ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Decisão de desaforamento fundamentada em sentimento de temor por parte da comunidade local, assim como em ameaças à vítima e seus familiares. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SANTANA DE MENEZES contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 508/510).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), uma vez que sustenta não ser necessário o reexame fático-probatório, mas controle da legalidade da fundamentação, que teria se limitado a registrar impressões pessoais do magistrado, do membro ministerial e da autoridade policial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAFORAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Decisão de desaforamento fundamentada em sentimento de temor por parte da comunidade local, assim como em ameaças à vítima e seus familiares. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido porque demandaria inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, encontrando-se óbice na Súmula 7/STJ.<br>Na espécie, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, se tratando de mero controle de legalidade, pois o desaforamento seria fundamentado nas impressões pessoais do magistrado, membro ministerial e autoridade policial.<br>No caso, ao apreciar a insurgência defensiva, o Tribunal local entendeu estarem presentes elementos suficientes para o deferimento do desaforamento, conforme se extrai do acórdão (fl. 314 - grifo nosso):<br> ..  No caso em tela, pelo relato que se extrai da petição inicial e, ainda, pelas informações prestadas pelo magistrado da Comarca de Simão Dias/SE, os réus são pessoas muito temidas na comunidade, porque conhecidos pela sua periculosidade. Eis o que afirmou o magistrado de primeiro grau, in verbis :<br> .. <br>Feita essa breve exposição dos atos processuais ocorridos, cumpre- me esclarecer que este Juízo considerou a existência de provas suficientes da materialidade dos delitos apurados, bem como indícios de que os acusados foram seus autores, seja na qualidade de executores ou mandantes, narrando a exordial episódios de ameaças à vítima, antes da consumação do homicídio, bem assim de seus familiares, havendo evidências de que os pronunciados são pessoas cujo histórico impõe temor às pessoas em geral.<br>Aliás, as próprias declarações prestadas pela autoridade policial responsável pelas investigações na fase pré-processual, o Delegado de Polícia Civil FÁBIO ALLAN PINTO PIMENTEL, dão conta da periculosidade dos pronunciados e revelam a este Magistrado a existência de provável ameaça à imparcialidade do julgamento nesta Comarca pelo presumido temor dos jurados em relação aos réus.<br>Assim, tenho que eventual Desaforamento do Julgamento da presente ação penal pode mesmo oportunizar um veredicto mais isento e imparcial.  .. <br>Extrai-se dos autos, portanto, elementos suficientes que demonstram haver fundada suspeita de que a imparcialidade do corpo de jurados estará comprometida.<br>Ora, pelo que se extrai do trecho destacado, a Corte estadual trouxe elementos concretos capazes de justificarem uma decisão de desaforamento, ressaltando evidências de temor imposta pelos pronunciados às pessoas em geral, inclusive relatando episódios de ameaças à vítima.<br>Dessa forma, verifica-se que foram apresentados elementos concretos capazes de lastrear a decisão de desaforamento, de maneira que infirmar essas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias originárias demandaria o reexame fático, sendo inviável nesta seara recursal.<br>De certo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo regimental.