ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ALADIM SILVA FAGUNDES - preso pela prática, em tese, dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado (Processo n. 0101105-75.2024.8.19.0001 - fls. 58/59) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0055080-70.2025.8.19.0000).<br>Com efeito, busca a impetração o relaxamento da prisão cautelar imposta e mantida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca do Rio de Janeiro/RJ, ao argumento de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que a prisão preventiva perdura por mais de 11 meses, sem que o réu tenha sido pronunciado, configurando a mora processual. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.<br>Os autos foram a mim conclusos por prevenção do HC n. 969.618/RJ e HC n. 989.225/RJ.<br>O pedido liminar foi por mim indeferido em 26/8/2025 (fls. 1.274/1.275).<br>O impetrante peticionou informando que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 10/11/2025 (fls. 829/830).<br>Após as informações (fls. 1.277/1.280), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 1.290/1.291).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Em relação ao alegado excesso de prazo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, de modo que o constrangimento deve ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes (AgRg no HC n. 786.537/PE, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 8/3/2024).<br>Com efeito, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo (AgRg no RHC n. 204.509/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 18/2/2025).<br>O Tribunal a quo, ao denegar a ordem , ressaltou que (fls. 31/32 - grifo nosso):<br> .. <br>Na hipótese, não se verifica qualquer desídia do Juízo a quo ou a paralização injustificada do andamento da ação penal.<br>Registre-se que, por ocasião do julgamento do HC nº 0004927- 33.2025.8.19.0000, realizado em 06/03/2025, esta Câmara Criminal decidiu, por unanimidade, pela manutenção do decreto prisional, rechaçando-se a alegação de excesso de prazo sustentada pela defesa do Paciente.<br>Ademais, a conclusão retratada no acórdão deste Colegiado restou mantida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo do HC nº 989.225, julgado em maio/2025, e, posteriormente, pelo e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RHC nº 258.311, em julho/2025.<br>Malgrado o novo inconformismo defensivo, nota-se que a audiência de instrução do dia 26/05/2025 foi cindida e redesignada para 01/09/2025, em razão da ausência de duas testemunhas arroladas na denúncia, uma delas a vítima Leticia, particularidade do caso concreto que justifica flexibilidade do prazo na condução da marcha processual.<br>Registre-se, ainda, a incongruência entre a nova alegação de excesso de prazo, em razão da cisão da audiência de instrução, e a anterior manifestação da Defesa, que postulou a retirada do feito de pauta ante a pendência de diligências por ela requeridas em sede de resposta à acusação e já deferidas.<br> .. <br>Destarte, eventual demora no desenrolar da ação penal está plenamente justificada e não pode ser imputada à autoridade apontada como coatora, que, ressalte-se, malgrado os argumentos contidos na inicial, tem envidado esforços para dar andamento à instrução.<br>Na espécie, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo 3 réus e 2 crimes de homicídio, consumado e tentado, mas que tramita de forma regular. Sem contar que, como informado pelo impetrante, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para 10/11/2025.<br>Não  é  outra  a  opinião  do  Ministério  Público  Federal,  o  qual  também  adoto  como  razão  de  decidir  (fls. fls. 1.290/1.291).<br>Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.<br>Ante o exposto, denego a ordem.