ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes v otaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente, fisiculturista, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Pedro Camilo Garcia Castro contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no Habeas Corpus n. 2221460-54.2025.8.26.0000, que denegou a ordem, mantendo a decisão de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva nos autos do Processo de origem n. 1507606-43.2025.8.26.0385, em trâmite na Vara Regional de Garantias da comarca de Santos.<br>O recorrente alega, em síntese, que a prisão em flagrante foi ilegal, pois não se configurou qualquer das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, argumentando que a suposta perseguição policial não foi imediata, mas, sim, fruto de diligências investigativas realizadas horas após os fatos (fls. 272/273).<br>Sustenta que a conversão da prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseou na gravidade abstrata do delito e não demonstrou, de forma concreta, a necessidade da medida extrema, contrariando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fls. 275/276).<br>Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, especialmente considerando as condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (fls. 276/277).<br>Alega, ainda, que o estado de saúde do recorrente, que sofre de transtornos psiquiátricos, ideação suicida e cardiomiopatia hipertrófica, torna inviável sua permanência no sistema prisional, sendo necessária a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal (fls. 279/280).<br>Em caráter liminar, pede o sobrestamento da ação penal de origem até o julgamento do mérito do presente recurso, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente (fl. 282). No mérito, requer o relaxamento da prisão em flagrante, a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar (fl. 283).<br>Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, foi noticiado que o processo aguarda a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido de instauração do incidente de insanidade mental (fl. 312), requerido pela defesa do recorrente.<br>O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henrique Szilard, pelo não provimento deste recurso (fls. 315/321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>2. Justifica a prisão preventiva a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente, fisiculturista, deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido.<br>VOTO<br>A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).<br>Contudo, o recurso não comporta provimento.<br>Há referência, na origem, a fundamentação idônea. Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 243/256 - grifo nosso):<br> .. <br>Compulsando os autos de origem, observa-se que foi oferecida denúncia em desfavor do paciente.<br>Narra que no dia 14 de julho de 2025, por volta das 04h30min, na Avenida Pavão, número 986, Moema, São Paulo, PEDRO CAMILO GARCIA CASTRO, agindo com evidente intenção de matar, por motivo fútil, mediante meio cruel, por razões da condição de sexo feminino, desferiu inúmeros golpes em S. M. K., nela produzindo os ferimentos, dando início à execução de um crime de feminicídio, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>Ao que se apurou, o paciente e a vítima S. M. K. eram namorados. No dia dos fatos, o PEDRO e a vítima tiveram uma discussão em razão dele ter visto no celular uma troca de mensagens de S. M. K com outro homem.<br>Em meio a tal contexto, o paciente, com inequívoca intenção homicida, agrediu violentamente S. M. K com diversos golpes, principalmente na região da cabeça e do rosto. Acreditando ter consumado o crime de homicídio, o denunciado pegou o automóvel da vítima e fugiu em direção à cidade de Santos.<br>A vítima S. M. K foi socorrida e encaminhada ao hospital, onde recebeu eficiente atendimento médico.<br>Dessa forma, por circunstâncias alheias à vontade de PEDRO, o crime não se consumou.<br>O delito foi praticado por motivo fútil, tendo em vista que o paciente tentou matar a ofendida por ciúmes.<br>Ao golpear a vítima diversas vezes, PEDRO aumentou o sofrimento dela de forma desnecessária, utilizando-se, portanto, de meio cruel.<br> .. <br>O delito foi cometido por razões da condição de sexo feminino e envolveu violência doméstica e familiar (fls. 02/04 da origem).<br> .. <br>O caso em tela trata de situação de flagrante impróprio, conforme artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, eis que "é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração", tendo em vista que, após irradiada a ocorrência, foi realizado o monitoramento policial de São Paulo a Santos, tanto que policiais de Santos já possuíam o emplacamento do veículo conduzido pelo paciente e o interceptaram. Quando PEDRO saiu do veículo, os agentes públicos notaram lesões nos dedos de uma das mãos e punho.<br>Assim, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida.<br>De outra banda, salienta-se que não só eventual primariedade, trabalho lícito e residência fixa são suficientes para a concessão da liberdade provisória.<br>Devem, além disso, ser analisadas as circunstâncias do crime e suas consequências, elementos reveladores da personalidade do paciente e determinantes para a imposição da segregação cautelar.<br> .. <br>Frise-se que a custódia cautelar não se afigura desproporcional, especialmente considerando-se a gravidade dos fatos a que o paciente estaria envolvido, consubstanciado na prática, em tese, de crime de feminicídio tentado, que deixou a suposta vítima em estado gravíssimo de saúde, em coma, com internação prolongada, realização de diversas cirurgias e perda de memória, dentre outras implicações, conforme se nota ao compulsar os autos originários.<br>Ainda, o paciente é fisiculturista e lutador de jiu-jitsu e, ao que parece, "espancou violenta e impiedosamente a própria namorada, por ciúmes, deixando-a desfalecida e abandonada à própria sorte, enquanto fugia com o carro dela para a sua moradia original", conforme exposto pela d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 230).<br>Em casos assim, há necessidade de se preservar a vítima e sua integridade física e psicológica.<br> .. <br>Com efeito, na decisão de prisão preventiva, o Juiz diz expressamente que o crime em tese praticado revestiu-se de violência exacerbada e brutalidade incomum. As fotografias de fls. 21 (WhatsApp Image 2025-07-14 at 12.51.10) e 31, aliadas à descrição do estado em que a vítima teria sido encontrada (caída ao solo, inconsciente, com respiração ofegante e rosto desfigurado e coberto de sangue) evidenciam a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo autuado, a demonstrar o risco à ordem pública em caso de sua soltura precoce. O modus operandi denota covardia, descontrole emocional e periculosidade concreta por parte do custodiado, homem fisiculturista de robusto porte físico, que teria socado intensamente o rosto de sua namorada, a ponto de causar fratura no quarto metacarpo esquerdo do agressor (fl. 33), deixando a vítima desacordada e hospitalizada em estado grave (fls. 31 e 42) - (fl. 53 - grifo nosso).<br>Da leitura dos trechos acima observa-se que as instâncias ordinárias consideraram a gravidade concreta da conduta praticada, destacada pelo modus operandi, uma vez que o recorrente, fisiculturista de robusto porte físico (fl. 53), deu vários socos no rosto da vítima, sua namorada, deixando-a desfigurada e coberta de sangue, e que só não veio a óbito porque foi prontamente socorrida.<br>Resta, portanto, patente a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo recorrente, demonstrando a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, a propósito, em julgado, de minha relatoria, a Sexta Turma entendeu que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa (AgRg no RHC n. 192.966/MG, DJe 14/3/2024).<br>Assim, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública diante do quadro delineado de necessidade de proteção da vítima, que se encontra hospitalizada em estado gravíssimo, desacordada (fl. 311).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 619.451/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/2/2021; e HC n. 559.361/SP, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 2/3/2020.<br>Outra não foi a opinião da nobre parecerista (fls. 315/321).<br>Acerca da prisão domiciliar, consta do acórdão que não há, até então, demonstração de debilidade extrema, ocasionada por grave comprometimento da saúde do paciente que não possa ser tratada na unidade prisional (fl. 257).<br>Sobre o ponto, o Magistrado, ao prestar as informações, disse o seguinte (fl. 312): foi fornecida as medicações mediante as receitas médicas trazidas pelo advogado no dia 16/07/2025, 18/07/2025 e 21/07/2025. No dia 17/07/2025 passou por avaliação médica da Dra. Soraia Maria Lanzelotti que o encaminhou para ortopedista e manteve as medicações já prescritas (relatório médico). No dia 21/07/2025 foi agendada consulta emergencial no Pronto Socorro do Rio Branco tendo retornado do atendimento sem qualquer alteração da conduta médica já adotada. No dia 30/07/2025 foi agendada consulta com o Ortopedista na especialidade de mão no AME BARRADAS em São Paulo. Retornou deste atendimento com encaminhamento do Dr. Juliano Furuie - CRM: 114437 para o serviço de referência em ortopedia e tratamento cirúrgico do município. No dia 31/07/2025 foi solicitado agendamento de consulta com ortopedia do CATO Centro de Atendimento de Traumatologia e Ortopedia de São Vicente conforme solicitação médica.<br>Assim, ao que se tem dos autos, a unidade prisional está tomando todas as medidas cabíveis para que o recorrente tenha sua saúde plenamente assistida.<br>Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.