ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 610 DO STF. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus impetrado de próprio punho por JOSE EVANDRO VIEIRA GOMES. Eis o resumo do decisum ora agravado (fl. 58):<br>HABEAS CORPUS DE PRÓPRIO PUNHO. LATROCÍNIO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. INEVIDÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta a defesa que há manifesta ilegalidade que autoriza o conhecimento do writ mesmo após o trânsito em julgado, reiterando a tese de que a Súmula 610/STF estabelece com clareza que o latrocínio pressupõe homicídio consumado, o que, por interpretação a contrario sensu, afasta a possibilidade de latrocínio tentado quando não há consumação da morte (fl. 70).<br>Aduz que a interpretação literal, sistemática e teleológica do artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal, conjugada com o entendimento sumulado da Suprema Corte, não deixa margem a dúvidas: sem morte consumada, não há latrocínio, nem mesmo tentado (fl. 70).<br>Argumenta que, sendo manifesta a excepcionalidade da impetração ante a inafastável coação ilegal à qual o paciente fora submetido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impõe-se o conhecimento do Habeas Corpus, com o devido exame dos argumentos da defesa e a concessão da ordem (fl. 71).<br>Busca a reforma da decisão hostilizada para que seja conhecido o writ e concedida a ordem em habeas corpus, reconhecendo-se a ilegalidade na condenação por latrocínio tentado e desclassificando-se a conduta para tentativa de roubo (fl. 71).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 610 DO STF. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como já disse, além de ser o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pleito, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que não há falar em violação à Súmula n. 610, STF, que trata da consumação do latrocínio, pois não se amolda ao caso (latrocínio tentado) (AgRg no HC n. 745.046/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023); e que para a tipificação da conduta como latrocínio tentado mostra-se despicienda a existência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação do animus necandi e que o resultado agravador não tenha sido alcançado por circunstâncias alheias à vontade do agente (AgRg no AREsp n. 2.257.923/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).<br>A corroborar:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 610/STF.<br>1. O Tribunal a quo, ao decidir que no delito de latrocínio não se admite a forma tentada, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015).<br>2. Não há qualquer contrariedade à Súmula n. 610/STF (Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima), uma vez que tal enunciado não afasta a possibilidade de tentativa de latrocínio.<br>3. O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.647.962/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 15/3/2017.)<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.