ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE RESPONDE EM LIBERDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO: 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal estadual de maior celeridade no julgamento de apelação criminal.<br>2. A configuração de excesso de prazo para julgamento de apelo criminal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>3. A ausência de prazo legal para julgamento de apelação criminal exige análise do quantum da pena aplicada e da situação processual do paciente.<br>4. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito ao recurso em liberdade e a apelação defensiva foi distribuída em dezembro de 2022. Considerando que o paciente está solto e que o excesso de prazo deve ser aferido conforme critérios de razoabilidade, não se verifica o constrangimento ilegal aventado.<br>5. Agravo regimental improvido com recomendação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEYDSON HENRIQUE MORAIS MONTEIRO contra a decisão, de minha lavra, por meio da qual, monocraticamente, deneguei a ordem impetrada no habeas corpus, com a recomendação ao Tribunal estadual de celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 289-27.2010.8.17.0100. Eis a ementa do decisum (fl. 77):<br>PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. APENADO CONDENADO À PENA DE 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, FACULTADO O APELO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.<br>Ordem denegada, com recomendação, nos termos do dispositivo.<br>Nesta via, a defesa do agravante alega que há desrespeito ao princípio da razoável duração do processo e que o fato de o réu estar solto não lhe retira o direito ao julgamento célere do recurso; embora pudesse se beneficiar de eventual prescrição. Pleiteia a pronta apreciação da apelação, afirmando que o processo se encontra eivado de nulidades e permanece sem julgamento, mesmo diante de condenação a 16 anos e 4 meses de reclusão (fl. 84).<br>Aponta, ainda, que o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, destacando a demora: condenação em junho de 2022, distribuição da apelação em 7 de dezembro de 2022 e ausência de julgamento até a presente data, o que compromete a efetividade da jurisdição (fl. 85).<br>Requer a reconsideração da decisão para concessão da ordem, determinando-se ao TJPE o imediato julgamento da apelação, com fixação de prazo razoável e improrrogável.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE RESPONDE EM LIBERDADE. QUANTUM DE PENA APLICADO: 16 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO.<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem em habeas corpus, com recomendação ao Tribunal estadual de maior celeridade no julgamento de apelação criminal.<br>2. A configuração de excesso de prazo para julgamento de apelo criminal deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.<br>3. A ausência de prazo legal para julgamento de apelação criminal exige análise do quantum da pena aplicada e da situação processual do paciente.<br>4. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com direito ao recurso em liberdade e a apelação defensiva foi distribuída em dezembro de 2022. Considerando que o paciente está solto e que o excesso de prazo deve ser aferido conforme critérios de razoabilidade, não se verifica o constrangimento ilegal aventado.<br>5. Agravo regimental improvido com recomendação.<br>VOTO<br>Não obstante os argumentos da defesa, a decisão não comporta reparos.<br>Conforme consignado, não se verifica ilegalidade flagrante quanto ao excesso de prazo no julgamento do recurso defensivo, pois, embora haja atraso na apreciação da apelação pelo Tribunal a quo, da leitura dos autos e, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo singular, o paciente está solto, tendo em vista que, embora condenado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, foi-lhe concedido o direito ao apelo em liberdade.<br>Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida conforme critérios de razoabilidade, consideradas as peculiaridades da espécie (HC n. 564.267/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020 - grifo nosso). Nesse sentido: AgRg no HC n. 960.347/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.<br>Ademais, a lei processual não estabelece prazo para o julgamento da apelação criminal ou dos demais recursos defensivos subsequentes à apelação. E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento desses recursos deve considerar o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória (AgRg no HC n. 970.562/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025 - grifo nosso).<br>No caso, o paciente foi sentenciado à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão em julho de 2022, e a apelação defensiva distribuída em dezembro do mesmo ano.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal estadual, consta que os autos foram novamente encaminhados àquele Tribunal, em 22/9/2025, já com as contrarrazões do Ministério Público estadual, de modo que, após o parecer da Procuradoria de Justiça, os autos serão conclusos para julgamento.<br>Assim, embora haja parecer favorável do Parquet Federal, consideradas as especificidades do caso, em que o paciente responde em liberdade ao recurso, não está configurado, ao menos por ora, o constrangimento ilegal apontado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental, com recomendação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco para que imprima celeridade n o julgamento do recurso defensivo.