as drogas encontradas e que se referem a estes autos pertençam ao declarante apenas o revolver alegando que o encontrou na "torre" do Nossa Senhora de Fatima em uma casa abandonada lá existente; Que perguntado ao declarante se conhece as pessoas de Luana e Leleco, respondeu que os conhece pois moram na mesma rua, mas não sabe do envolvimento deles com o tráfico de drogas; Que perguntado ao declarante se conhece a pessoa de Claudio Rodrigo, sendo apresentado neste ato a fotografia de Claudio constante de fis. 73, respondeu que apenas de vista ja que ele era amigo de Maikon e frequentava a casa dele; Que perguntado ao declarante se Maikon tinha envolvimento com o tráfico de drogas, respondeu que não sabe.."<br>Pois bem.<br>Conforme já destacado linhas acima, ao longo das investigações ocorreram apreensões de drogas em duas oportunidades, sendo a primeira delas na data de 24.10.2018 e a segunda em 03.05.2019.<br>No que tange à primeira apreensão de drogas (24.10.2018), verifica-se que ocorreu quando Gabriel era ainda menor de idade, razão pela qual, evidentemente, não pode ser criminalmente responsabilizado por tais fatos. Já com relação à segunda apreensão, datada de 03.05.2019, constata-se que já foi objeto de apuração na ação penal de n. 0324.19.002959-9.<br>A d. magistrada singular entendeu que o exercício da traficância pelo apelante Gabriel estaria comprovado pelo teor das conversas extraídas de seu aparelho celular, que se deram em datas posteriores a 03.05.2019. Ocorre que, embora referidos diálogos realmente indiquem que o acusado continuou o exercício da traficância, não houve, repita-se à exaustão, nova apreensão de drogas. Assim, sua condenação não pode prevalecer, pois não há prova da materialidade delitiva.<br>Como se sabe, determina o artigo 158 do Código de Processo Penal que a prova material dos delitos que deixam vestígios é indispensável, devendo ser produzida por meio de auto de corpo de delito, direto ou indireto.<br>Frise-se que a regra do artigo 167 do mesmo código, segundo a qual a falta do laudo pode ser suprida quando sua produção for impossível, não se aplica ao delito de tráfico de drogas, vez que o componente tóxico do móvel do delito deve ser cabalmente comprovado, o que não é possível através de simples depoimentos testemunhais ou extração de conversas de aparelho celular. A razão de ser desta regra é de fácil compreensão, pois apenas a prova pericial é suficientemente qualificada a ponto de subsidiar a conclusão acerca da qualidade da substância apreendida, isto é, se ela é ou não droga.<br> .. <br>Destaque-se, por oportuno, que a situação de Gabriel não se confunde com a dos acusados Cláudio, Luana, Rosimara e Larissa pois não se trata aqui de simples ausência de apreensão de drogas não posse direta do apelante, mas sim de completa ausência de prova da materialidade do crime pelo qual ele restou condenado (tráfico de drogas perpetrado após 03.05.2019).<br> .. <br>Consoante se depreende do excerto colacionado, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do acusado Gabriel pelos diálogos existentes no aparelho celular deste, os quais teriam demonstrado que o acusado continuou o exercício da traficância. O Tribunal a quo, de outro lado, absolveu Gabriel, diante da completa ausência de prova da materialidade do crime pelo qual ele restou condenado, a despeito do teor das conversas.<br>A despeito dos argumentos trazidos pelo recorrente, a decisão proferida pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior, a qual no julgamento do HC n. 686.312/MS, consolidou o entendimento de que a apreensão de drogas é imprescindível para a comprovação da materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não sendo admissível que a materialidade seja demonstrada por outros meios de prova. Nesta linha, o HC n. 686.312/MS, da minha relatoria, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em , D Je de .12/4/2023 19/4/2023<br>Observa-se, portanto, que imprescindível a elaboração de um laudo pericial que ateste a natureza da substância apreendida, a fim de se caracterizar a materialidade do crime de tráfico de drogas. Na hipótese de inexistência de apreensão de substâncias entorpecentes, como ocorre no caso em questão, os demais elementos probatórios, ainda que analisados em conjunto, não são suficientes para comprovar a materialidade delitiva, justamente pela ausência de laudo preliminar ou definitivo capaz de constatar a natureza da substância.<br>Na mesma linha, o seguinte julgado de minha relatoria: AgRg no HC n. 945.944/CE, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.